Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIA MARIA GUEDES NUNES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN12686-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0010224-64.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010224-64.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito da renda. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito. Síntese Normativa A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito ao requisito "meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), assim redigido "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário-mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por idoso ou deficiente. Em alteração promovida pela Lei nº 14.176/2021, foi acrescido à legislação de regência o §11-A do art. 20, possibilitando a flexibilização do critério da renda para até ½ salário mínimo per capita, não havendo declaração de inconstitucionalidade na referida previsão normativa, que assim dispõe: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei". No que concerne à renda, é necessário observar, ainda, que A TNU, quando do julgamento do processo no 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a tese de que o benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em observância ao princípio da subsidiariedade, filiando-se esse colegiado à tese em questão. No que diz respeito ao termo "pessoa portadora de deficiência", o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Atualmente é requisito para a concessão/manutenção do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (Art. 20, par. 12º da Lei 8742/1997). Caso Concreto Na situação em exame, encontra-se controvertido o requisito da renda. Lê-se na sentença: " Foi determinada a realização de inspeção in loco por assistente social designada pelo Juízo, a fim de aferir as condições de vida do demandante, tendo sido o laudo social e as fotografias que o instruem juntados no anexo 73932495. No estudo social realizado, foi informado que a requerente Lucia Maria Guedes Nunes, 65 anos, casada, do lar, reside com seu esposo João Antônio Lins Nunes, 59 anos, comerciante, e sua filha Janaína Guedes Nunes, 32 anos, solteira e desempregada. O núcleo familiar é composto por três pessoas. A renda familiar provém exclusivamente da atividade comercial do esposo, proprietário do "Bar Santos Reis", localizado no andar térreo da residência, que declarou renda mensal de R$ 1.000,00. O casal ainda conta com auxílio financeiro de um filho residente em São Paulo, que custeia a energia solar instalada na residência. A filha que reside com o casal recebe R$ 600,00 do Programa Bolsa Família, valor destinado ao seu uso pessoal e não computado para o sustento familiar. A família reside em imóvel próprio há 25 anos, localizado no bairro Santos Reis, Parnamirim/RN, em região com boa infraestrutura urbana. A residência é ampla, com dois andares e dez cômodos (sala, cozinha, banheiro, três quartos, corredor, depósito, varanda e área de serviço). O imóvel apresenta boas condições estruturais e conta com diversos eletrodomésticos: duas geladeiras, fogão, microondas, máquina de lavar, ar-condicionado split, ventilador, computador completo e gelágua. A residência possui energia solar custeada pelo filho em São Paulo. Os gastos familiares totalizam aproximadamente R$ 1.070,00, distribuídos em: alimentação R$ 600,00, internet R$ 121,00, botijão de gás R$ 120,00 e água R$ 229,00 (categoria comercial devido ao bar). Os medicamentos de uso contínuo (sinvastatina e losartana) são fornecidos gratuitamente pelo SUS, exceto o medicamento Daflon do esposo, que custa R$ 170,00 por caixa para tratamento de problema vascular. O estudo social concluiu pela inexistência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica. A família demonstra possuir meios de subsistência suficientes, considerando a renda declarada, o patrimônio constituído (imóvel próprio bem estruturado), o auxílio do filho residente em São Paulo e o acesso às políticas públicas essenciais. A perita social destacou que não há comprometimento significativo da renda familiar com despesas extraordinárias de saúde, caracterizando uma realidade de vida simples, porém sustentável. O laudo conclui que a autora possui meios de prover a própria manutenção. Na medida em que não se encontra atendido o requisito da miserabilidade, não é possível a concessão do benefício, visto que este não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em detrimento daqueles que realmente fazem jus ao amparo". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, de acordo com a perícia social designada nos autos, verificou-se que não foi comprovado o requisito da miserabilidade. Nesse sentido, a assistente social consignou no laudo produzido que "Após o estudo social realizado, constatou-se que Lúcia Maria Guedes Nunes e seu núcleo familiar, apesar de não apresentar comprovante de renda, são uma família de comerciantes. Essa conclusão baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, referentes à renda familiar declarada e às despesas mensais informadas, as quais evidenciam meios de subsistência suficientes. Soma-se a isso as observações realizadas in loco no ambiente familiar.". (Id 18292367). Por fim, a conclusão da perícia social foi desfavorável à comprovação do requisito controvertido, registrando que: Em vista do núcleo familiar, do dever de sustento por parte dos familiares, da renda formal/informal e do patrimônio constituído verificados em estudo social, podemos concluir que não há pobreza e nem pobreza extrema". Portanto, as condições socioeconômicas e a conclusão da perícia social realizada evidenciam que não se encontra demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar da parte autora. Assim, não comprovados os requisitos legais, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Sendo assim, deve ser mantida a improcedência do pedido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal