Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004887-71.2023.4.05.8107.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CICERO MARCOS DOS SANTOS RÉU(RÉ): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - Tipo B Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou PROPOSTA DE ACORDO (Id. XX) para a CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO do benefício previdenciário requerido, a ser implantado no PRAZO 30 (TRINTA) DIAS, bem como para a ENTREGA DE QUANTIA correspondente a percentual sobre as PARCELAS VENCIDAS. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF informou nos autos a celebração de transação com o(a) AUTOR(A), mediante instrumento juntado no Id. 39936640, contendo assinatura digitalizada do patrono da parte autora. Em seguida, acostou comprovante de transferência eletrônica em favor do referido patrono (Id. 40891409). Intimado(a) por duas ocasiões, o(a) AUTOR(A) não apresentou manifestação expressa quanto à existência ou não do acordo, limitando-se a apresentar réplica (Id. 53601248) e posterior reiteração (Id. 54091818). Instado(a) novamente a esclarecer os fatos no prazo assinalado, manteve-se inerte. Considerando o silêncio da parte autora, mesmo após regularmente intimada, e a ausência de impugnação aos documentos apresentados pela CEF, infere-se sua concordância tácita com a transação noticiada, sobretudo por estar previamente advertida, no despacho de Id. 64880336, de que a ausência de manifestação ensejaria a conclusão dos autos para fins de homologação. Assim, não há óbice à homologação da autocomposição alcançada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO estabelecida entre as PARTES e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Operado o trânsito em julgado nesta própria ocasião. REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração da quantia devida. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre os respectivos valores. Em caso de ausência de manifestação ou de expressa concordância de ambas as PARTES, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza homologatória proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente