Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RANILSON PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001399-55.2025.4.05.8102
Trata-se de petição apresentada pelo(a) EXEQUENTE, por meio da qual requereu: (i) a implantação do abono de permanência na base de cálculos do terço de férias e do décimo terceiro sob pena de multa, (ii) homologação de seus cálculos e (ii) destaque do montante de 30% (trinta por cento) na elaboração da Requisição de Pequeno Valor em razão dos honorários contratuais (Id. 119850524). Intimado, o(a) EXECUTADO(A) informou que ratifica a planilha de cálculos apresentada pela parte autora na inicial (Id. 120768997). Decido. O título judicial definitivo obtido pelo(a) EXEQUENTE lhe assegura o direito ao pagamento de parcelas pretéritas referente à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Houve, ainda, condenação do(a) recorrente em honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 87606971) Intimado(a) para apresentar o demonstrativo discriminado de cálculos, o(a) EXECUTADO(A) informou que: "Ora, como o terço de férias somente é pago no momento do gozo de férias e consoante a programação temporal e anual realizada pelo próprio servidor, tal obrigação somente se efetivará quando do próximo gozo de férias, a partir da comunicação encaminhada à Administração. Da mesma forma, com respeito à gratificação natalina, o cumprimento será efetivado em folha no momento de seu pagamento, que se dá uma vez ao ano, no correspondente mês de novembro. A rigor, portanto, restou cumprida a obrigação de fazer, no sentido de que, oportunamente e de acordo com a programação de férias do servidor e no pagamento anual da gratificação natalina (novembro de cada ano), seja incluída na base de cálculo de seu terço de férias e/ou da gratificação natalina o valor referente ao abono de permanência." A metodologia de implantação não foi objeto de impugnação pelo(a) EXEQUENTE. Quanto aos cálculos, o(a) EXECUTADO(A) concordou com a primeira planilha apresentada pelo(a) AUTOR(A) em Id. 120768997. O(A) EXEQUENTE, por sua vez, alegou que seu primeiro memorial de cálculos não aplicou corretamente os juros de citação, tampouco contemplava os honorários sucumbenciais deferidos, ocasião em que requereu a homologação da planilha atualizada no Id. 119850525, no valor total de R$ 5.809,53 (cinco mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos). Efetivamente, a planilha inicial apresentada pelo(a) EXEQUENTE não constava os honorários sucumbenciais. Quanto aos juros, não houve impugnação específica nos autos, de modo que inexiste controvérsia acerca desse índice, tampouco o(a) EXECUTADO(A) apresentou objeção específica à(ao) novos cálculos em Id. 119850525, motivos pelos quais serão acolhidos. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegura ao advogado que juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório o recebimento de honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." O art. 16 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal determina, por sua vez, que o advogado que pretender destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo de prestação de serviços advocatícios -- que pode estar na própria procuração -- antes da elaboração da requisição de pagamento, para que ele possa levantar a parcela da sua remuneração ajustada sobre o êxito da demanda: "Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." A legislação vigente exige, efetivamente, apenas a apresentação da convenção de honorários contratuais em data anterior à expedição do ofício requisitório, bem como na Código de Ética e Disciplina da OAB instituída pela Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB não se exigem mais autorização expressa do outorgante para a retenção dos honorários contratuais. O contrato de honorários advocatícios foi apresentado antes da elaboração da requisição de pequeno valor (Id. 119850526). Neste documento, consta autorização para retenção dos honorários advocatícios. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados pelo(a) EXEQUENTE (Id. 119850525) para que produzam seus efeitos legais; b) DEFIRO o requerimento de destaque de honorários contratuais. EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001. INTIMEM-SE. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.