Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA MELO DA SILVA NECO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA - CE28069
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Prejudicial: Prescrição. O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito. 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" (destacou-se) "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 'reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 11, inciso VII, alínea "a", item 1; e § 1º, são definidos os parâmetros para caracterização do segurado trabalhador rural a que alude a CRFB: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)" (destacou-se) O benefício de aposentadoria por idade rural, a seu turno, encontra-se disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que assim enunciam: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (...)" (destacou-se) São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A partir da edição e vigência da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, deixou-se de exigir a qualidade do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Idade. O(A) AUTOR(A) nasceu em 02/02/1969 (Id. 64256970, fl. 1). Portanto, cumprido o requisito etário ao tempo da data de entrada do requerimento - DER (11/09/2024; Id. 64256977). 2.3.3. Qualidade de segurado(a) especial trabalhador(a) rural e período de carência. A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.". Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 6, 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização: - 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."; - 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."; - 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."; - 54: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.". No caso concreto, conforme Autodeclaração do Segurado Especial (Id. 64258197), o(a) autor(a) alega ter trabalhado como segurado(a) especial, agricultor(a), pelo(s) período(s) de: 1) 02/02/1981 a 11/09/2024. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade agrícola durante os períodos autodeclarados, o(a) demandante trouxe aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Recibo de Entrega de Declaração de ITR do exercício de 2022, em nome de terceiro (Id. 64258193); b) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datado de 29/09/2017, em nome de terceiro (Id. 64258191); c) Certidão de quitação eleitoral (Id. 64256981); d) Boletins de movimentação do PHP, dos anos de 2006, 2008 e 2010 (Id. 64258192); e) Folha de Pagamento do Programa de Obras Públicas (SUDENE), referente a janeiro/1984 (Id. 64258194); f) Cadastro familiar no CAF-PRONAF, com inscrição em 05/07/2024 (Id. 64258195); g) Declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 05/07/2024 (Id. 64258188). Não consubstanciam início de prova material a Declaração do ITR relativo ao imóvel rural e o Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR mencionados pelo(a) AUTOR(A), pois expedidos em nome de terceiro estranho ao grupo familiar sem que houvesse confirmação pela prova oral em relação ao alegado trabalho rural na respectiva terra (PEDILEF nº 200670950145730, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28 jul. 2009) (letras "a" e "b"). A certidão de quitação eleitoral, conquanto ateste a regularidade do domicílio eleitoral do requerente, não se qualifica como início de prova material idônea à comprovação do efetivo exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade. Isso porque a natureza do referido documento cinge-se ao âmbito eleitoral, desprovida de aptidão para demonstrar, ainda que minimamente, o desempenho do labor campesino, requisito essencial e inafastável para a caracterização do segurado especial rural (letra "c"). No que se refere aos Boletins de Movimentação do PHP relativos aos anos de 2006, 2008 e 2010, verifica-se que tais documentos não consignam qualquer referência nominal à parte autora.
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001570-94.2025.4.05.8107 Trata-se, portanto, de registros genéricos, desprovidos de individualização mínima que permita estabelecer vínculo direto entre o conteúdo neles constante e a pessoa da demandante. Ausente a identificação da autora, inviável atribuir a esses boletins eficácia probatória apta a demonstrar o exercício de atividade em seu favor, razão pela qual não podem ser reconhecidos como prova válida para o fim pretendido (letra "d"). Os demais documentos elencados nos itens e), f) e g) -- quais sejam, a Folha de Pagamento do Programa de Obras Públicas (SUDENE), referente a janeiro de 1984, o cadastro familiar no CAF-PRONAF e a Declaração de Aptidão ao PRONAF, ambos emitidos em 05/07/2024 -- embora possam, em tese, indicar alguma vinculação da autora ao meio rural, não se mostram suficientes para a comprovação do labor rural de forma contínua e contemporânea ao período exigido. Com efeito, o documento indicado no item e) revela-se excessivamente remoto no tempo, sem qualquer elemento que permita inferir a continuidade do exercício de atividade rural nos anos subsequentes. Já os documentos constantes dos itens f) e g) foram produzidos na mesma data e em momento bastante próximo ao requerimento administrativo (DER em 11/09/2024), circunstância que, por si só, fragiliza seu valor probatório, sobretudo diante da ausência de outros elementos idôneos que demonstrem a efetiva e habitual dedicação da autora ao trabalho rural ao longo do período de carência exigido. À vista da análise documental acima realizada, verifica-se que a demandante não apresentou início de prova material idôneo do alegado exercício de atividade rural como segurada especial. Os documentos acostados mostram-se frágeis, seja por ausência de individualização, excessiva antiguidade ou produção próxima à DER, não demonstrando a continuidade e a habitualidade do labor rural exigidas para o reconhecimento do direito pleiteado. No que tange à prova técnica produzida, o Laudo Social (Id. 124345684) apresenta conclusões claramente desfavoráveis à pretensão autoral. A assistente social registrou inconsistências relevantes nas informações prestadas pela demandante, destacando contradições quanto ao tempo de residência no local, à composição do núcleo familiar, à quantidade de filhos e à efetiva permanência no domicílio indicado, inclusive diante da constatação de objetos exclusivamente de uso masculino na residência e da restrição de acesso a determinados ambientes do imóvel. Ademais, consignou-se que a autora demonstra pouco conhecimento prático acerca da atividade agrícola e dos programas governamentais voltados ao trabalhador rural, bem como que não exerce o labor campesino de forma contínua, sobretudo em razão das frequentes permanências em zona urbana durante o período de estiagem e em razão de problemas de saúde. A perícia também apontou a impossibilidade de afirmar, com segurança, que a agricultura constitua a principal ocupação da autora ou que ela resida efetivamente no local informado, além da inviabilidade de apuração da efetiva renda familiar, diante da falta de clareza quanto à composição familiar e às fontes de renda. A impugnação apresentada (Id. 126910993), por sua vez, não logra infirmar tais conclusões. As alegações de subjetividade, precipitação ou parcialidade da perita não encontram respaldo nos autos, uma vez que o laudo se baseou em visita domiciliar, entrevista social, observações diretas e informações colhidas de terceiros, com descrição minuciosa dos elementos fáticos observados. Eventuais discordâncias da parte autora quanto às interpretações lançadas não se prestam a desconstituir a prova técnica, sobretudo quando as conclusões decorrem de um conjunto de inconsistências objetivamente identificadas e expressamente fundamentadas. Assim, inexistem elementos concretos capazes de afastar a credibilidade do laudo social, o qual permanece hígido e apto a embasar o convencimento judicial. Dessa forma, não ficou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo exigido em lei, ônus do qual não se desincumbiu o(a) AUTOR(A) (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual não tem direito ao benefício pleiteado. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente