Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: REGIS LEISON TEODORO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEFICIÊNCIA MENTAL. ART. 16, I, LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO DA LEI 13.146/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento de que a perícia judicial afastou a existência de deficiência ou invalidez que justificasse a manutenção da condição de dependente após os 21 anos de idade. O recorrente alegou ser pessoa com deficiência intelectual leve desde a infância, com percepção ininterrupta de BPC/LOAS desde 2010, e sustentou que a sentença incorreu em erro ao exigir incapacidade laboral em vez de considerar o conceito de deficiência sob a ótica biopsicossocial. Requereu o reconhecimento do direito à pensão por morte desde a DER (24/03/2023). A questão em discussão consiste em saber se a deficiência intelectual leve, atestada clinicamente e preexistente ao óbito do instituidor, ainda que sem caracterização de incapacidade laboral, autoriza o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte. A Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, prevê expressamente como dependentes os filhos não emancipados, de qualquer condição, que tenham deficiência intelectual ou mental, independentemente de invalidez laboral. Laudo pericial atestou que o autor é portador de retardo mental leve (CID F70.0), com início desde a infância. Embora o laudo afaste a incapacidade laboral, confirma a existência de deficiência intelectual conforme o conceito legal vigente. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que, embora a dependência econômica do filho maior com deficiência seja presumida, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante da existência de renda própria. Consta nos autos que o autor é beneficiário de BPC/LOAS desde 2010, fato que evidencia ausência de meios próprios de subsistência e reforça a condição de dependência econômica perante o instituidor. A qualidade de segurado do instituidor foi comprovada. Estando presentes os requisitos legais -- deficiência anterior ao óbito, dependência econômica e qualidade de segurado do instituidor --, é devida a concessão da pensão por morte. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (24/03/2023), conforme requerido. Considerando-se a inacumulabilidade entre o benefício assistencial e a pensão por morte, deve ser promovida a compensação entre os valores a partir da DIB. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, com DIB em 24/03/2023 e DIP no trânsito em julgado. Determinada a dedução dos valores recebidos a título de BPC/LOAS a partir da DIB. Pagamento de atrasados mediante RPV ou precatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010672-46.2025.4.05.8300
RECORRENTE: REGIS LEISON TEODORO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: REGIS LEISON TEODORO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE1082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A questão em discussão consiste em saber se a deficiência intelectual leve, atestada clinicamente, ainda que sem incapacidade laboral, autoriza o reconhecimento da dependência previdenciária vitalícia. A pensão por morte, conforme dicção das Normas que regem a matéria, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, considerando-se como dependentes: o cônjuge, a(o) companheira(o), o filho/irmão não emancipado (de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente) e os pais do de cujus (art. 201, inciso V, da CF/88; art.16, incisos I usque III c/c art.74, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). É igualmente cediço que, para determinada classe de dependentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente), a dependência econômica é presumida, ao passo que, para outros (os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente), essa dependência carece de efetiva comprovação (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Sabe-se, ainda, que, para que reste configurada a condição de dependente de filha inválida maior de 21 anos, a invalidez deve se dar em momento anterior ao óbito do(a) instituidor(a). No caso em exame, nos termos do laudo acostado aos autos (Id. 22894725), afirmou o perito judicial que a parte recorrente é portadora de Retardo mental leve - CID F70.0, desde a infância, não sendo constatada incapacidade laboral ou civil. Consta dos autos, por outro lado, que o autor é beneficiário de BPC/LOAS na condição de pessoa com deficiência desde 2010 (Id. 22894684), tendo o óbito do instituidor ocorrido em 18/10/2020 (Id. 22894675). Com a devida vênia ao juízo sentenciante, entendo que se encontra comprovada a condição de deficiência intelectual anterior ao óbito, nos termos do conceito legal adotado pelo ordenamento atual. Com efeito, conforme a atual redação do art. 16, I da Lei n. 8.213/91, não só o filho maior inválido tem direito à pensão por morte, mas também o portador de deficiência intelectual, sendo exatamente este o caso dos autos. Vide art. 16, I, da Lei 8.213/91, conforme redação conferida pela Lei 13.146/2015. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifou-se) Não há dúvida, conforme o laudo, de que a parte autora é portadora de deficiência mental que, ainda que não lhe coloque em situação de invalidez, faz-lhe preencher suficientemente o requisito da dependência para fins de pensão por morte. Ademais, consoante se infere da dicção normativa do supratranscrito § 4º do art. 16 do PBPS, a dependência econômica das pessoas elencadas no inc. I é presumida. Não obstante, quando se trata de filho maior inválido, o entendimento firmado pela TNU é o de que a presunção de dependência econômica não é absoluta, mas sim relativa, conforme tese fixada no Tema 114, in verbis: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada." No mesmo sentido é o entendimento do STJ, conforme a seguir (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos da ementa supra. Recife, data de julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010672-46.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento de que a perícia judicial afastou a existência de deficiência ou invalidez que justificasse a manutenção da condição de dependente após os 21 anos de idade. Nas suas razões recursais, o recorrente alega ser pessoa com deficiência intelectual leve (CID F70.0) desde a infância, recebendo BPC-LOAS desde 2010 sem interrupção, nunca tendo exercido atividade laboral. Sustenta que a sentença incorreu em erro material e metodológico, ao exigir incapacidade laboral em vez de considerar a deficiência sob o prisma biopsicossocial. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência intelectual e, por conseguinte, o direito à pensão por morte desde a DER (24/03/2023). Não foram oferecidas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010672-46.2025.4.05.8300
trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido. III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021. IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso dos autos, entendo que restou comprovada a relação de dependência do autor em relação ao seu genitor. Isso porque o recebimento contínuo de benefício assistencial (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência, desde 2010, evidencia que a parte autora não possuía meios próprios de subsistência, circunstância que reforça sua condição de dependente previdenciário em relação ao instituidor do benefício. Ademais, a presunção relativa de dependência econômica milita em favor do autor, incumbindo ao INSS o ônus de demonstrar a inexistência dessa dependência, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à qualidade de segurado do instituidor, esta restou comprovada nos autos, uma vez que ele atuava como trabalhador avulso em atividade na data do óbito, conforme se verifica do CNIS (Id. 22894721). Dessa forma, restando comprovada a condição de deficiência intelectual do autor em data anterior ao óbito de seu pai e presentes os demais requisitos legais, o autor faz jus à concessão de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo - 24/03/2023, conforme pleiteado. Por fim, tendo em vista que o autor é titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 2010, sem interrupção, a implantação da pensão por morte ora concedida deverá implicar na compensação dos valores recebidos a tal título, a partir da DIB da pensão por morte, fixada em 24/03/2023, observando-se a inacumulabilidade entre os benefícios. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). Recurso do autor provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder em favor do demandante o benefício de pensão por morte, com DIB na DER e DIP no trânsito em julgado, devendo ser realizada a dedução dos valores já recebidos a título de benefício assistencial a partir da DIB da pensão por morte, dada a inacumulabilidade dos benefícios. Pagamento dos atrasados por meio de RPV ou precatório. Em relação à sistemática de cálculos dos atrasados, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no tema 905, STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), sistemática a ser observada até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários, porque não há a figura do recorrente vencido. Custas ex lege. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010672-46.2025.4.05.8300