Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIMAS SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039718-17.2024.4.05.8300 defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO
Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 02/04/2025 (anexo 67049237), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: I - Miocardiopatia isquêmica (CID: I25.5) e Transtorno de ansiedade (CID:F41). Conquanto se trate, em princípio, de impedimento parcial à atividade laborativa, é necessário ressaltar que o demandante tem baixo nível de instrução, 44 anos de idade e está impossibilitada de exercer maior parte das atividades laborativas compatíveis com sua condição socioeconômica. Desse modo, diante da situação de vulnerabilidade social em que se encontra, tem-se que a incapacidade constatada caracteriza o impedimento de longo prazo, ante a limitação significativa do rol de atividades que restaram compatíveis, em tese, com o quadro de saúde da parte, mas que, na prática, não lhe estão disponíveis, por se relacionarem a trabalhos que ao longo da vida não desempenhou e demandariam uma mínima qualificação e, via de consequência, um reaprendizado, que não lhe é mais possível ou exigível a esta altura da vida e nas suas condições de saúde. Assim, reputo suficientemente preenchido o primeiro requisito à concessão do benefício (impedimento de longo prazo). No tocante à alegada hipossuficiência do grupo familiar, observa-se das informações e fotografias constantes do laudo social (anexo 133040050) que se trata de casa muito simples, sem forro, com cômodos minúsculos e instalações e manutenção precárias, guarnecida por poucos e simples eletrodomésticos, e poucos móveis antigos e simples. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o ora requerente faz jus à percepção do benefício, eis que acometido de um impedimento de longo prazo, que impede em muito dificulta sua reinserção no trabalho, e por se encontrar inserido em uma situação de vulnerabilidade social. Portanto, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício do autor, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 09/08/2023 (DER - anexo 67551392) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso, entre a DIB e a DIP. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.