Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 ADVOGADO do(a)
REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares: 2.1.1. Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307, definiu o enunciado de Tese nº 183 nos seguintes termos: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso dos autos, há distinção entre a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário, BANCO DO BRASIL (Anexo 1), e a instituição credora do contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, BANCO DAYCOVAL. Desse modo, o INSS é legitimado a integrar o polo passivo da demanda. Superada a preliminar. 2.1.2.Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Consoante se extrai dos extratos bancários juntados aos autos, a parte autora aufere unicamente renda equivalente a um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário, não havendo indicação de outras fontes de rendimento ou de capacidade econômica que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a demandada não trouxe qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal, limitando-se a impugnação genérica, desacompanhada de prova idônea da alegada capacidade financeira da autora. Assim, ausente prova em sentido contrário e demonstrada a renda modesta da parte autora, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça. Rejeita-se, portanto, a impugnação. 2.2. Mérito 2.2.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC A causa de pedir mediata desta ação é contrato de empréstimo consignado registrado no âmbito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A demanda está embasada, portanto, em relação jurídico-material de consumo, nos termos do enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, incide o regime jurídico instituído pelo CDC. 2.2.2. Responsabilidade do fornecedor O art. 14, caput, do CDC estabeleceu a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (destacou-se) Assim, na disciplina consumerista, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas do(a) (i) ação ou omissão do fornecedor, (ii) dano experimentado pelo consumidor e (iii) nexo de causalidade a uni-los. 2.2.3. O caso dos autos: Exame dos requisitos para a configuração da responsabilidade do fornecedor A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando não ter recebido os valores correspondentes à operação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado datado de 18/09/2020 (Id. 64234932), referente à operação nº 05.1960.110.0023150-55, no valor inicial de R$ 7.000,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 198,41, não se tratando de operação de renovação. Após intimação, a parte autora não impugnou a assinatura aposta no contrato, informando haver similitude, Id. 64322693. Todavia, desde a réplica, sustentou que não se recorda dessa avença, bem como que não houve o efetivo pagamento do valor contratado, afirmando jamais ter recebido o numerário. A CEF informou, na petição sob Id. 64234931, que o crédito teria sido depositado na conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco, Agência 5392, Conta Corrente 8322-4, contudo NÃO FOI JUNTADO QUALQUER COMPROVANTE DE TED, DOC OU DOCUMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRASSE A EFETIVA LIBERAÇÃO DO VALOR. Intimada a juntar o extrato, a parte autora cumpriu a determinação, Id. 82579762, com o documento abrangendo o período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (Id.82579762). A análise dos extratos revela que não houve, efetivamente, o depósito do numerário, só havendo registro de crédito do benefício previdenciário e saques posteriores. Importante ressaltar que não houve qualquer impugnação pela demandada ao ser intimada a se manifestar sobre o documento juntado, Id. 87735827. Assim, apesar da existência de contrato formalmente assinado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento de sua principal obrigação, qual seja, a entrega do valor contratado à mutuária. A ausência de prova do pagamento impede o reconhecimento da validade material da operação, sendo inadmissível a averbação do contrato e a realização de descontos sobre verba alimentar de natureza previdenciária, se não houve o cumprimento de sua parte na avença, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Configura-se, portanto, FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e a responsabilização da instituição financeira. 2.2.3.1 - Da devolução em dobro Em relação ao pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o STJ até pouco tempo tinha o entendimento de que, para a devolução dobrada deve haver necessariamente prova do elemento subjetivo doloso de lesar [má-fé], conforme art. 42, parágrafo único do CDC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 225393 RJ 2012/0186878-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013). No entanto, recentemente, a Corte Especial uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva por parte do fornecedor. Eis a tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS [relator Min. HERMAN BENJAMIM], litteris: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS." Pondere-se, no entanto, que houve modulação dos efeitos nos seguintes moldes: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Como a publicação do Acórdão ocorreu em março de 2021, tal entendimento passa a ser aplicável aos descontos incidentes a partir de abril de 2021. Em relação aos descontos pretéritos a abril de 2021, no caso em apreço, apesar da aparente fraude, não observo a má-fé da instituição financeira na contratação do empréstimo, requisito imprescindível para configurar esse direito, pois não representa a política de qualquer instituição financeira e não há nos autos prova nesse sentido. Nesse contexto, não faz jus a parte autora à devolução dobrada dos valores descontados até março de 2021, sendo suficiente a devolução em igualdade do valor recolhido, com juros e correção monetária. Quantos aos descontos efetuados a partir de abril de 2021, considerando-se que a instituição bancária, sem a devida aferição, findou por beneficiar-se de desconto indevido em situação de fraude, ainda que praticada por terceiro, violou-se, a meu ver, dever de boa-fé objetiva (dever de segurança para com o mutuário). Dito isso, penso que incide a dobra legal (art. 42, parágrafo único, do CDC) na repetição do caso concreto, a partir do marco temporal indicado. 2.2.3.2 - Da responsabilidade do INSS Com relação à responsabilidade da autarquia, à luz da orientação firmada pela TNU no Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307), a responsabilidade civil do INSS, em casos envolvendo empréstimo consignado obtido mediante fraude, não é automática. Havendo distinção entre a instituição pagadora do benefício e a instituição credora do consignado, o INSS pode ser civilmente responsabilizado, de forma subsidiária, desde que demonstrada negligência no desempenho do dever de fiscalização/controle das averbações, por omissão injustificada que tenha contribuído para a perpetuação dos descontos indevidos. Assim, a autarquia somente se torna responsável quando comprovado, no caso concreto, que falhou no dever legal de zelar pela higidez das consignações (evitando averbações manifestamente irregulares ou persistindo na manutenção de descontos, mesmo diante de elementos suficientes de irregularidade), hipótese em que sua responsabilidade emerge como secundária à da instituição financeira, que é a principal beneficiária econômica da operação. No caso dos autos, diante da existência de contrato escrito e da inexistência de qualquer informação sobre pedido prévio dirigido à autarquia para cessar os descontos, não há qualquer elemento que indique negligência da autarquia, que analisa a averbação em período anterior ao crédito da operação, conforme consta no próprio instrumento contratual, que condiciona o crédito à efetiva averbação da operação. Assim, à época da averbação, não havia qualquer indício de fraude, apta a indicar falha na fiscalização. Há responsabilidade da autarquia, portanto, unicamente no cumprimento da obrigação de fazer, garantindo a cessação de eventuais descontos que ainda incidam com relação a essa operação de crédito. 2.2.3.3 - Dos danos morais Em relação aos danos morais, é inegável que a autora, uma pessoa idosa, sofreu grave abalo em sua dignidade e tranquilidade, tendo em vista os descontos indevidos sobre sua verba alimentar, que são destinados a sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a ocorrência de danos morais em situações similares, em que há violação dos direitos da personalidade, especialmente quando envolve pessoas vulneráveis, como idosos e analfabetos, que são expostas a práticas abusivas e ilegais. A autora, ao ser surpreendida com a cobrança de uma dívida que não contraiu, além de ter sua verba alimentar comprometida, experimentou evidente sofrimento, o que justifica a fixação de indenização por danos morais. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta da ré, que não cumpriu com as formalidades legais e não comprovou a regularidade do contrato, bem como os danos causados à autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que considero suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem, no entanto, implicar em enriquecimento sem causa. Por fim, considerando que a autora não firmou contrato válido e que não houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações por parte da ré, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito no que atine aos descontos na conta em que o(a) AUTOR(A) recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Desse modo, tem cabimento a concessão da tutela de urgência para se determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao INSS a imediata suspensão dos descontos que porventura venham sendo efetuados na conta em que pago o previdenciário de aposentadoria por idade sob o NB 160.330.239-2. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007362-97.2023.4.05.8107
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA, em relação às PARTES, das relações jurídicas relativas ao contrato de empréstimo consignado objeto do instrumento nº 05.1960.110.0023150-55; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o INSS à obrigação de FAZER consistente em CANCELAR os DESCONTOS mensais, relativos ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 05.1960.110.0023150-55, efetuados na conta em que o(a) AUTOR(A) recebe o benefício previdenciário de pensão por morte sob o NB 160.330.239-2; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de RESSARCIMENTO dos DANOS MATERIAIS causados, de maneira simples, até a competência de 03/2021 e, EM DOBRO, a partir de então, consistentes nas parcelas subtraídas da conta em que esta recebe o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o NB 160.330.239-2, relativamente ao contrato de empréstimo consignado, objeto do instrumento contratual sob o nº 05.1960.110.0023150-55, respeitada a prescrição quinquenal, até a competência da efetiva suspensão dos descontos, as quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), ambos a contar da data do evento danoso (10/2020 - Id. 32444355), nos termos art. 398 do Código Civil e dos enunciados nº 54 e 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERALà obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de COMPENSAÇÃO pelos DANOS MORAIS causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, que recai sobre o dia do lançamento do primeiro desconto indevido (10/2020 - Id. 32444355), de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o cumprimento da obrigação de FAZER, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, o(s) RÉU(S) deverá(ão), no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, independentemente de intimação específica, cumprir a(s) obrigação(ões) de ENTREGAR QUANTIA em que condenada(s). RESSALVA-SE expressamente ao(à) EXEQUENTE, enquanto não prescrita a pretensão executória e mediante requerimento, o DESARQUIVAMENTO dos autos e a INSTAURAÇÃO da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Juiz Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente