Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023444-66.2024.4.05.8400.
AUTOR: NAYANA CAMPERO GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112, RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 19 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/12/2025, 00:00
Definitivo
19/12/2025, 11:26
Enviada ao Tribunal
19/12/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 02:16
Decurso de Prazo
15/12/2025, 02:31
Publicação
09/12/2025, 07:11
Preparada para Envio
05/12/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O processo em tela já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Havendo obrigação de pagar, o autor apresentou os respectivos cálculos, tendo o réu manifestado a sua concordância. Diante da aquiescência da parte ré, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (NAYANA CAMPERO GARCIA). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O processo em tela já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Havendo obrigação de pagar, o autor apresentou os respectivos cálculos, tendo o réu manifestado a sua concordância. Diante da aquiescência da parte ré, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (NAYANA CAMPERO GARCIA). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:08
Expedida/Certificada
04/12/2025, 21:08
Expedição de precatório/rpv
04/12/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 00:20
Documento (Certidão)
18/11/2025, 13:25
Evolução da Classe Processual
11/11/2025, 19:00
Petição
06/11/2025, 17:28
Recebimento
06/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023444-66.2024.4.05.8400.
RECORRENTE: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN3181 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0023444-66.2024.4.05.8400
RECORRENTE: NAYANA CAMPERO GARCIA
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Intimação do(a) despacho/decisão retro, conforme determinado. Natal, 10/10/2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN3181 EMENTA Dispensada. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
RECORRENTE: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN3181 VOTO PEG10 Autos nº 0023444-66.2024.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UFRN sob o argumento de que o acórdão estaria eivado de omissão quanto à aplicação da tese fixada pela TNU no Tema 325 e prequestionamento da matéria legal (inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81). 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega o INSS: "No caso dos autos HÁ SIM REGULAMENTAÇÃO do inciso III do §5º do art. 4º, da Lei 6932/81. Com efeito, como demonstrado nos autos, a universidade regulamentou a questão por meio do ato que novamente se anexa, sendo portanto oferecida a residência in natura. Para facilitar o julgamento, anexa-se novamente aos autos o regulamento da universidade acerca da moradia in natura para residentes. No caso dos autos, a situação é de clara regulamentação pela universidade, sendo portanto evidente que houve equívoco na aplicação do precedente. (...) Os presentes embargos também se prestam ao prequestionamento da matéria legal; inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81.". 4. Verifica-se, da análise dos autos, que o "defeito" apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que foi determinada para a lide, o que evidencia não a omissão do julgado, mas a sua irresignação de sucumbente. 5. No que tange ao prequestionamento numérico, decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Ademais, já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento (...)" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). 6. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é de ser negado provimento aos embargos. 7. Sem honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN3181 EMENTA Dispensada. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
RECORRENTE: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN3181 VOTO PEG10 Autos nº 0023444-66.2024.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UFRN sob o argumento de que o acórdão estaria eivado de omissão quanto à aplicação da tese fixada pela TNU no Tema 325 e prequestionamento da matéria legal (inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81). 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega o INSS: "No caso dos autos HÁ SIM REGULAMENTAÇÃO do inciso III do §5º do art. 4º, da Lei 6932/81. Com efeito, como demonstrado nos autos, a universidade regulamentou a questão por meio do ato que novamente se anexa, sendo portanto oferecida a residência in natura. Para facilitar o julgamento, anexa-se novamente aos autos o regulamento da universidade acerca da moradia in natura para residentes. No caso dos autos, a situação é de clara regulamentação pela universidade, sendo portanto evidente que houve equívoco na aplicação do precedente. (...) Os presentes embargos também se prestam ao prequestionamento da matéria legal; inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81.". 4. Verifica-se, da análise dos autos, que o "defeito" apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que foi determinada para a lide, o que evidencia não a omissão do julgado, mas a sua irresignação de sucumbente. 5. No que tange ao prequestionamento numérico, decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Ademais, já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento (...)" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). 6. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é de ser negado provimento aos embargos. 7. Sem honorários. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN3181 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 8 de agosto o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 27 de agosto de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Segunda Sessão de Agosto de 2025 Horário: 27 ago. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86296375968?pwd=h8rhn6Ei0s61TiD5yDbPqOqW4kk9C6.1 ID da reunião: 862 9637 5968 Senha: 189072 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado "Pedido de Sustentação Oral", até as 8 horas do dia 26 de agosto de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: NAYANA CAMPERO GARCIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA - RN13112-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO MORENO DA SILVA PITANGA - RN12313-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO - RN3181 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 8 de agosto o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 27 de agosto de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Segunda Sessão de Agosto de 2025 Horário: 27 ago. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86296375968?pwd=h8rhn6Ei0s61TiD5yDbPqOqW4kk9C6.1 ID da reunião: 862 9637 5968 Senha: 189072 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado "Pedido de Sustentação Oral", até as 8 horas do dia 26 de agosto de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023444-66.2024.4.05.8400
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para Contrarrazões dos Embargos - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 15428117 - Embargos de Declaração ANNA SUELY BORJA JALES PINHEIRO 10/06/2025 21:00 Natal, 10 de julho de 2025
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 21:04
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:36
Decurso de Prazo
11/03/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:09
Petição (de interrogatório)
11/02/2025, 15:09
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)