Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABEL MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I -RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez. encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho - sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das contribuições), com término da cobertura na forma do art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Ainda que o motivo do indeferimento tenha sido único (ex. ausência de incapacidade), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais, pois é possível que os outros aspectos (ex. qualidade de segurado) não tenham sido analisados pelo INSS. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido alguns pressupostos, pode o magistrado deixar de proceder à análise de tais pontos, por força da teoria dos motivos determinantes (AC - Apelação Civel - 519537 2008.84.00.003656-1, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 09/06/2011 - Página: 566). Do caso concreto Foi consignado no laudo pericial (id. 85139892) que a parte autora é portadora de "Transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1); Estenose óssea do canal medular (CID 10: M99.3)." Contudo, o especialista ressaltou que não foi evidenciada incapacidade, concluindo que a parte está apta. Nessa linha, consta o seguinte: A incapacidade laboral alegada pelo(a) periciado(a) não se confirma no exame físico realizado hoje. Os exames de imagem trazidos pelo(a) paciente mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Não apresenta sinais de gravidade (no momento). Está apto(a) para sua atividade laboral habitual. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Na oportunidade, conforme petição de id. 98780544, a parte autora apresentou impugnação, alegando que o laudo pericial foi sucinto "desconsiderando a realidade das limitações da autora, bem como a documentação médica e os exames que apontam a natureza crônica e progressiva da doença". Sustentou que as doenças degenerativas da coluna "apresentam evolução prolongada e, na maioria dos casos, tendem ao agravamento com o tempo", razão pela qual não se poderia afirmar plena recuperação da capacidade laborativa. Aduziu que constam nos autos relatórios, exames e atestados que "evidenciam limitações relevantes para o desempenho da atividade habitual", mas que não teriam sido devidamente valorados pelo perito, que se baseou "quase exclusivamente em exame clínico pontual". Por fim, formulou quesitos de esclarecimento. Ao final, requereu a intimação do perito para responder aos quesitos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista. No entanto, entendo que a impugnação autoral não foi capaz de afastar a conclusão do expert do Juízo, que foi baseada em anamnese, exame físico e documentos médicos (quesito 28), de maneira que não merece prosperar. Nesse ponto, vale ainda destacar que as informações prestadas pela parte autora durante a perícia são descritas na anamnese possuem teor meramente declarativo, sem aptidão para indicar a presença de incapacidade e nem uma possível data de início da incapacidade, o que apenas pode ser feito por meio do exame físico e da análise feita pelo perito judicial dos exames médicos constantes nos autos. De outro giro, ressalto que, muito embora possam auxiliar na formação do convencimento sobre a existência ou não de incapacidade, os atestados firmados por médico particular carecem do mesmo caráter persuasivo do exame confeccionado pelo perito do juízo, por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. No caso, verifica-se que os quesitos formulados pela parte autora já encontram resposta, ainda que de forma indireta, no próprio laudo pericial. O perito descreveu detalhadamente o exame físico, apontando dor leve, redução parcial de movimento e alterações compatíveis com a idade, mas concluiu pela preservação da força, da sensibilidade e da deambulação normal, afastando incapacidade funcional no momento atual. Além disso, esclareceu que analisou não apenas a anamnese e o exame clínico, mas também a documentação médica e exames trazidos aos autos. Assim, embora a impugnação alegue omissões, o conjunto da perícia já responde, em essência, aos questionamentos apresentados, motivo pelo qual não se justifica a reabertura da instrução para novo esclarecimento ou designação de nova perícia. O fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade no passado não é apto a comprovar que sua incapacidade é de natureza definitiva, já que, com o passar do tempo, é possível a melhora do seu quadro de saúde e, por consequência, a recuperação de sua capacidade de trabalhar. A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Além do mais, as perícias médicas são agendadas, neste juizado especial federal, de acordo com a disponibilidade de agenda dos peritos cadastrados, não podendo o advogado escolher de forma nominal o médico que realizará a prova pericial. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo(a) perito(a), a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício pleiteado na exordial. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002204-93.2025.4.05.8203 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. Juiz Federal Assinatura Eletrônica