Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000262-57.2024.4.05.8107 INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR a MULTA de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ em que condenada (art. 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC). a) Caso a dívida não seja paga no prazo assinalado, BLOQUEIEM-SE, via BacenJud, eventuais ativos depositados em quaisquer instituições financeiras sob a titularidade da EXECUTADO(A) até o montante do débito. a1) Identificados valores sob a titularidade do(a) EXECUTADO(A) para a satisfação do crédito, CONVERTA(M)-SE o(s) bloqueio(s) em PENHORA; a2) Em caso de constrição de valores superiores à importância do crédito exequendo, LEVANTE-SE, de logo, o bloqueio do excedente; a3) Em caso de bloqueio em duplicidade do valor total exequendo em contas diversas, INTIME-SE a do(a) EXECUTADO(A) para, ciente do dever de proceder com lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC), INDICAR, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, em qual delas deverá permanecer a constrição; a3) Formalizada a penhora, INTIME-SE imediatamente o(a) EXECUTADO(A) (art. 841, caput, do CPC); b) Não localizados valores em dinheiro suficientes para a satisfação do crédito exequendo, BLOQUEIEM-SE, via RenaJud, eventual(is) veículo(s) em nome do(s) executado(s) mediante a anotação da(s) respectiva(s) restrição(ões) de transferência; b1) Identificado(s) veículo(s) sob a titularidade do(a) EXECUTADO(A), PENHORE(M)-SE e AVALIE(M)-SE. b2) Na eventualidade de haver cláusula de alienação fiduciária anotada no registro de qualquer veículo encontrado, INTIME(M)-SE o(s) CREDOR(ES) FIDUCIÁRIO(S) para informar(em), no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, o saldo devedor do(s) contrato(s) vinculado(s) ao(s) veículo(s), parcelas vencidas e vincendas, pagas e não pagas, bem como se já houve consolidação da propriedade do(s) veículo(s). b3) Formalizada a penhora, INTIME(M)-SE imediatamente o(a) EXECUTADO(A) (art. 841, caput, do CPC); c) Não localizados valores em dinheiro nem veículos suficientes para a satisfação do crédito exequendo, INCLUA-SE, de logo, o(a) EXECUTADO(A) no cadastro de inadimplentes mediante a utilização do sistema SerasaJud, com fundamento no art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, vez que se tratará da última medida efetiva restante a ser requerida pelo(a) EXEQUENTE. Encerradas as diligências indicadas acima, INTIMEM-SE as PARTES, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento.