Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA CICERA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011332-64.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA CICERA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0011332-64.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA CICERA ROSA DOS SANTOS RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença (Id. 18811870) que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, o impedimento de longo prazo não comprovado. 2. Pretensão recursal (Id. 18811872) argumenta, em síntese, que a parte autora possui impedimento de longo prazo, o que lhe garante o direito ao benefício pleiteado. 3. Hipótese em que o laudo pericial (Id. 18811866) diagnosticou a recorrente como capaz, não sendo portador de nenhum CID incapacitante. 4. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento da requerente. Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 5. Assim, analisando os autos, observa-se que foi realizada uma avaliação detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo o perito considerado todos os documentos médicos juntados. Todavia, no quadro clínico apreciado, não se verificou a existência de patologias capazes de gerar incapacidade. Constatou-se, porém, que, embora o requerente apresente os CID'S: M75.1 - Síndrome do manguito rotador/ M65 - Sinovite e tenossinovite/ M75.5 - Bursite do ombro/ M19.1 - Artrose póstraumática de outras articulações/ M65.4 - Tenossinovite estilóide radial [de Quervain]/ M65.3 - Dedo em gatilho/ S66.2 - Traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar ao nível do punho e da mão/ S66.3 - Traumatismo do músculo extensor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão/ G56.1 - Outras lesões do nervo mediano/ M25.7 - Osteofito/ M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais/ M99.1 - Complexo de subluxação (vertebral)/ M47.9 - Espondilose não especificada, tal condição não a incapacita para o exercício de sua função habitual, para o desempenho de outras atividades ou para a vida independente 6. Importante observar que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois é elaborado por profissional auxiliar do Juízo, cuja nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 7. Assim, inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações do autor. 8. Ademais, embora sejam consideradas as condições sociais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafo 10, da Lei n° 8.742/93). 9. Inexistindo incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, indevido o benefício pleiteado. 10. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11. Recurso da parte autora improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (E2) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011332-64.2025.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA CICERA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011332-64.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR afms