Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIMAR VILA NOVA CABRAL - PE09187 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO VILA NOVA CABRAL - PE38931
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037155-50.2024.4.05.8300 defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO
Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 20/3/2025 (anexo 67043400), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: I - Artralgia em ombro (CID 10: M25.5). Conquanto se trate, em princípio, de impedimento parcial à atividade laborativa, é necessário ressaltar que a demandante está impossibilitada de exercer maior parte das atividades laborativas compatíveis com sua condição socioeconômica. A autora está impedida de exercer atividade laborativa que envolva esforço físico, carregamento de peso ou ainda elevação do braço esquerdo acima de 80 graus. No tocante à alegada hipossuficiência do grupo familiar, observa-se das informações e fotografias constantes do laudo social (anexo 97239452) que se trata de casa simples em alvenaria, guarnecida por poucos e simples móveis e eletrodomésticos, necessitando de manutenção. A autora mora com dois filhos menores, e não aufere nehuma renda formal. Da análise conjunta dos laudos médico e social, a conclusão a que se chega é a de que a ora requerente faz jus à percepção do benefício, eis que acometida de impedimento de longo prazo que em muito dificulta sua inserção no mercado de trabalho, e por se encontrar em situação de vulnerabilidade social. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício da autora, nos termos do dispositivo infra. III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 25/10/2023 (DER - anexo 54690694) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.