Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000356-50.2025.4.05.8501.
AUTOR: ANGELINA MENESES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA 1. Relatório.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANGELINA MENESES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, sob a alegação de que, embora estivesse desempregada na data do parto, mantinha a qualidade de segurada por força da prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, em razão de situação de desemprego involuntário. 2. Fundamentação. O salário-maternidade é benefício de natureza substitutiva da renda do trabalho, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91 e garantido constitucionalmente pela proteção à maternidade (art. 201, II, da CF). Também prescreve a legislação vigente que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada (art. 71-C, Lei nº 8.213/91). Recentemente, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou inconstitucional à exigência de carência para o benefício em comento, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Desse modo, sendo inconstitucional a exigência de carência para o benefício de salário-maternidade, a demandante precisa comprovar apenas a qualidade de segurada na data do parto. A controvérsia nos autos limita-se à verificação da manutenção da qualidade de segurada da autora no momento do parto, mediante a aplicação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que admite a prorrogação do período de graça por até 24 meses, desde que comprovada a situação de desemprego involuntário. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a comprovação do desemprego não se limita à apresentação de registros em órgãos oficiais, sendo possível por outros meios, inclusive testemunhais, conforme enunciado da Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização. No caso dos autos, o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 17/04/2019 (ID 60812764), sendo o parto ocorrido em 26/01/2021 (ID 60812762). Demonstrou-se que a gestação iniciou-se em abril de 2020, o que permite, em tese, o enquadramento da autora no período de graça estendido, desde que evidenciado o desemprego involuntário. Neste ponto, a análise do caso exige sensibilidade acrescida, considerando-se os obstáculos estruturais enfrentados pelas mulheres gestantes no mercado de trabalho. É notório que a gravidez, em razão de suas implicações legais e sociais, gera barreiras à contratação formal de trabalhadoras, em especial quando já em fase avançada da gestação, eis que tal contratação é considerada demasiadamente onerosa pelos empregadores, sobretudo diante da estabilidade provisória garantida pelo art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nesse contexto, aplica-se à presente demanda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados a reconhecerem as desigualdades de gênero na apreciação das provas e no contexto fático subjacente. Conforme dispõe o protocolo, é dever do julgador considerar o preconceito estrutural enfrentado pelas mulheres gestantes, em especial no tocante à (re)inserção no mercado de trabalho. Assim, considerando-se os elementos constantes nos autos, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora se encontrava em situação de desemprego involuntário, o que atrai a aplicação do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, prorrogando-se o período de graça até 15/06/2021. O parto ocorrido em 26/01/2021, portanto, deu-se durante a vigência da qualidade de segurada, desautorizando o indeferimento administrativo do benefício. Ressalta-se, por oportuno, que como se trata de condenação restrita ao pagamento de valores pretéritos e não há determinação de implantação contínua do benefício, não há fixação de Data de Início do Pagamento (DIP). A implantação se dá apenas para fins de registro nos cadastros do INSS, sem repercussões administrativas. O pagamento das parcelas vencidas deverá ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação vigente. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com termo inicial na data do parto (DIB 26/01/2021), conforme quadro “RESUMO DO BENEFÍCIO” abaixo. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Itabaiana/SE, datado e assinado eletronicamente. BENEFÍCIO/ESPÉCIE SALÁRIO-MATERNIDADE BENEFICIÁRIO ANGELINA MENESES DA SILVA - CPF: 074.537.025-00 DIB 26/01/21 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RPV R$ 6.991,49