Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AGUINALDO FARIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO - GDPGPE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A SER PAGA COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. PRECEDENTE DA TNU (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018610-13.2025.4.05.8100
RECORRENTE: AGUINALDO FARIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO
RECORRENTE: AGUINALDO FARIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS VOTO Preliminarmente, cabe ressaltar, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda". Analisando a demanda, constato que a parte autora possui renda líquida real inferior ao limite de isenção do imposto de renda. Portanto
RECORRENTE: AGUINALDO FARIAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018610-13.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento integral da gratificação (GDPGPE), independentemente da proporcionalidade inerente à aposentadoria percebida, e o pagamento das diferenças respectivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Em seu recurso, a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como alega que o STJ e a TNU, em recente modificação de posicionamento, entendem que é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral. É o sucinto relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018610-13.2025.4.05.8100 defiro o pedido de justiça gratuita. No mérito, cumpre ressaltar que em alguns julgados pretéritos esta Segunda Turma Recursal passou a seguir a jurisprudência da TNU, no sentido de que sendo de índole constitucional, é imperioso que se aplique a proporcionalidade (se for o caso do benefício envolvido) sobre as diferenças devidas à parte autora. (PEDILEF5009078-67.2013.4.04.7100). Todavia, recentemente, a TNU (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109) mudou o seu entendimento alinhando-se a jurisprudência do STJ, para acolher a tese de que é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, como no presente caso. Assim, transcrevo a recentíssima decisão da Turma Nacional de Uniformização, proferida em caso exatamente igual ao destes autos, na qual se perfilhou o mesmo entendimento aqui esposado, cujo voto-ementa traz o seguinte julgado, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572- 81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar em favor do autor a GDPGPE em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais inativos - 50 PONTOS, observada a prescrição quinquenal e a data do efetivo início da percepção da vantagem pelo(a)(s) demandante(s), deduzindo-se, ademais, os valores já auferidos, administrativamente ou por via judicial, a esse título. Os valores devidos serão atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem condenação em honorários advocatícios, (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). ts ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018610-13.2025.4.05.8100