Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILLA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA GALVAO DE MEDEIROS - RN18882
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Colacionados ao caderno processual a perícia médica e o laudo social, as partes foram devidamente intimadas, não tendo sido requeridas diligências, complementações ou audiências, o que evidencia a satisfação de ambas quanto ao acervo probatório constituído. Com efeito, todos os elementos de prova relevantes à análise do pedido autoral foram regularmente produzidos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Diante disso, e tendo em vista a ausência de interesse das partes na composição amigável do litígio, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, está expressamente assegurado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, ao prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Portanto, duas são as suas espécies: BPC para pessoa idosas e BPC para pessoa com deficiência. No caso em exame, postula-se este último, de sorte que somente será analisada a presença dos requisitos legais para BPC para pessoa com deficiência. Pois bem. A norma constitucional, anteriormente transcrita, é regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n. 8.742/1993) e pelo Decreto n. 6.214/2007. Extrai-se desse aparato legislativo que a concessão do referido benefício perpassa pela comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) deficiência para fins de concessão de BPC e b) condição de miserabilidade. Primeiro requisito. O conceito de pessoa com deficiência encontra fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Segundo o art. 1º da referida Convenção, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Alinhada a esse parâmetro, a Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.470/2011 para incorporar definição equivalente em seu art. 20, § 2º, voltada especificamente à concessão do Benefício de Prestação Continuada -- BPC. Depreende-se, portanto, que a caracterização da pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, exige a demonstração de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, associado a outras barreiras, restrinja a plena participação social do indivíduo em igualdade de condições. Nesse sentido, esclarece, ainda, o §10 do art. 20 da LOAS que "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Para fins de interpretação da condição de deficiente, a súmula 29 da TNU enuncia que "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Ao passo que a súmula 48 da TNU assevera que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.". Por seu turno, a súmula n. 80 da TNU determina que "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." Consideradas essas diretrizes, no caso concreto, a autora, Priscilla Soares da Silva, apresenta, de acordo com prova pericial subscrita por médico oftalmologista (id. 127480512, p. 119/123), o diagnóstico de cegueira monocular, CID H544, no olho direito, irreversível, com data de início há mais de 27 anos, de natureza adquirida e crônica, sem possibilidade de tratamento, por ser incurável. Aponta, ainda, o especialista que essa visão unilateral determina redução da plena capacidade, haja vista a limitação moderada por ele constada, tornando-a incapacitada ao trabalho que necessite de visão binocular. Ressalte-se que a Lei n. 14.126/2021, em seu art. 1º, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A propósito, a tese fixada pela TNU no tema 378 estabelece que "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica". Nos autos, o laudo social (id. 148048127, p. 159/162), evidencia que "[..] a requerente não possui apoio físico, emocional e afetivo no seio familiar, o que dificulta a sua inserção no mercado de trabalho, já que se dedica totalmente aos cuidados com os filhos". Diante disso, deve ser aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ n. 27, de 02.02.2021), para considerar que o diagnóstico de cegueira monocular irreversível, há mais de 27 anos, associado ao fato de possuir atualmente 36 anos de idade (nascida em 03/03/1990), com ensino fundamental incompleto, comprometida com os cuidados de uma prole de 03 filhos, dificulta a sua inserção no mercado de trabalho. Destarte, a conjugação desses fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais impacta na participação da pessoa com deficiência na sociedade, de modo a constituir impedimento de longo prazo. Por fim, no tocante ao segundo requisito, pertinente a condição de miserabilidade, as partes, ora litigantes, não controvertem sobre ela. Todavia, impende demonstrar a sua caracterização. Nesse sentido, o laudo social atesta que a autora Priscilla Soares da Silva, 36 anos, não alfabetizada, solteira e portadora de visão monocular, reside com três filhos menores, sendo um deles epiléptico e o outro ainda bebê, em imóvel próprio situado em São José de Mipibu/RN, sem qualquer rede de apoio familiar efetiva, dependendo exclusivamente do Bolsa Família no valor de R$ 800,00 mensais, acrescido de pensão alimentícia de R$ 200,00 paga pelo pai dos filhos menores, totalizando R$ 1.000,00 para sustentar quatro pessoas. Possui uma renda per capita de R$ 250,00, portanto inferior a um quarto do salário-mínimo. As despesas fixas comprometem parcela significativa dessa renda, com energia elétrica de R$ 80,00, internet de R$ 89,00 e gás de cozinha de R$ 100,00, além dos custos com medicamentos do filho epiléptico (Depakene e Altenze) e de ansiolítico prescrito à própria autora que ainda não pôde adquirir por falta de recursos. Ao final, a assistente social concluiu que a família se encontra em situação de pobreza considerável e vulnerabilidade substancial, incapaz de prover suas necessidades básicas sem o apoio dos serviços públicos. Destarte, estão configurados ambos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada em favor da ora postulante. No mais, concedo, de ofício, a tutela provisória de urgência, por alinhados os seus pressupostos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, a cognição judicial já exauriu a fase instrutória, culminando em sentença de mérito proferida com amparo no conjunto probatório produzido pelas partes -- circunstância que supera, com sobras, a mera probabilidade do direito (fumus boni iuris) exigida para a concessão de tutelas de urgência. Igualmente configurado está o risco de dano grave de difícil reparação (periculum in mora), haja vista a natureza alimentar do benefício postulado, a comprovada hipossuficiência financeira da parte autora e sua reconhecida incapacidade de prover a própria subsistência. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017994-11.2025.4.05.8400
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS a: (I) conceder o benefício de prestação continuada para PCD no valor de um salário-mínimo mensal em favor de Priscilla Soares da Silva, com DIB na DER (21/10/2021), efetivando-se na via administrativa no primeiro dia do mês da prolação dessa sentença (DIP); (II) pagar parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determino a implantação do benefício ora concedido no prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 98, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto recurso inominado (arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95), observe a Secretaria os procedimentos inscritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 14 de abril de 2026. Valdete Aline Almeida de Menezes Juíza Federal Substituta