Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCO LUIZ SILVESTRE - PE41837
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Consta dos autos, MARCOS SILVESTRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA é a credora do título exequendo (Honorários Contratuais) firmado entre as partes interessadas. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e apresentados os respectivos cálculos, foram homologados os valores apresentados pelo INSS, inclusive com destaque aos honorários e expedido o ofício requisitório (n.º 2025.83.0006.025.502066 - ID n.83727501). No entanto, SILVESTRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o n. 43.570.228/0001-20, representado por seu sócio administrador MARCO LUIZ SILVESTRE, decidiu, em 18/08/2025, ceder onerosamente em favor de THEMIS SECURITIZADORA S.A, CNPJ n.º 43.434.526/0001-92, 100% (da totalidade que lhe cabe) dos Direitos Creditórios (Precatório nº 0440620-36.2025.4.05.0000 - PRC 271044-PE) advindos dos honorários contratuais, mediante "Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios" (ID n. 141868381). Consta também da procuração outorgada pela cedente à administradora THEMIS SECURITIZADORA S.A, CNPJ n.º 43.434.526/0001-92. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000058-32.2023.4.05.8306
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito, para o que adoto as seguintes providências: Considerando que o PRC - Precatório, o pagamento deverá ser realizado por Alvará ou meio Equivalente; Verifico que a parte exequente cumpriu as exigências relativas à comprovação de sua regularidade cadastral e juntada dos documentos de Cessão de Direitos Creditórios para fins de realização de cessão de crédito; Por conseguinte, ofície-se ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a máxima brevidade, comunicando a cessão onerosa em favor de THEMIS SECURITIZADORA S.A, CNPJ n.º 43.434.526/0001-92, 100% (Advindos dos Honorários Contratuais) - Direitos Creditórios (Precatório nº 0440620-6.2025.4.05.0000 - PRC 271044-PE), serão levantados mediante alvará ou meio equivalente. Atribuo a esta decisão força de ofício. Por fim, ultimadas a providências acima elencadas, aguarde-se a comunicação do pagamento. Expediente necessários. Goiana, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente