Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GABRIEL WILLIAN SANTOS DE MORAIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA - CE42599-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002347-94.2025.4.05.8102
RECORRENTE: GABRIEL WILLIAN SANTOS DE MORAIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA - CE42599-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002347-94.2025.4.05.8102
RECORRENTE: GABRIEL WILLIAN SANTOS DE MORAIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA - CE42599-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. No caso, a parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício de prestação continuada. Alega que a documentação médica constante nos autos comprova o impedimento de longo prazo. O laudo pericial (id. 18630845) informa que a parte autora (26 anos, sem atividade) foi diagnosticada com diabetes mellitus insulino-dependente.. Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada. Informa o médico perito no laudo: "Baseado no exame clínico e atestado médico conclui-se que o periciando é portadora de diabetes mellitus, doença crônica caracterizada pelo excesso de glicose no sangue, podendo evoluir com complicações oculares, renais, vasculares e neurológicas. Portanto diante dos fatos e documentos apresentados o periciando não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais habituais. Apesar da mesma apresenta tal patologia, é perfeitamente controlável através de tratamento farmacológico e mudanças no estilo de vida (dieta, atividade física e perda de peso), além de que o mesmo não apresenta nenhuma sequela incapacitante decorrente de suas patologias". Logo, não restou demonstrada no caso a existência de impedimento de longo prazo. O laudo pericial é uma peça devidamente fundamentada, elaborada por profissional de confiança do juízo, que analisou de maneira específica as condições da parte autora. Os documentos apresentados pela parte requerente não são capazes de afastar a conclusão pericial, bem fundamentada e suficiente para o julgamento da demanda, inclusive com análise dos atestados médicos e exames. Além disso, os atestados médicos indicando conjuntivite decorrente da diabetes e ansiedade foram devidamente analisados pelo perito conforme relatado expressamente no item 7. Nesse ponto, o perito esclareceu que se trata de doença que pode resultar em "complicações oculares, renais, vasculares e neurológicas", mas que no caso específico do autor não há "nenhuma sequela incapacitante decorrente de suas patologias." Não evidenciado, in casu, deficiência/impedimento relevante que impeça a autora de exercer suas atividades e que cause obstrução à participação social, não se mostra devido o benefício assistencial almejado.
RECORRENTE: GABRIEL WILLIAN SANTOS DE MORAIS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA - CE42599-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002347-94.2025.4.05.8102
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002347-94.2025.4.05.8102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Júlio Rodrigues Coelho Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria