Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILSON BARBOSA DA SILVA PROCURADOR PROCURADOR do(a)
AUTOR: CLAUDICEIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAULYNA FRUTUOSO DE OLIVEIRA - PE57201 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO DA MOTA SILVA FILHO - PE27309
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019560-04.2025.4.05.8300
Trata-se de ação proposta por GENILSON BARBOSA DA SILVA contra a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais em dobro, no montante de R$ 2.270,22 (dois mil duzentos e setenta reais e vinte e dois centavos). Narra o autor receber benefício previdenciário e ter notado descontos na sua aposentadoria, efetuados em favor da associação ré. Em seguida, afirmou desconhecer a mencionada entidade, bem como negou ter se filiado a aludida demandada ou autorizado os abatimentos apreciados. Adicionalmente, destacou os prejuízos sofridos, em razão da subtração examinada e detalhou as deduções mensais questionadas. Em contestação, o INSS pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou, caso afastada a preliminar, fossem julgados improcedentes os pedidos, haja vista a inexistência de conduta danosa imputável à autarquia. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição trienal e apontou a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço. A UNIVERSO não foi citada. Foi determinada a suspensão processual (id. 79694044), em cumprimento à decisão exarada pelo Exmo. Min. Dias Toffoli, relator da ADPF 1236. Posteriormente, a autarquia federal demandada comunicou a adesão autoral ao acordo homologado no âmbito da ADPF 1236. Intimada, a parte demandante reconheceu a formalização do aludido compromisso e confirmou o correspondente recebimento dos valores objeto do ajuste; assim como pleiteou o prosseguimento do feito em exame, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL À PARTE DEMANDANTE Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e DA INCOMPETÊNCIA DO JEF No caso em apreço, destaco que a demanda examinada pode ser dividida em duas partes: a celebração do acordo junto ao INSS e o pleito autoral de prosseguimento processual. Ressalto as previsões relativas à quitação plena ao INSS e à renúncia expressa ao pedido no qual se funda o pedido, constantes no acordo interinstitucional homologado pelo STF no âmbito da ADPF 1236. Portanto, a adesão autoral ao mencionado instrumento pactual - comunicada pela referida parte através do id. 134220396 - impõe o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual em relação aos pedidos formulados em desfavor do INSS. Nessa conformidade, não subsiste qualquer pedido em face do INSS, restando configurada a ilegitimidade passiva da autarquia em relação às pretensões direcionadas à associação ré. Ademais, destaco que a ausência das condições da ação constitui matéria de ordem pública, sendo permitido o seu conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição; conforme o art. 485, §3º do CPC. Logo, reconheço a incompetência absoluta deste JEF para processar e julgar o feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 109, I da CF c/c art. 485, VI e § 3º do CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS e, por consequência, declaro a incompetência deste juízo para processar a associação ré, com fundamento nos arts. 109, I da CF c/c e 485, VI e §3º do CPC/15. Defiro a gratuidade judicial à parte demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se apenas para fins de informação. Após, arquivem-se os autos virtuais, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.