Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003115-81.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. G. P. G. REPRESENTANTE: LINDNALVA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 3 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:01
Documento
03/03/2026, 18:01
Preparada para Envio
10/02/2026, 06:52
Mero expediente
09/02/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 15:40
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003115-81.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. G. P. G. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Em igual prazo, deve a parte apresentar eventual renuncia ao que sobejar ao valor de expedição por RPV, considerando que a renuncia apresentada na inicial somente alcança parcelas incluídas no valor da causa (ate 12 vincendas). Bem assim, requerer recorte dos valores de honorários contratuais, até o percentual de 30% (trinta) do valor da causa (conforme Tabela da OAB). Requerimentos extemporâneos não serão apreciados, por preclusão temporal. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003115-81.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. G. P. G. REPRESENTANTE: LINDNALVA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 3 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:01
Documento
03/03/2026, 18:01
Preparada para Envio
10/02/2026, 06:52
Mero expediente
09/02/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 15:40
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003115-81.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. G. P. G. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Em igual prazo, deve a parte apresentar eventual renuncia ao que sobejar ao valor de expedição por RPV, considerando que a renuncia apresentada na inicial somente alcança parcelas incluídas no valor da causa (ate 12 vincendas). Bem assim, requerer recorte dos valores de honorários contratuais, até o percentual de 30% (trinta) do valor da causa (conforme Tabela da OAB). Requerimentos extemporâneos não serão apreciados, por preclusão temporal. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 13:50
Documento (Certidão)
28/01/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 05:01
Petição
11/12/2025, 06:44
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:13
Expedida/Certificada
24/11/2025, 15:13
Evolução da Classe Processual
24/11/2025, 09:36
Documento (Certidão)
24/11/2025, 09:36
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:09
Decurso de Prazo
21/11/2025, 09:42
Documento
14/11/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 17:46
Petição (sucessão)
04/11/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. G. P. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LINDNALVA PEREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003115-81.2025.4.05.8308
Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja pessoa com deficiência, isto é, tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, conforme preconizado pelo art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. d) esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 07/07/2016, e, posteriormente, pela MP n.º 871/2019, que introduziu o §12 ao art. 20 da Lei 8.742/1992). Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374, no dia 18.04.2013, revisou a decisão da ADI 1.232, confirmando, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo quando a hipossuficiência restar comprovada de outro modo. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou razoável utilizar o valor de meio salário-mínimo como critério balizador para aferição do estado de miserabilidade, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, conforme as Leis nº 10.836-04 (Bolsa Família), 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219-01 (Bolsa Escola), tal parâmetro deve ser utilizado como balizador para aferição do estado de miserabilidade. 2. Não há impedimento à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. 3. Tendo restado demonstrados a deficiência e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 0008259-54.2013.4.04.9999. Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Sexta Turma. Data de julgamento: 24/07/2013). Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica judicial (78744275) constatou, por meio de análise biopsicossocial, que a parte autora é pessoa com deficiência, desde o nascimento. Atestou, ainda, que tal deficiência causa alterações corporais que não se resolverão em menos de 02 (dois) anos e que impõem dificuldades para a realização de atividades cotidianas em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelo perito judicial passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e clínico e da análise da documentação médica, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Desse modo, resta comprovada a condição de pessoa com deficiência da parte autora e o impedimento de longo prazo. Da miserabilidade A inspeção domiciliar, realizada por oficial de justiça deste juízo (117946014), constatou que a família da parte autora é composta por três pessoas, a saber, ela mesma, a genitora e um irmão; que a mãe trabalha e recebe 1 salário-mínimo além de Bolsa-Família no valor de R$ 700,00 e pensão alimentícia para filhos de R$ 200,00; que a família reside em um imóvel pequeno e alugado, com mobília em razoável estado de conservação e razoáveis condições de higiene. Tendo em conta que o valor mínimo do Bolsa Família é de R$ 700,00, a renda per capita do grupo familiar passa a ser de R$ 2.418,00. No entanto, desconsiderando-se o valor do programa de transferência de renda, a parte autora atende ao requisito de miserabilidade e vulnerabilidade aceito pela jurisprudência, de renda per capita de até meio salário-mínimo. Assim, deve-se preponderar o melhor benefício à parte autora, concedendo o benefício assistencial, contudo, abatendo o valor recebido a título de transferência de renda no pagamento dos atrasados e cessando novos pagamentos. Considero, pois, que o contexto autoral se coaduna com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica (renda per capita inferior a meio salário), o que autoriza o deferimento do benefício assistencial pretendido, no entanto, devendo-se cessar o pagamento do Bolsa Família a partir da concessão do BPC-LOAS, com as devidas compensações quando do pagamento dos valores atrasados. Da não acumulação de benefícios assistenciais Não há registro nos autos de que a parte autora esteja em gozo de outro benefício assistencial no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a possível existência das exceções previstas no art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. Ressalto que os benefícios assistenciais recebidos pelos demais membros da família não impedem o deferimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/1993. Da inscrição no CPF e no CadÚnico Restou comprovado nos autos que a parte autora está inscrita tanto no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF quanto no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, estando este último atualizado há no máximo 2 (dois) anos. Nessa conformidade, o pleito autoral merece ser provido e o benefício assistencial deve ser implantado desde a data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos para a concessão já se encontravam presentes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB na DER (09/03/2025) e DIP em 01/11/2025. Caberá ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional. Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV, com as devidas compensações pelos valores recebidos a título do Bolsa Família. c) OFICIE-SE a União para cessar imediatamente o pagamento à parte autora de valores referentes ao Bolsa Família, tendo em vista a superação de renda que ponderou ser mais benéfico o recebimento do BPC-LOAS. d) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 18:34
Expedida/Certificada
03/11/2025, 18:34
Procedência
03/11/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 13:49
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 13:47
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:06
Petição (admonitária)
30/09/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: J. G. P. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LINDNALVA PEREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do auto de constatação juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003115-81.2025.4.05.8308
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 18:09
Decurso de Prazo
23/09/2025, 18:08
Decurso de Prazo
23/09/2025, 18:08
Petição
19/09/2025, 14:33
Mandado
19/09/2025, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 10:10
Julgamento em Diligência
08/09/2025, 08:33
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 16:43
Petição (sucessão)
22/07/2025, 20:31
Petição (admonitária)
15/07/2025, 18:53
Publicação
14/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-81.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. G. P. G. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do laudo da perícia judicial juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:15
Documento
10/07/2025, 08:05
Petição
09/07/2025, 22:09
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 19:08
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:05
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 16:54
Publicação
03/06/2025, 16:39
Publicação
30/05/2025, 17:17
Petição (sucessão)
29/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003115-81.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. G. P. G. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE: Ficam as partes intimadas do despacho/decisão prolatado(a) nos autos e da perícia designada para DATA e HORA, conforme registro nos autos do processo, especificamente, no (MENU - PERÍCIA), a se realizar, por ordem de chegada, na Praça Santos Dumont, 101, Sala de Perícias da Justiça Federal, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56304-200. Nomeação da perita Dra ARLENE RAMOS DA SILVA - CRM 04365, para realizar o exame técnico necessário. Fica facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo legal, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse juízo. A parte autora, fica desde já, advertida de que o seu não comparecimento injustificado ensejará a Extinção do processe sem resolução do mérito. Todos os documentos referentes a patologia devem ser juntados aos autos previamente, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da realização do ato. Documentos necessários: Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. Carteira de trabalho. Todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) Em caso de crianças: relatório pedagógico. Em caso de queixas psiquiátricas: cópia completa do prontuário psiquiátrico. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003115-81.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. G. P. G. REPRESENTANTE: LINDNALVA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 26 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003115-81.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. G. P. G. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. DETERMINO a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora. Para isso, o Núcleo de Perícias deverá A) NOMEAR perito para realizar o exame técnico necessário, o qual ficará desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame clínico; B) DESIGNAR data/hora/local; C) INTIMAR as partes da realização do ato. Ficará facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e § 3º do CPC). Quanto aos honorários do perito médico judicial, considerando o teor da Resolução 305/2014 do CJF e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para o pagamento dos honorários periciais, ARBITRO o valor das perícias judiciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) à luz do princípio da razoabilidade e tendo em conta a necessária e devida adequação da remuneração profissional dos peritos. QUESITOS: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) PROCESSO: Data de realização: Médico Responsável: 1. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: NOME: CPF: RG: NASCIMENTO: ESCOLARIDADE: PROFISSÃO ATUAL: OCUPAÇÕES ANTERIORES: Veio acompanhado à perícia? (indicar nome, RG do acompanhante). HISTÓRICO: Deve o perito fazer uma breve explanação sobre a doença apresentada pelo periciando, os trabalhos que ele já exerceu e sobre sua situação clínica atual. 2. EXAMES FÍSICOS: 3. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: 4. RESULTADO DE EXAMES COMPLEMENTÁRES: 5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Nome do Perito - CRM QUESITOS DO JUÍZO/INSS PARA LOAS: 1) O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido (RG, CPF, CTPS, CNH, etc.)? Contém foto? Possui rasuras? 2) O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do(a) periciando(a)? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o(a) periciando(a)? 3) O Sr. Perito colheu dados do histórico do(a) periciando(a)? Procurou determinar a veracidade destes com solicitação de documentos tais como laudos médicos, relatórios de hospitalização, ou outros? Os laudos apresentados são compatíveis com o estado atual do examinado? Quando foram realizados? Qual a conclusão desses laudos? 4) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) (descrever cada enfermidade e especificar as CIDs)? Desde quando? QUESITOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA: Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr. Perito Médico responda aos quesitos abaixo. Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária. 1. Dentro do domínio sensorial (ver e ouvir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 2. Dentro do domínio comunicação (produção e recepção de mensagens, conversar, discutir e utilizar dispositivos de comunicação à distância), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4. Dentro do domínio cuidados pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7. Dentro do domínio socialização e vida comunitária (ver e ouvir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não - Resultado: ____________ - RESPOSTA “NÃO” AO QUESITO 8 afasta a qualidade de PcD. - RESPOSTA “SIM” AO QUESITO, deve ser analisada com o somatório dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PcD 9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não – Justifique: 10) Qual é a data de início do impedimento (indicar uma data provável)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão? 11) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda. Incluir quesitos complementares no campo observações: 1) O art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 dispõe que: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.1 Considerando o citado dispositivo legal, é possível afirmar que o(a) periciando(a) enquadra-se como pessoa portadora de deficiência? 1.2 No que se refere à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), caso tenham sido marcados os itens “realiza de forma adaptada” e/ou “realiza com auxílio de terceiros”, esclareça qual a adaptação e/ou o auxílio necessários. 2) Eventual deficiência constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS? 3) Em sendo periciando adulto, sua condição acarreta sua incapacidade laborativa? 3.1 Caso positivo, a incapacidade é total (abrangendo qualquer atividade laborativa) ou parcial (abrangendo apenas algumas atividades laborativas, especificamente aquela exercida pelo(a) periciando(a))? 3.2 Eventual incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Em sendo temporária, qual o período estimado de sua duração? 3.3 Qual a data de início da incapacidade (indicar uma data provável)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão? 4) Em sendo o periciando menor de 16 anos, a deficiência constatada impõe aos pais ou responsáveis cuidados que normalmente não seriam necessários para uma criança sadia da mesma idade? Tais cuidados impede o(a) responsável pelo(a) periciando(a) de exercer atividade laborativa remunerada? Nome do Perito CRM – AUTORIZO o médico perito, caso entenda necessário, a gravar o ato pericial, devendo o arquivo ser custodiado em arquivo próprio por pelo menos 01 (um) ano. APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu, cientificando-o de que deverá trazer, junto à peça contestatória, o processo administrativo completo e toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive a avaliação social administrativa e a perícia médica administrativa (Art. 11 da Lei10.259/2001) e/ou se manifeste expressamente sobre a possibilidade de acordo. Não havendo acordo e, sendo caso de não reconhecimento da miserabilidade, impugne-a especificamente, nos termos do Tema 187 da TNU, inclusive fundamentando a necessidade de avaliação social. Na hipótese do parágrafo anterior, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, podendo o Oficial de Justiça utilizar ferramentas tecnológicas audiovisual, nos termos da Portaria n. 67/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_67_2023_Petrolina.pdf). Expedientes necessários. Petrolina (PE), datado e assinado digitalmente.