Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITIE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CINTIA DE OLIVEIRA SIMAS CALDAS - SE10922 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS FERREIRA LUCIO - SE6867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 25, da Lei nº 8.213/91, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência, não há controvérsia nos autos. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (id. 129214412) registra período positivado de exercício de atividade rural na condição de segurado especial a partir de 31/08/2012. Esse registro constitui prova administrativa suficiente do enquadramento previdenciário, sobretudo porque não foi infirmado por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Importa destacar que inexiste nos autos indício de perda da qualidade de segurado após a cessação do benefício anterior. Não há registros de vínculos urbanos, contribuições incompatíveis com a condição de segurado especial ou qualquer fato que evidencie o rompimento do liame previdenciário. Por outro lado, o INSS, em sede de contestação (id. 146047997), não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da prova material produzida. Bem como apresentou proposta de acordo. Dessa forma, considerando o reconhecimento administrativo da qualidade de segurada especial e a ausência de fato superveniente que descaracterize tal condição, deve-se reconhecer que, na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada judicialmente em 08/2024 (id. 134466581), a parte autora mantinha a qualidade de segurado especial, estando igualmente cumprida a carência exigida em lei. Da incapacidade. Entendo, no que concerne ao requisito da inaptidão laborativa e com amparo na perícia realizada, merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, considerando que a parte autora é portadora de Transtornos psiquiátricos e auditivos (id. 134466581). Consoante se extrai das conclusões médicas, a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, devendo-se destacar que o laudo pericial concluiu que a incapacidade é total e temporária. Assim, tenho que a autora, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Data de Início do Benefício A perícia judicial afirmou a data de Início da incapacidade: 08/2024. Desse modo, ancorando-me na conclusão pericial, tenho que a parte autora se encontra incapaz para o exercício de sua atividade habitual, fazendo jus, por consequência, à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, isto é, a partir de 29/08/2024 (id.129214403), conforme alegado na inicial. Assim, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/08/2024, com o pagamento das parcelas devidas desde então, observada eventual compensação com valores já pagos na via administrativa. - Data de Cessação do Benefício No que se refere à Data de Cessação do Benefício (DCB), o laudo pericial judicial foi claro ao fixá-la em 04 (quatro) meses a contar da realização da perícia em 31/10/2025. Assim, considerando que a cessação do benefício fora estabelecida em data próxima/anterior à prolação desta sentença, e, considerando a gravidade das doenças enfrentadas pelo autor e a falta de acesso do mesmo aos tratamentos médicos adequados, bem como a demora na marcação das consultas/exames pelo sistema único de saúde - SUS, atrelado ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e da valoração das provas acostadas aos autos, fixo a DCB em 30 (trinta) dias a partir da comprovação nos autos da implantação do benefício, até para possibilitar à parte eventual pedido de prorrogação. - Da Antecipação dos Efeitos da tutela Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela provisória pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. 3 - Dispositivo. 3.1.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003907-29.2025.4.05.8504
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NOME DO BENEFICIÁRIO MITIE DA SILVA OLIVEIRA CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF- 039.945.695-32 DIB 29/08/2024 DIP 01/04/2024 DCB 30 (trinta) dias a partir da comprovação nos autos da implantação do benefício. 3.2 Caso a parte autora entenda que ainda não está capacitada para o trabalho quando se aproximar a data da DCB, deverá solicitar perante agência da Previdência Social a prorrogação de seu benefício, antes da data de sua cessação. Em tal hipótese, o benefício será automaticamente mantido até a data da perícia que venha a ser agendada administrativamente. 3.3 Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, abatendo os eventuais valores recebidos na via administrativa, o pagamento das parcelas em atraso deverá ocorrer: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25) 3.4 Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 3.5 Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.6 Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. 3.7 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.8 Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). 3.9 Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. 3.10 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.