Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: M. A. D. S. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ELS CORDEIRO BERNARDINO - PE40706-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. CRIANÇA. 6 ANOS. INCAPACIDADE LONGO PRAZO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA COM PSIQUIATRA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PERÍCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001394-12.2025.4.05.8303
RECORRENTE: M. A. D. S. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ELS CORDEIRO BERNARDINO - PE40706-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001394-12.2025.4.05.8303
RECORRENTE: M. A. D. S. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ELS CORDEIRO BERNARDINO - PE40706-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. CRIANÇA. 6 ANOS. INCAPACIDADE LONGO PRAZO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA COM PSIQUIATRA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PERÍCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. VOTO
autora: risperidona (R$ 100,00) e fraldas (R$ 100,00) mensais.
RECORRENTE: M. A. D. S. B. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ELS CORDEIRO BERNARDINO - PE40706-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001394-12.2025.4.05.8303
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial - LOAS a deficiente. O cerne da controvérsia a ser decidida nos presentes autos relaciona-se ao preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos por lei para fins de percepção de benefício de prestação continuada. Pois bem. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, idade acima de 65 anos ou a caracterização de impedimentos de longo prazo de pelo menos dois anos que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade; e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. O ponto controvertido da lide cinge-se à necessidade de reforma da sentença quanto ao requisito da deficiência com impedimento de longo prazo, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de "incapacidade parcial e temporária", a análise adequada deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, o que não foi devidamente considerado pelo juízo de origem. No caso concreto, o próprio laudo pericial reconhece que a parte autora é portadora de TEA (CID F84.0 e CID-11 6A02.2), apresentando prejuízo significativo no neurodesenvolvimento, especialmente nas áreas de comunicação, atenção, fala, interação social e autonomia. Consta expressamente da perícia que a parte autora apresenta desorientação temporal, olhar vago, prejuízo da memória, humor distímico, limitação da atenção e capacidade reduzida para interação social, condições que caracterizam impacto direto em sua funcionalidade cotidiana. O laudo pericial também registra que tais limitações EXIGEM VIGILÂNCIA E COMPANHIA REGULARES ALÉM DO NORMAL ESPERADO PARA A IDADE, evidenciando dependência superior ao habitual para atividades básicas do dia a dia. Este conjunto de limitações ultrapassa o que se poderia classificar como quadro leve e demonstra efetiva restrição à participação social e ao desenvolvimento adequado para a faixa etária da parte autora. Ademais, embora o laudo mencione perspectiva de evolução em um ano, essa observação não afasta a realidade atual de que a parte autora não possui funcionalidade compatível com sua idade, conforme registrado pelo próprio perito ao afirmar que há "prejuízo na comunicação, fala e interação social" e que a condição demanda cuidados especiais além do comum. A eventual possibilidade futura de melhora não descaracteriza a presença atual de impedimento duradouro, sobretudo tratando-se de condição neurobiológica contínua, que se manifesta desde o início do desenvolvimento. Registre-se, ainda, que a parte autora faz uso de medicação controlada e necessita de acompanhamento multiprofissional contínuo, incluindo terapias essenciais como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia. A indisponibilidade plena dessas terapias no âmbito do SUS constitui barreira concreta, interferindo diretamente na capacidade funcional da parte autora e agravando sua limitação, em clara conformidade com o parâmetro legal de "impedimento em interação com barreiras" previsto na Lei 8.742/93. Diante desse conjunto probatório, evidencia-se que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual e sensorial, com repercussões significativas em sua vida diária, que interage com barreiras sociais, econômicas e estruturais, restringindo sua participação plena e efetiva na sociedade. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, conforme exige a correta aplicação da avaliação biopsicossocial. Passo, então, à análise da miserabilidade. O núcleo familiar declarado é composto pela parte autora, menor de idade, seus responsáveis e seu irmão, totalizando quatro pessoas. Nenhum dos adultos possui renda própria, sobrevivendo exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 mensais (excluído da renda per capita). A residência é simples e apresenta condições internas claramente precárias, conforme demonstram as fotografias anexadas ao laudo. As paredes possuem infiltrações e descascamentos, há móveis antigos e danificados, eletrodomésticos quebrados -- como televisão e tanquinho -- e ventiladores em mau estado. Os ambientes carecem de estrutura adequada, revelando vulnerabilidade econômica severa e ausência de meios para manter padrão mínimo de conforto e higiene. Embora o imóvel disponha de infraestrutura urbana básica, as condições materiais internas demonstram pobreza estrutural profunda. A precariedade descrita nas imagens das páginas 7 a 17 evidencia que o grupo familiar não dispõe de meios para suprir necessidades essenciais, sendo incapaz de adquirir ou reparar eletrodomésticos básicos indispensáveis à organização doméstica. A renda familiar é inteiramente insuficiente frente às despesas básicas. Somente alimentação e itens de higiene representam R$ 800,00 mensais, aos quais se somam custos fixos com água (R$ 60,00) e, especialmente, gastos relacionados à condição de saúde da parte
Trata-se de despesas que ultrapassam completamente a capacidade financeira do grupo familiar, comprometendo até o atendimento das necessidades vitais da criança. Além disso, a parte autora possui diagnóstico de autismo e encontra-se em acompanhamento no CAEE, NECESSITANDO DE FORMA CONTÍNUA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES ESSENCIAIS, COMO FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOPEDAGOGIA. Entretanto, o laudo social demonstra que a família não possui qualquer condição financeira de custear tais terapias, tampouco dispõe de meios para garantir transporte, materiais adequados ou atendimentos particulares. A ausência desses tratamentos, indispensáveis ao desenvolvimento da criança, resulta diretamente da situação de miserabilidade constatada, caracterizando barreira concreta ao acesso à saúde e ao pleno desenvolvimento funcional. A impossibilidade de custeio dessas terapias fundamentais reforça o grau de vulnerabilidade social enfrentado pela parte autora, que, além de não possuir recursos para a própria subsistência, também não consegue acessar serviços essenciais ao tratamento do transtorno do espectro autista, agravando a limitação e comprometendo seu desenvolvimento global. Assim, os elementos constantes do laudo social comprovam, de forma inequívoca, a existência de situação de pobreza extrema, agravada pelas necessidades específicas da parte autora e pela total impossibilidade de custear terapias indispensáveis ao seu tratamento. Portanto, resta plenamente demonstrada a condição de miserabilidade que acomete o núcleo familiar e a urgência da proteção assistencial. A concessão do BPC/LOAS é medida necessária para assegurar o mínimo existencial e viabilizar, ainda que parcialmente, o acesso às condições básicas que permitam o desenvolvimento e a dignidade da parte autora.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, para conceder-lhe o benefício pleiteado, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB na data na DER (25/10/2024) (id. 18574967). As parcelas atrasadas devem ser atualizadas mediante a aplicação dos juros da poupança e corrigidas monetariamente pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018 - recurso repetitivo). A partir da competência de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Ante o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC (evidenciada a probabilidade do direito em função do presente julgado, assim como o perigo de dano em vista do caráter alimentar do benefício), DEFIRO DE OFÍCIO tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de intimação deste julgado. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por inexistir a figura do recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra. Recife, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001394-12.2025.4.05.8303 Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra.