Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001599-56.2025.4.05.8201.
AUTOR: M. E. F. G. REPRESENTANTE: PATRICIA FIRMINO Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332, MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 9 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001599-56.2025.4.05.8201.
AUTOR: M. E. F. G. REPRESENTANTE: PATRICIA FIRMINO Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332, MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 9 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:26
Documento
09/07/2025, 18:26
Preparada para Envio
16/06/2025, 20:56
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 20:56
Petição (erro material)
16/06/2025, 08:05
Publicação
10/06/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 21:33
Decurso de Prazo
07/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
06/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: RODOLFO DE SOUSA GARCIA. Testemunha(s): As partes prescindiram da oitiva de testemunha(s). Na audiência remota, foi(ram) colhido(s) pelo(a) Conciliador(a) o(s) depoimento(s) do(a) autor(a) e da(s) respectiva(s) testemunha(s), facultando-se a palavra às partes para formularem perguntas e/ou esclarecimentos que entenderam necessários sobre os contornos fáticos da controvérsia. As partes celebraram a composição consensual da lide firmando o seguinte ACORDO: 1. O INSS reconhece o direito da parte autora à percepção dos valores relativos ao benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE. 2. Serão pagos, a título de atrasados (parcelas vencidas), o valor líquido de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), com DIB na data de nascimento da criança, em 10/02/2024, e limitados a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na presente data, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, descontando-se eventuais parcelas previdenciárias já recebidas administrativamente, as decorrentes de trabalho remunerado, seguro-desemprego ou quaisquer outras previstas em lei como inacumuláveis, inclusive o auxílio-emergencial. 3. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda. Os presentes estão integralmente intimados de todos os atos praticados. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência virtual. Segue(m) o(s) link(s) de sua realização: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/9vara03_jfpb_jus_br/Ef2HodujWP5NsYpO5bSOWU8BaXtk5gSrio-Y2kppV7cM6A?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=ZqEKNe Em seguida, foram os autos remetidos ao(à) MM. Juiz(a) Federal que proferiu a seguinte: SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E COLHEITA DE DEPOIMENTOS (Arts. 16 e 26 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020) Na hora designada do dia 02/06/2025, foi realizada Audiência de Conciliação virtual por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais adotada por este Juízo, verificando-se presentes virtualmente na audiência: Conciliador(es): ALYNE RAYANNA DE SOUSA SALVADOR DA SILVA, JAILANE LIMA DE MENEZES. Autor(a): M. E. F. G. Representante: PATRICIA FIRMINO. Advogado(a) do(a) Autor(a): MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - OAB PB22376. Representante do
Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer (registro do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Expeça-se RPV. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Campina Grande, na data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:34
Homologação de Transação
03/06/2025, 11:34
Petição
03/06/2025, 11:33
de Conciliação (realizada; Carta rogatória; Juiz(a))
03/06/2025, 10:23
Publicação
23/05/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001599-56.2025.4.05.8201.
AUTOR: M. E. F. G. REPRESENTANTE: PATRICIA FIRMINO Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332, MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 16 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)