Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004024-32.2025.4.05.8500
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (pescador artesanal). No presente caso, a controvérsia recai sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento da carência exigida para o benefício, tendo em vista que o requisito etário demonstrou-se, de logo, satisfeito na data de entrada do requerimento administrativo. Segurado especial é aquele discriminado no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212 de 24.7.91). A legislação previdenciária, acertadamente, tem exigido embasamento documental mínimo certificando o tempo de serviço, para fins de aposentadoria. O desiderato legal é o de evitar fraudes e, dentro da razoabilidade (já que não se condiciona todo o período e nem requer prova inquestionável, apenas "início"), inexiste motivo para tachar a lei de inconstitucional. A Lei de Benefícios da Previdência Social disciplinou o assunto dessa forma: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre o tema, há jurisprudência consolidada nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo não permite a comprovação de tempo de serviço rural por prova exclusivamente testemunhal: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência por lei de prova material é consentânea com a Constituição Federal, exatamente para preservar o erário contra eventuais fraudes (ADI 2.555/DF, Min. Ellen Gracie, DJU 02/05/2003). Além disso, em função da carência previdenciária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n. 34, a qual exige a contemporaneidade da prova material. Assim reza a enunciado: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Assim sendo, podemos concluir, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, que "imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea." (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010) Por sua vez, o artigo 106 da Lei 8.213/91 estabelece o rol dos documentos idôneos a demonstrar o exercício de atividade rural, quais sejam: a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e) bloco de notas do produtor rural; f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Contudo, tal rol de documentos, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim sendo, podem ser aceitas como início de prova material de atividade rural, por exemplo, as Certidões de óbito e de casamento, que qualificarem como produtor rural (ou lavrador) o cônjuge da parte autora (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Em mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ART. 143, 26 III LEI 8.213/91. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. (AGRESP 700298 - STJ, Rel. Arnaldo da Fonseca, DJ 17/10/2005) Importante dizer que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já pacificou que, mesmo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Quanto ao período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, é importante dizer que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo este período, "desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; AgRg no AREsp 39.013/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1264618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013). Importa ressaltar que o fato de o(a) autor(a) ter exercido atividades intercaladas de natureza urbana não impede a concessão de aposentadoria rural conforme orientação jurisprudencial que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Vale ressaltar que não se exige que a atividade rurícula seja necessariamente contínua e ininterrupta. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAL TESTEMUNHAL. A ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO DEVE SER NECESSARIAMENTE CONTÍNUA E ININTERRUPTA. NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. SÚMULA 14 DA TNU. (0000459-60.2012.4.02.5053/01, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Relatora Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo, data da decisão: 26/03/2015) Pois bem. De acordo com os elementos carreados ao processo (prova material), bem como dos depoimentos colhidos em juízo (anexados aos presentes autos), entendo que a parte autora faz jus ao benefício perseguido. Com efeito, como início de prova material, a parte autora anexou documentos que robustecem a sua tese. A autora possui cadastro junto à Receita Federal que a qualifica como pescadora de crustáceos desde 11/03/2004 (anexo 65523515); carteira de pesca profissional emitida em 11/03/2004 (anexo 65523490); segunda carteira de pesca emitida em 06/10/2022 (anexo 65523489); caderneta da colônia datada de 11/03/2004 (anexo 65523495). Destaque-se que a carteira da confederação nacional de pescadores (anexo 65523497) possui registro iniciado em abril de 2004, com intervalo entre fevereiro de 2010 a janeiro de 2013, retornando a atividade em fevereiro de 2013 com registro até dezembro de 2018. Neste ponto é importante mencionar que, conforme se pode extrair do CNIS (anexo 65523505) a autora possui cadastro como segurada especial entre 22/03/2004 a 31/12/2009 (69 meses de carência); vínculo com o estado de Sergipe entre 06/12/2007 a 30/11/2008; fundo municipal de saúde entre 01/02/2010 a 19/01/2013; contribuição como segurada especial entre 01/03/2013 a 30/04/2013; retorno a qualidade de segurada especial a partir de 06/10/2022. Ainda que só haja registro no CNIS como segurada especial a partir de 06/10/2022, entendo que a Carteira da Confederação Nacional comprova a tese autoral de que retornou à pesca em 02/2013, após seu último vínculo urbano. Dessa forma, contando-se o retorno da pesca em 02/2013 até a DER em 08/10/2024, a autora possuiria mais 140 meses de carência. Somando-se o primeiro período de pesca 22/03/2004 a 31/12/2009 (69 meses de carência); com o segundo período 02/2013 a 08/10/2024 (140 meses de carência), totaliza-se 209 meses de carência. Dessa forma, ainda que se exclua os períodos laborados como empregada urbana, na DER a autora possuía 209 meses de carência, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria como segurada especial em razão da pesca. E a prova oral foi uníssona no sentido de que o autor, há mais de 15 anos, exerce a atividade de pescador artesanal. Com tais considerações, deve ser considerado o tempo de labor como pescador artesanal e a condição de segurado especial, impondo-se, pois, o reconhecimento do direito à obtenção do benefício previdenciário em questão. III - DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos nos seguintes termos: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO TIPO CONCESSÃO (X) CPF 336.579.555-34 BENEFÍCIO/ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR IDADE (CÓDIGO N.º B-41 NO INSS) DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) 08/10/2024 DIP (DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO) 01/02/2026 RMI (RENDA MENSAL INICIAL) SALÁRIO MÍNIMO OBSERVAÇÕES VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS- EXECUÇÃO INVERTIDA 3.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela pretendida, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 3.3. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.4. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício acrescidas de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma delas, e juros de mora, desde a citação, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra, parte integrante desta sentença. 3.5. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.6. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.7. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.8. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação ora concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.9. Intime-se o INSS para proceder a implantação do benefício deferido, independentemente de novo despacho. 3.10. Comprovando o INSS no prazo concedido o cumprimento da obrigação de fazer, mediante documento idôneo, vistas à parte autora para se manifestar sobre o documento, concordando, ou discordando fundamentadamente da implantação. A discordância em termos genéricos não será considerada. Não havendo discordância fundamentada, arquive-se. 3.11. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. 3.12. Disposições relativas à fase de execução: 3.12.1. Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.12.2. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação. Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão; 3.12.3. Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. 3.12.4. Intimem-se. ARACAJU, 11 de fevereiro de 2026.