Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026793-95.2024.4.05.8200.
AUTOR: JOAO FRANCISCO GALDINO Advogados do(a)
AUTOR: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A suficiência ou não dos documentos trazidos pela parte autora com a petição inicial para embasar sua pretensão judicial é questão de mérito e não de natureza preliminar processual, razão pela qual julgo prejudicada sua apreciação em sede preliminar processual. II.2. - PRELIMINAR REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
autora: I – não trouxe prova documental de que possuía domicílio (profissional e não, residencial, conforme fundamentação acima) como pescador profissional artesanal em um dos municípios do Estado da Paraíba afetados pelas manchas de óleo observadas no litoral brasileiro no período de setembro/2019 a novembro/2019, seja através da apresentação de documento idôneo do exercício dessa atividade profissional em um desses Municípios especificamente no referido período ou o abrangendo, nos termos da fundamentação acima, seja, ainda, pela apresentação de documento(s) anterior(es) ao referido período temporal mas a partir do ano de 2014 (estes últimos que poderiam servir, nos termos da fundamentação de prova presuntiva acima delineada, na ausência de prova em contrário produzida pela União Federal, à prova do preenchimento desse requisito legal nesse período), vez que o(s) documento(s) apresentado(s) no(s) id(s). 53522573, fl.3/5 e id.53522574 não preenche(m) esses critérios de idoneidade probatória; II – e, também, não trouxe aos autos prova documental idônea, nos termos da fundamentação acima, de atuação em área de marinha ou em área estuarina no período de setembro/2019 a novembro/2019, seja através da apresentação de documento idôneo do exercício dessa atividade profissional em áreas dessa natureza no referido período, nos termos da fundamentação acima, seja, ainda, pela apresentação de documento(s) anterior(es) ao referido período temporal mas a partir do ano de 2014 (estes últimos que poderiam servir, nos termos da fundamentação de prova presuntiva acima delineada, na ausência de prova em contrário produzida pela União Federal, à prova do preenchimento desse requisito legal nesse período), vez que o(s) documento(s) apresentado(s) no(s) id(s). id(s). 53522573, fl.3/5, não preenche(m) esses critérios de idoneidade probatória. Desse modo, como a percepção do auxílio emergencial pecuniário para o pescador profissional artesanal previsto na Medida Provisória - MP n.º 908/2019 exige o cumprimento concomitante dos 3 (três) requisitos previstos no caput do referido diploma normativo em relação ao período de setembro a novembro/2019, conforme acima explicitado, o não preenchimento de um dos requisitos legalmente exigidos já afasta a possibilidade de reconhecimento do direito a esse benefício assistencial emergencial, restando prejudicada a análise do cumprimento do outro requisito legal (inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP) nesse período temporal, devendo, assim, ser julgado improcedente o pedido inicial. Quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária/especial, sendo suficiente que haja debate no julgado embargado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença. Ademais, a eventual necessidade de prequestionamento apenas se apresentará em grau de recurso na 2.ª instância, vez que esse requisito de admissibilidade recursal somente é necessário para o acesso à via recursal especial/extraordinária, razão pela qual não é ele aplicável ao julgamento de 1.º Grau, inclusive, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação à instância recursal ordinária (art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Quanto ao pleito da parte autora deduzido no id.68058175 de concessão de prazo para apresentação de documentação probatória complementar em relação à sua atuação como pescador profissional artesanal em área marinha e/ou em área estuarina, com base no princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), rejeito-o pelos seguintes fundamentos: I - a jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que “2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023); II - a necessidade probatória dos fatos constitutivos do direito da parte autora baseados em sua própria narrativa jurídica e fática não se mostra como crível de ser caracterizada como de não conhecimento da parte autora, sobretudo quando representada por advogado como no presente caso; III - ademais, essa necessidade de prova de atuação da parte autora em área de marinha ou em área estuarina, na forma exigida pelo art. 1.º, caput, da Medida Provisória - MP n.º 908/2019 é questão fático-jurídica debatida nos autos desde a petição inicial e, inclusive, controvertida na contestação apresentada nos autos, em relação à qual a parte autora apresentou impugnação e/ou foi intimada a fazê-lo; IV - razão pela qual não há qualquer surpresa processual a demandar, com base no princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, maiores oportunidades de produção de prova documental do que aquelas já tidas pela parte autora no transcorrer da tramitação processual; V - além disso, quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam, em seu mérito, a alegação da parte autora de necessidade de lhe ser oportunizado prazo para a pretendida complementação probatória acima indicada: (a) a sua argumentação em relação à ocorrência potencial de erro na ausência de informação na consulta pública do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) disponível no Sistema PesqBrasil quanto à não indicação de atuação em área marinha e/ou em área estuarina não está amparada em qualquer elemento de prova minimamente concreto a respeito de sua situação pessoal específica, pois: (a.1) não consta dos autos qualquer elemento de prova, mesmo que minimamente indiciário, no sentido de que a parte autora atue em sua atividade de pescador profissional artesanal em área marinha e/ou em área estuarina, não tendo, assim, sido demonstrado, mesmo que de forma indiciária, que eventual informação de atuação apenas em rio e/ou lagoa no seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) possa estar equivocada; (a.2) não se mostra crível a alegação da parte autora de que todos os pescadores profissionais artesanais cujas informações do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) constam no Sistema PesqBrasil como de atuação em rio, em realidade, atuam em área de estuário e tiveram essa informação registrada no seu requerimento completo de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), inclusive, porque não embasada em qualquer elemento de prova minimamente idôneo, mesmo que de forma indiciária, além de mostrar-se claramente contrária à situação notória de existência de atividades pesqueiras que não se dão nas áreas de estuário nem de mar, mas, apenas, em lagos e em áreas de rio longe do mar; (a.3) este Juízo, no julgamento de inúmeros processos sobre o mesmo tema desta ação, tem constatado a existência de informações na consulta pública do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) disponível no Sistema PesqBrasil no sentido de atuação pesqueira profissional artesanal em área marinha como em área de estuário como em área de rio como em área de lago, seja de forma isolada, seja de forma cumulativa, o que, também, se mostra contrário à alegação da parte autora no item anterior; (a.4) os documentos apresentados pela parte autora com a mencionada petição para demonstrar a existência de erro quanto à dissonância entre a informação apresentada no requerimento completo de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e aquela constante na consulta pública do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) disponível no Sistema PesqBrasil não se mostram idôneos a tanto, vez que: (a.4.1) os formulários apresentados de requerimento de licença de pescador artesanal são do tipo “alteração da licença” e não se encontram datados nem, também, sequer, com demonstração de seu efetivo protocolo, nem quando este ocorreu, o que, por si só, afasta a sua idoneidade probatória para demonstrar que a divergência de informação em relação àquela constante da consulta pública do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) disponível no Sistema PesqBrasil seria indicativa de erro nesta última informação; (a.4.2) o fato de não estar provado o protocolo nem o momento de sua realização quanto a esses documentos de terceiros apresentados e a própria constatação de que os requerimentos em questão seriam de “alteração da licença” sinalizam no sentido de tentativa de modificação dos registros passados feita com a finalidade de, a partir dessa alteração, retirar efeitos probatórios e jurídicos específicos, o que reforça a conclusão de inidoneidade probatória para os fins pretendidos; V - assim, tanto pela ausência de elementos de prova, mesmo que indiciários, de erronia em relação ocorrência potencial de erro na informação na consulta pública do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) disponível no Sistema PesqBrasil relativa à parte autora, como pela inidoneidade dos argumentos e elementos de prova acima examinados, mesmo em relação à situação dessa natureza quanto a terceiros, restam afastados os próprios fundamentos trazidos pela parte autora para embasar seu pleito de concessão de prazo para complementação probatória; VI - e, por fim, foi constatado por este Juízo que os advogados da parte autora, após tomar ciência de sentenças de improcedência prolatadas na 1.ª Vara Federal por ausência de prova de atuação pesqueira profissional artesanal em área marinha e/ou estuarina, começaram a apresentar petições de natureza genérica idêntica à daquela acima examinada nos processos do mesmo tema por eles patrocinados na 1.ª Vara Federal, sempre que não conseguiram informação positiva na consulta pública do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) disponível no Sistema PesqBrasil para juntar aos respectivos autos, inclusive em processos cujo conjunto probatório foi compreendido por este Juízo como suficiente para a procedência do pedido inicial, o que, também, reforça a conclusão acima quanto à ausência de suporte jurídico à postulação em questão, a qual, inclusive, se aproxima, pela forma genérica em que realizada a conduta processual, à hipótese de atuação não compatível com a boa-fé processual, nos termos do art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC. III - DISPOSITIVO
1ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. II.3. - MÉRITO II.3.1. - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA GERAL II.3.1.1. - DOS EFEITOS TEMPORAIS DA MP N.º 908/2019 - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 62, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Ao examinar o RE n.º 1.321.219/CE (Tema n.º 1.159 da Repercussão Geral do STF), o STF fixou a seguinte tese: “Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo.” É de ressaltar-se que, ao fundamentar a ausência de repercussão geral quanto ao caso então em julgamento, o STF registrou que, em relação aos efeitos do § 11 do art. 62 da Constituição Federal em decorrência da perda da eficácia da Medida Provisória – MP n.º 908/2019 por sua não transformação em lei até o fim do prazo de sua vigência em 07.05.2019 e da ausência de edição de Decreto pelo Poder Legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes: (a) ao contrário da autorização de “Centro Logístico Industrial Aduaneiro – CLIA” que fora objeto da ADPF n.º 216, a qual dependia de requerimento administrativo dos interessados, o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais previsto na Medida Provisória - MP n.º 908/2019 não dependia de requerimento administrativo dos seus potenciais beneficiários, sendo concedido de forma automática, com base nas informações constantes dos sistemas informatizados disponíveis ao Governo Federal quanto ao preenchimento dos requisitos legais previstos na referida medida provisória; (b) e, desse fato distintivo, “exsurge uma expectativa legítima da percepção dos benefícios por todos os pescadores profissionais inscritos no cadastro, a qual não pode ser frustrada pelos aspectos burocráticos e muitas vezes morosos da Administração Pública”; (c) no caso concreto examinado naquele recurso extraordinário, havia uma especialidade relevante, qual seja, “o fato de a própria Administração Pública ter demorado na análise do requerimento da licença de pescador profissional, o que teria feito com que o nome do autor não fosse incluído por ela, no tempo devido, na lista do MAPA a que se refere o parágrafo único do art. 3º da MP nº 908/19”; (d) e, ainda “que assim não fosse (isso é, ad argumentandum tantum), melhor sorte não teria a União. Ao colocar o caso concreto em revista não vejo outro caminho que não reconhecer ser ele albergado pelo conceito de relações jurídicas constituídas trazido no propalado § 11 do art. 62 da Constituição Federal, sendo necessário estabilizar essas relações jurídicas constituídas sob sua égide para afastar a insegurança jurídica, máxime quando a segurança jurídica que se pretende proteger diz respeito à segurança alimentar de milhares de famílias que deveriam ser protegidas pelo Estado de forma permanente”. Resta, assim, evidente que, embora o STF tenha fixado, no Tema n.º 1.159 da Repercussão Geral, a tese da ausência de repercussão geral da discussão sobre a concessão do auxílio emergencial pecuniário para o pescador profissional artesanal previsto na Medida Provisória - MP n.º 908/2019, a própria fundamentação dessa tese já evidenciou o entendimento do STF no sentido: I - da distinção do caso então em exame daquele anteriormente examinado na ADPF n.º 216, invocada pela União Federal em sua contestação padrão em processos relativos a esse benefício assistencial excepcional, diante da ausência de requerimento administrativo para a concessão deste, que se realizou de forma automática com base nas informações constantes dos sistemas informatizados disponíveis ao Governo Federal quanto ao preenchimento dos requisitos legais previstos na MP n.º 908/2019; II – e de que, portanto: (a) não tem sentido a defesa na União Federal ao sustentar que apenas quem tivesse requerido o auxílio emergencial pecuniário para o pescador profissional artesanal previsto na Medida Provisória - MP n.º 908/2019, na vigência dessa norma legal, poderia ser beneficiado pela previsão do § 11 do art. 62 da CF/88, uma vez que sua concessão não dependia de requerimento administrativo pelos potenciais beneficiários; (b) e, assim, em realidade, todos os pescadores artesanais que provem o preenchimento dos requisitos legais previstos na MP n.º 908/2019 fazem jus ao auxílio emergencial pecuniário para o pescador profissional artesanal previsto nessa norma legal, sendo suas relações jurídicas regidas por ela na forma do § 11 do art. 62 da CF/88. II.3.1.2. - DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA - MP N.º 908/2019 O caput do art. 1.º da Medida Provisória - MP n.º 908/2019 dispunha que “Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo”. Da leitura do dispositivo legal supra, observa-se que foram exigidos 3 (três) requisitos para a concessão do benefício ao pescador profissional artesanal, quais sejam: I - ter inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); II - atuar em área marinha ou em área estuarina; III – e ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelas manchas de óleo derramado no litoral brasileiro. Ressalte-se, ainda, que: I - para fins de prova do preenchimento pelo pescador profissional artesanal dos requisitos legais acima, o parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória - MP n.º 908/2019 previu prova documental específica, qual seja “a relação dos pescadores profissionais artesanais” confeccionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ali indicada; II – o período temporal previsto na Medida Provisória – MP n.º 908/2019 como aquele em que devem ser preenchidos os requisitos legais acima é o de setembro a novembro/2019, em decorrência do disposto no art. 1.º, § 1.º, desse diploma normativo em cotejo com os registros realizados pelo IBAMA, disponibilizados nos termos desse dispositivo legal; III - e o cronograma definido para o pagamento das suas duas parcelas foi o seguinte: (a) a primeira parcela foi paga, de forma escalonada, no período de 16 a 23 de dezembro de 2019 (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencial-a-partir-de-segunda-feira-16); (b) e a segunda parcela foi paga, também, de forma escalonada, no período de 21 a 31 de janeiro de 2020 (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-recebem-segunda-parcela-do-auxilio-emergencial-a-partir-de-hoje). Quanto à expressão “inscritos e ativos” prevista no caput do art. 1.º da Medida Provisória - MP n.º 908/2019 como requisito para a concessão do auxílio emergencial pecuniário para pescadores profissionais artesanais, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5.ª Região, no Processo n.º 0504340-94.2020.4.05.8101, julgado em 07/06/2021, firmou o entendimento, com base no previsto na Portaria n.º 24/2019 (https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64578629), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que, diante da mora do Poder Público Federal reconhecida nessa norma infralegal, em seu art. 2.º, em relação ao processamento dos “protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014”, que restaram, assim, validados “como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca”, de que “o requerimento de RGP deve ser equiparado ao efetivo registro, atendendo, assim a exigência normativa” em questão quando formulado nesse período temporal (a partir do ano de 2014). Desse modo, nos termos do referido entendimento jurisprudencial e da sua validação pela Portaria n.º 24/2019 (https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64578629), são documentos aptos a demonstrar a existência de inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para os fins previstos na Medida Provisória – MP n.º 908/2019, os “protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 e validados pela Portaria n.º 24/2019 (https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64578629), salvo prova em sentido contrário quanto à sua análise e rejeição cujo ônus da produção é da União Federal. Por outro lado: I – diante da exigência do art. 2.º, § 2.º, inciso I, da Lei n.º 10.779/2003, de que, para fins de percepção de seguro-defeso, o pescador profissional artesanal deve comprovar ter “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício”; II – são, também, documentos aptos à demonstração da existência de inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para os fins previstos na Medida Provisória – MP n.º 908/2019, os comprovantes de percepção de seguro-defeso em relação aos períodos de defeso de 2019/2020 e/ou 2020/2021, tendo em vista que atestam a comprovação administrativa, para fins de sua percepção, da existência de RGP ativo no período da ocorrência do derramamento de óleo no litoral brasileiro referido naquela norma legal. Adicionalmente, face do entendimento jurisprudencial da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5.ª Região e da validação normativa infralegal acima explicitados: I - para que não reste mais gravosa a situação do pescador profissional artesanal com registro ativo anterior a partir de 2014, mas sem prova de que este registro estivesse ativo no ano de 2019, do que aquela acima reconhecida como válida, por raciocínio presuntivo, quanto ao pescador profissional artesanal com simples protocolo “de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014” e não analisados; II – deve, também, ser considerada como prova documental suficiente da condição de ter inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no período temporal previsto na Medida Provisória – MP n.º 908/2019, qual seja, setembro a novembro/2019, conforme acima explicitado, por analogia ao raciocínio presuntivo em questão realizado na precedente jurisprudencial e naquela validação normativa infralegal acima analisados, a demonstração da existência dessa inscrição em período a partir de 2014 até 2019, mesmo que, quanto a este último ano, antes do período temporal limitado acima referido, desde que não seja produzida pela União Federal prova quanto à inexistência de inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no período temporal acima indicado (setembro a novembro/2019), o que pode ser feito: (a) tanto pela prova da própria existência dessa inscrição no RGP nesse período; (b) como pela prova da percepção de seguro-defeso em relação aos períodos de defeso de 2013/2014 a 2018/2019, diante do explicitado, também, no parágrafo anterior, quanto à previsão normativa do art. 2.º, § 2.º, inciso I, da Lei n.º 10.779/2003. Em suma, nos termos da fundamentação acima, constituem prova documental hábil à demonstração da condição de ter inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP): I – a presença do nome da parte autora na relação nominal de pescadores artesanais inscritos com RGP ativo no período do desastre ambiental prevista no art. 3.º, parágrafo único, da Medida Provisória - MP n.º 908/2019, com atuação em área de marinha ou em área estuarina de Municípios do Estado da Paraíba afetados pelo derramamento de óleo no período de setembro a novembro/2019, que se encontra juntada aos presentes autos; II – ou, a existência de registro de pescador profissional artesanal ativo no RGP no período de setembro a novembro/2019; III – ou, a existência de comprovantes de percepção de seguro-defeso em relação aos períodos de defeso de 2019/2020 e/ou 2020/2021; IV – ou, ainda, a existência de protocolo “de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014” e não analisados, não tendo a União Federal produzido prova em sentido contrário quanto a essa não análise; V – ou, ainda, por fim: (a) a existência de inscrição no RPG em período a partir de 2014, desde que não seja produzida pela União Federal prova quanto à inexistência de inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no período temporal acima indicado (setembro a novembro/2019); (b) ou de comprovante de percepção de seguro-defeso em relação aos períodos de defeso de 2013/2014 a 2018/2019, desde que não seja produzida pela União Federal prova quanto à inexistência de inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no período temporal acima indicado (setembro a novembro/2019). Com relação ao segundo requisito exigido pela Medida Provisória - MP n.º 908/2019 para fins de pagamento do auxílio emergencial pecuniário para o pescador profissional artesanal, qual seja, a atuação em área de marinha ou em área estuarina, a comprovação desse requisito pode ser realizada por meio da juntada de documento que ateste a atuação do pescador nas referidas áreas de pesca, entre os quais podem ser citados, por exemplo, o requerimento completo de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), a íntegra do extrato da consulta pública desse Registro no Sistema PesqBrasil (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta) ou a certidão de regularidade da licença de pescador profissional artesanal emitida na consulta privada, via login pelo Gov.br, nesse mesmo sistema, ou a presença do nome na relação nominal de pescadores artesanais com RGP ativo no período do desastre ambiental prevista no art. 3.º, parágrafo único, da Medida Provisória - MP n.º 908/2019, que se encontra juntada aos presentes autos, ou, ainda, por outro documento legalmente idôneo que traga referida informação. Aplicam-se, ademais, à questão da prova idônea do requisito legal referido no parágrafo anterior, as mesmas conclusões quanto à prova documental válida em relação ao requisito legal de ter inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), por identidade de razões, quanto à validade daqueles documentos acima referidos para esse fim se deles constar a informação de atuação em área de marinha ou em área estuarina. Quanto ao terceiro requisito exigido pela Medida Provisória - MP n.º 908/2019, qual seja, a comprovação do domicílio em algum dos Municípios afetados pelas manchas de óleo observadas no litoral brasileiro no período de setembro a novembro/2019, conforme acima explicitado quanto à interpretação do art. 1.º, § 1.º, da Medida Provisória - MP n.º 908/2019: I - o IBAMA, nos termos previstos nesse dispositivo da referida medida provisória, elaborou listagens e mapas com o registro dos locais afetados por referido derramamento de óleo disponibilizadas no seguinte endereço eletrônico - https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-protecao-ambiental/emergencias-ambientais/manchasdeoleo/localidades-atingidas; II – e, após análise de todas as listas e mapas disponibilizados pelo IBAMA no referido endereço eletrônico, este Juízo constatou que, no Estado da Paraíba, os Municípios atingidos pelas manchas de óleo no referido período temporal foram apenas: Conde, Rio Tinto, Mataraca, Cabedelo, João Pessoa, Pitimbu e Marcação. Ressalte-se, ainda, quanto a esse terceiro requisito (prova de domicílio em algum dos Municípios afetados pelas manchas de óleo observadas no litoral brasileiro), os quais, como dito acima, no caso do Estado da Paraíba, são apenas, especificamente, os Municípios de Conde, Rio Tinto, Mataraca, Cabedelo, João Pessoa, Pitimbu e Marcação: I – o domicílio previsto no art. 1.º, caput, da Medida Provisória – MP 908/2019 é o domicílio profissional, nos termos do previsto no art. 72 do Código Civil, em interpretação teleológica daquela primeira disposição legal, uma vez que o benefício assistencial excepcional nela previsto destina-se a quem, na condição de pescador profissional artesanal, teve o exercício de suas atividades afetado pelo derramamento de óleo ocorrido no período de incidência temporal daquela norma legal no período de setembro a novembro/2019, conforme já acima explicado; II – não é, assim, suficiente a apresentação de prova de domicílio residencial (art. 70 do Código Civil) em um dos Municípios afetados pelo desastre ambiental em questão no período temporal acima referido, sendo necessário que essa prova se refira à demonstração do exercício da atividade de pescador profissional artesanal em um desses municípios naquele período; III – e são aplicáveis à prova dessa condição fática de domicílio em Município afetado pelo derramamento de óleo nesse período as mesmas conclusões quanto à prova documental válida em relação ao requisito legal de ter inscrição regular e ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), por identidade de razões, quanto à validade daqueles documentos acima referidos para esse fim se deles constar a informação do Município de atuação profissional como pescador profissional artesanal. Quanto à prova dos requisitos legais acima, ainda: I – o ônus da prova quanto à demonstração do seu preenchimento é da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), por se cuidar de fato constitutivo do direito pretendido em juízo; II – em face da previsão constante do parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória – MP n.º 908/2019 de sua comprovação documental na forma ali prevista: (a) embora sejam admitidos outros tipos de prova documental, também, idôneos, nos termos da fundamentação acima, para a demonstração do preenchimento desses requisitos legais; (b) tendo em vista o disposto no art. 444 do CPC (“Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”), não se mostra admissível a prova exclusivamente testemunhal para suprir esse ônus probatório. II.3.2 - CASO CONCRETO O exame das provas produzidas nos autos demonstra que a parte
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Transcorrido em branco o prazo recursal contra esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara, no exercício da titularidade