Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOISES LINO SOARES - AL18746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007342-05.2024.4.05.8000
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, observada a conversão de períodos laborados sob condições especiais em tempo de serviço comum, com pagamento de parcelas retroativas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Ab initio, cabe destacar que, em demanda anterior, de nº 0000891-32.2022.4.05.8000, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, em reforma parcial a Sentença de Piso, reconheceu o tempo de contribuição sob de 34 ano(s), 6 mês(es) e 18 dia(s) até 28/01/2021, conforme abaixo transcrito: "(...) 13. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, julgando improcedente o pedido de aposentadoria pleiteado. Intime-se o INSS para fazer cessar o benefício eventualmente implantado, sem devolução das parcelas recebidas no curso da ação por se tratarem de verba alimentar e recebidas de boa-fé. Sem custas e sem honorários. Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 28/04/1975 a 17/06/1975 normal 0 a 1 m 20 d não há 0 a 1 m 20 d 21/08/1989 a 27/11/2009 especial (40%) 20 a 3 m 7 d 8 a 1 m 8 d 28 a 4 m 15 d 01/12/2010 a 31/12/2010 normal 0 a 1 m 0 d não há 0 a 1 m 0 d 20/05/2011 a 08/12/2011 normal 0 a 6 m 19 d não há 0 a 6 m 19 d 01/09/2013 a 13/09/2017 normal 4 a 0 m 13 d não há 4 a 0 m 13 d 02/07/2018 a 12/11/2019 normal 1 a 4 m 11 d não há 1 a 4 m 11 d TOTAL: 34 ANOS, 06 MESES E 18 DIAS Assim, não cabe a este Juízo rever o anteriormente decidido, sob pena de ofensa à segurança jurídica/coisa julgada instando salientar, no entanto, que conforme item 12 do Acórdão constante nos autos do Processo n.° 0000891-32.2022.4.05.8000 o período contributivo apurado naqueles autos limita-se a 12/11/2019, sendo este o termo final abarcado pela coisa julgada material proveniente dos autos supramencionados. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação previdenciária destacava o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria por tempo de contribuição após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, obedecido o período de carência legal (art. 52 da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, a partir de 13/11/2019, com a publicação da Emenda Constitucional - EC n.º 103/2019, foi estabelecida a seguinte regra de transição em seu artigo 20: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...) Isto posto, considerando que a parte autora contava com 60 anos na data do requerimento administrativo (07/08/2023), resta analisar se cumpriu a carência exigida. Nesse diapasão, entendo prosperar parcialmente a pretensão autoral do requerente referente ao vínculo com o Município de Matriz de Camaragibe, de 20/07/2018 a 31/12/2020. É que o autor juntou satisfatório início de prova material constante no ID 36476271 mormente fichas financeiras e certidão do Município de Matriz de Camaragibe, instando salientar que, quanto ao recolhimento das contribuições, em se tratando de segurado empregado, deve o INSS efetuar a cobrança das contribuições acaso devidas diretamente do empregador, responsável tributário pelo seu recolhimento, não podendo o empregado, parte hipossuficiente, sofrer o ônus pelo ilícito/descaso cometido por outrem. Neste sentido, a jurisprudência: "CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. I) A Justiça do Trabalho tem por objetivo precípuo fixar o tempo de serviço do empregado, um dos elementos do suporte fático da aposentadoria, não lhe competindo a comprovação do tempo de contribuição. II) Pairando dúvidas acerca da existência do recolhimento de contribuições previdenciárias, deve a autarquia tomar as providências necessárias em face da empregadora, não cabendo o ônus da comprovação ser imputado ao segurado. (...)"1 Em contrapartida, é de verificar o limite preclusivo imposto pela coisa julgada do processo anterior, devendo estar vínculo ser considerado apenas a partir de 13/12/2019. Em sua exordial formulou a parte autora pedido de concessão do benefício da data do requerimento administrativo, em 07/08/2023, com enquadramento em regra de transição disposta na Emenda Constitucional n. 103/2019. Destarte, constato que, na DER, o autor em 07/08/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 63 anos, 11 meses e 16 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 8 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 11 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 335 meses, para o mínimo de 180 meses, tudo conforme planilha ao final da presente sentença..Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, ao tempo em que:Determino que o INSS implante em favor da parte autora o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIP em 1º de abril de 2026 e renda mensal no valor a ser calculado pelo INSS com base nos dados do autor no CNIS e Plenus, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação do benefício em 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer.Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde o ajuizamento (07/08/2023), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme cálculos de liquidação a serem elaborados, oportunamente, após o trânsito em julgado (FONAJEF nº 32). Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial. Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 15 (quinze) dias; i1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas 1 TRF da 2ª Região - AC - Processo 9702277027 - Terceira Turma - Decisão em 12.08.1998 - DJ: 08.09.1998 - pág. 287 - Relatora: Juíza Maria Helena Cisne - Decisão unânime.