Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS - PE14358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Observo que a parte ré, devidamente intimada, não comprovou o cumprimento da ordem judicial de implantação/restabelecimento do benefício. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, inclusive impor multa, podendo ainda ocorrer a aplicação das penas de litigância de má-fé e a responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, §§1º e 3º). A multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, sem prejuízo de sua exclusão (v.g., quando se verifique justa causa para o não cumprimento) ou de modificação no valor e na periodicidade (CPC, art. 537). É de conhecimento geral que a autarquia previdenciária, em razão do grande volume, enfrenta dificuldades na efetivação das ordens judiciais, tendo sido buscadas alternativas (v.g., a adoção no tópico síntese no PJE). Contudo, há casos em que a demora extrapola a razoabilidade. Isto posto, renove-se a intimação da parte ré para cumprimento da determinação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais). Registre-se, desde logo, que o descumprimento reiterado, sem justa causa, além de multa diária a contar da presente data e de outras medidas (v.g., aumento do valor e/ou litigância de má-fé), poderá importar na identificação e responsabilização pessoal (criminal e/ou administrativa) do servidor encarregado de implantar/restabelecer o benefício. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007896-44.2023.4.05.8300