Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDO AMARAL MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003786-22.2025.4.05.8303
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por EVANDO AMARAL MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão do benefício de auxílio-doença com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo (21/01/2025) ou aposentadoria por invalidez. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto à condição de segurado do demandante e o atendimento ao requisito da carência, o autor juntou Declaração de Tempo de Contribuição, emitido pela Prefeitura Municipal de Custódia, comprovando que manteve vínculos como contratado, exercendo a função de Vigilante, desde 2017, findando em 15/12/2024 (id. 76219623, página 15 a 20). O documento acima mencionado possui presunção de veracidade e fé pública, sendo válido para fins de averbação do tempo de contribuição, salvo prova inequívoca em sentido contrário - o que não ocorreu nos autos. Em relação à incapacidade, a partir da análise do laudo pericial (anexos 74794168 e 124631483), realizado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se o seguinte relato: "A pericianda traz laudos com diagnóstico de Cid 10: B24 DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANDA [HIV] NÃO ESPECIFICADA, após o exame físico e anamnese apresenta limitações para a atividade laboral que exija carga, esforço e com perspectiva de controle realizando acompanhamento regular com gastroenterologia e nefrologia. V - CONCLUSÃO: Incapacidade parcial e temporária por 120 dias." Concluiu o expert que a patologia impede o exercício de atividades laborativas, bem como que a incapacidade é parcial (limitações para a atividade laboral que exija carga, esforço) e temporária (com possibilidade de melhora no período de 120 dias). Por fim, quanto ao início da incapacidade, atestou o perito, após análise do histórico médico, ter iniciado em 22/01/2025 (id. 124631483), decorrente de agravamento da doença, que evoluiu com período de crise. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, tal circunstância não afasta o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor. Isso porque a função de vigilante demanda plena aptidão física, resistência, atenção contínua e capacidade para responder prontamente a situações de risco, inclusive envolvendo esforço físico, deslocamentos constantes, permanência prolongada em posição ortostática e eventual contenção de terceiros. Assim, as limitações funcionais descritas pelo perito - notadamente a restrição para atividades que exijam carga e esforço físico - mostram-se incompatíveis com as atribuições inerentes ao cargo exercido pelo demandante. Convém asseverar que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não apenas por suas conclusões técnicas, mas também pela conduta ética e profissional que dele se espera, inclusive quanto ao dever de cientificar o Juízo acerca de eventual limitação técnica ou necessidade de complementação da perícia, caso entenda não possuir elementos suficientes para emitir parecer seguro e fundamentado a respeito do quadro clínico analisado. Tal prerrogativa é inerente à função pericial e reforça a credibilidade das informações produzidas no curso da instrução processual. Ademais, apesar de intimada, a parte ré não apresentou qualquer impugnação ao laudo médico, não refutando tecnicamente as conclusões expostas, não havendo motivos para negar-lhe o devido valor probatório. Desta forma, considerando que o início da incapacidade fora atestado em 22/01/2025, um dia após o requerimento administrativo, entendo que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade, mediante reafirmação da DER. Ressalto, ainda, que não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente por se tratar de incapacidade temporária. II - Dispositivo Por essas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS: a) a estabelecer, em 20 (trinta) dias, auxílio-doença em favor do autor, sob pena de aplicação de multa diária. b) o benefício deverá ser mantido até 30 dias após a implantação do benefício, uma vez que a data prevista no laudo para reavaliação do autor já se exauriu, possibilitando que requeira, naquele interregno, a prorrogação do auxílio-doença, nos termos do art. 1º, §1º, da Portaria MDSA (Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário) nº 152/2016. c) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB desde a data de início da incapacidade, 22/01/2025, e DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante juros de mora pela poupança e correção monetária pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). No caso de valores devidos partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício - Auxílio-doença DIB - 22/01/2025 DIP - 1º dia do mês da validação desta sentença DCB - o benefício deverá ser mantido até 30 dias após a implantação, uma vez que a data prevista no laudo para reavaliação do autor já se exauriu, possibilitando que requeira, naquele interregno, a prorrogação do auxílio-doença, Defiro a gratuidade ao Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Serra Talhada (PE), data da assinatura eletrônica. RONEY RAIMUNDO LEAO OTILIO Juiz Federal