Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a reimplantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 – de acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, depende de três requisitos para sua concessão: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Do impedimento de longo prazo: O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário-mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. No caso concreto, a perícia médica judicial (id.: 72405188) diagnosticou a parte autora com CID 10: F72.1 (Retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento adaptativo), afirmando que o início da incapacidade ocorreu em 03/07/2024. Por tratar-se de incapacidade permanente, não fora estabelecida data de cessação da incapacidade. Com efeito, é certo que o quadro clínico do(a) periciado(a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico: Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No presente caso, ao consultar os autos, verifico por meio do CADÚNICO id.: 65615004 que o núcleo familiar seria composto por 03 (três) pessoas. Todavia, no auto de constatação realizado pelo oficial de justiça deste juízo foi informado que o núcleo familiar é composto por 04 (quatro) membros. A priori, é essencial destacar que a divergência na composição do núcleo familiar não causa prejuízo na resolução da lide. Pois, assim como afirmado em momento anterior, o critério aritmético para cálculo da renda per capta serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada do caso concreto, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, conforme previsto no art. 20, § 11, da Lei no. 13.146/2015. De acordo com o auto de constatação (id.: 78825512) a renda do grupo familiar é composta por: 02 salários-mínimos auferidos por Niedja Margarida da Silva (60 anos de idade), mãe da autora, decorrentes dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria; aproximadamente R$ 800,00 mensais, auferidos por Alexandre da Silva, irmão da autora, que trabalha eventualmente como agricultor; e, aproximadamente R$ 800,00 mensais auferidos por Jonata da Silva, irmão da autora, que trabalha eventualmente como servente de pedreiro. Assim, conclui-se que a renda per capta familiar é superior a ¼ do salário mínimo. Outrossim, analisando a pesquisa socioeconômica e o levantamento fotográfico id.: 78825517, realizado por Oficial de Justiça deste juízo, a autora reside em um imóvel, ainda que simples, bem equipado e dispondo de móveis em condições regulares de uso. Assim, verifico que a residência proporciona bem-estar a autora e sua família, de modo que tenho por afastado o preenchimento do requisito da miserabilidade. Reitera-se que o critério socioeconômico é analisado por meio da renda per capita e pelas condições habitacionais em que parte autora reside. No caso em tela, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. Destaco, por fim, que os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos pelos beneficiários, nos moldes da Lei nº. 8.742/93. A finalidade da Lei nº. 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividades que garanta a subsistência. Não é admissível que o benefício assistencial seja concedido como complementação da renda familiar para os necessitados, pois se destina a dar o mínimo àqueles absolutamente desprovidos de meios para a subsistência quanto a idosos/deficientes, o que não se evidencia nestes autos. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carlos Vinícius Calheiros Nobre Juiz Federal Titular da 10.ª Vara Federal/AL