Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR BORGES FALCAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE21294
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008345-31.2025.4.05.8300 Vistos etc. Busca a parte autora a revisão de ato concessório de aposentadoria, mediante a retificação de RMI. De acordo com o art. 210 do Código Civil, é dever do magistrado reconhecer, de ofício, a decadência legal: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." Assim é que, previamente ao exame da matéria de fato, passo a examinar a eventual ocorrência da decadência do direito pleiteado. Quando da elaboração da lei que rege os benefícios previdenciários, qual seja a Lei n° 8.213/91, e mesmo antes dela, nenhum prazo decadencial havia sido estabelecido para que o interessado requeresse a revisão do ato concessório do seu benefício. Mais tarde, porém, tendo sido ponderado o princípio da segurança jurídica, a decadência foi inserida no art. 103 na Lei n° 8.213/91, por meio da Medida Provisória n° 1.523-9/97, de 27.06.1997. Tal instituto continuou previsto em nosso ordenamento, mesmo depois de sucessivas alterações legislativas. Atualmente, eis o tratamento que lhe é dispensado: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso, o benefício foi concedido ao autor em 2013 (cf. ID 64672670). Ao observar que a propositura da demanda ocorreu após o decurso de mais de 10 (dez) anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação, é forçoso concluir que o direito de revisar o ato concessório caducou. Note-se que o prazo decadencial em questão se aplica, inclusive, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do STJ), o que reforça o entendimento aqui adotado. Por fim, observa-se que o autor defende a interrupção do prazo decadencial em razão do ajuizamento de demanda em 2016, destinada a revisar o seu benefício a partir do reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais. No entanto, a tese é insustentável. Isso porque o exercício da pretensão revisional, tal como discutida nestes autos, já existia naquela época e não dependia do pronunciamento judicial obtido naquele contexto. A bem da verdade, ela deveria ter sido veiculada como pedido subsidiário ou deveria ter sido trabalhada em ação judicial proposta logo após o trânsito em julgado, também ocorrido em 2016 (ID 64672678). Se, desde então, o autor nada fez, forçoso é admitir a consumação do decênio decadencial iniciado em 2013, certo de que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do Código Civil). Em face do que se expôs, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e, consequentemente, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão, data da validação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE