Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAGNER RAEL LUNA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO YU MATSUMOTO - PE01338
REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, JOSE INAILTON NUNES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
REU: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369 SENTENÇA SENTENÇA: ANDERSON LOURENÇO propõe ação em desfavor do IBGE e IF SERTÃO e JOSÉ INAILTON NUNES DA SILVA JÚNIOR, assim requerendo: "[...] b) Julgar procedente a presente ação, condenando os RÉUS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$18.816,96, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; VII.D. Condenar os RÉUS, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 18(dezoito) salários-mínimos(equivalente a R$18.356,00), ou outro valor que Vossa Excelência entenda como justo e proporcional ao caso, com correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ;) [...]." (doc. 01). Assevera que " No dia 29 de outubro de 2021, por volta das nove horas da manhã, o AUTOR trafegava com seu veículo FIAT/Doblo HLX 1.8 Flex, cor azul, placa KPY0F15, Renavam 00922200815, chassi 9BD11920571043980, ano de fabricação/modelo 2007, pela via de sentido duplo, com quatro faixas de rolamento(duas em cada sentido), nas proximidades do Condomínio Terras Alpha, na cidade de Petrolina/PE. Ao se aproximar da entrada do condomínio, o AUTOR avistou o veículo FORD/KA SE, cor branca, placa QYL9J62, conduzido pelo RÉU, JOSÉ INAILTON NUNES DA SILVA JÚNIOR, parado na faixa da esquerda, com a seta esquerda ligada, aguardando para realizar uma conversão à esquerda em direção ao condomínio. A manobra exigia que o RÉU, JOSÉ aguardasse na faixa da esquerda até que o fluxo contrário estivesse livre para atravessar a via com segurança. Contudo, de forma abrupta e imprudente, o RÉU, JOSÉ desistiu da conversão e mudou repentinamente para a faixa da direita, onde o AUTOR trafegava de forma regular. O RÉU, JOSÉ não desligou a seta da conversão à esquerda, tampouco acionou a seta direita para sinalizar a mudança de faixa à direita, violando as regras de trânsito e surpreendendo o AUTOR. Devido à curta distância e à manobra inesperada, o AUTOR não teve tempo hábil para reagir e evitar a colisão". Requer indenização por danos materiais e morais. O réu José Ailton suscita ilegitimidade passiva e no mérito alega ausência de dolo ou culpa. Aduz que sinalizou para direita antes de realizar a conversão e que o autor trafegava em alta velocidade.. O réu IBGE alega que não há nexo de causalidade entre a atividade do instituto e o dano sofrido pelo particular. Requer a improcedência do pedido (doc. 20). Audiência de instrução realizada em 09/07/25. É o relatório. DECIDO. Sem prejudiciais ou preliminares, adentro ao mérito. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do segundo demandado, JOSÉ INAILTON NUNES DA SILVA JUNIOR - CPF: 050.090.665-30 motorista do IBGE que conduzia o veículo no dia do acidente, considerando o julgamento do TEMA 940 do STF, consignando ainda que o art. 37 da Constituição Federal autoriza proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros, por ato ou omissão dos respectivos agentes. Assim, a relação processual deve ser formar tão somente em face da Administração Pública. Pontuo que o servidor que conduzia o veículo oficial poderá responder administrativamente e civilmente perante a instituição a cujo quadro funcional está vinculado, na hipótese de constatada conduta dolosa ou culposa. Adentro ao mérito. No caso, o autor pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e materiais devido a sinistro automobilístico do qual foi vítima enquanto trafegava em frente ao Condomínio Alfaville no dia 29/10/2021, em Petrolina. A responsabilidade civil do IBGE, de ordinário, qualifica-se como objetiva. É o que ressai da dicção do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 37....OMISSIS... [...] § 6.º As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa." Entrementes, em se tratando de imputação derivada de ato atribuído à motorista servidor da autarquia federal IF SERTÃO PE, a responsabilização demanda a demonstração dos seguintes requisitos: (a) Ação. (b) O dano. (c) O nexo causal entre a conduta e o dano. Na espécie, é fato incontroverso nos autos, conforme depoimentos em audiência de instrução, laudo pericial da AMMPLA, e depoimentos prestados pelo servidor em processo administrativo (id. 55305680), que o acidente ocorreu com veículo oficial de propriedade do IBGE, portanto, em tese, a conduta somente a ele pode ser imputada, razão pela qual passo a analisar a responsabilidade da ré quanto ao dano material e moral. É o que dispõe o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. No caso em apreço, consoante se extrai dos autos, em 13/04/2018, o veículo oficial do IBGE (Ford KA placa QYL9J62), conduzido pelo motorista Sr. José Ailton Nunes da Silva Júnior, trafegava na estrada de Pedrinhas, BR 428 saída para Lagoa Grande quando chocou-se com o veículo do autor (FIAT/Doblo HLX 1.8 Flex, cor azul, placa KPY0F1). Conforme fotos, orçamentos apresentados, Boletim de Ocorrência AMMPLA, resta evidente o dano ocorrido, o qual é incontroverso, pois cabalmente comprovado. Com efeito, o tema merece atenção, tendo em vista a existência de situações em que há causalidade múltipla ou concausas, de modo que uma cadeia de condições concorre para o fato danoso, cabendo ao julgador verificar qual a causa que, de forma eficiente, foi determinante para a ocorrência do evento. Vigora no direito brasileiro, no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se qualifica como causa do dano aquela que repercutiu direta e imediatamente para a produção do resultado, no sentido de causa mais determinante, ainda que em concorrência com outras. O art. 927 do Código Civil fixa a indispensabilidade do nexo causal, segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, ao passo que o art. 403 do mesmo diploma fixa o conteúdo e os limites do nexo causal, segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Quanto a tais elementos, não se encontram maiores dificuldades, diante de todos os elementos dos autos que demonstram que o acidente decorreu de atuação do condutor do veículo oficial do IF Sertão PE. Assim, a conduta praticada pelo motorista do IF Sertão e o nexo causal também se encontram devidamente demonstrados. Em depoimento, o autor respondeu que: "o caminho todos os dias, de segunda à sexta, a via estava sinalizada, era de manhã, que estava na via principal, ele ia sentido Petrolina - Pedrinhas, o motorista do FORD KA sinalizou para dobrar à esquerda e de repente ele mudou para direita sem sinalizar e colidiram os carros. Os danos ocorreram do lado do motorista do veículo. Relatou que: "Para evitar o acidente, para não colidir frontal, eu bati contra a proteção da pista, no alambrado, e nesta colisão com o alambrado, arrebentou meu veículo todo, quebrou suspensão, fechadura, quebrou a parte embaixo do meu carro, estourou pneu, arrebentou todo veículo (foto 27 id. 0905), então teve colisão de dois lados do meu veículo", respondeu que faz tratamento de coluna em inflamação de nervo da coluna após o acidente, que passou a sentir sensibilidade na coxa, procurou neurologista e faz tratamento médico até hoje; chamei o guincho no dia do acidente; informou que transporta mercadoria com o veículo porque é representante comercial e ficou alguns meses sem poder usar o veículo; que a consequência foi ter que usar o veículo da esposa para trabalhar, o que causou transtornos na vida pessoal porque tinha filho pequeno; informou que o seu carro não tinha seguro na época. Respondeu que as condições da pista eram boas no dia do acidente, condições normais, excelentes, pista sinalizada, que freou o veículo a uma distância muito próxima do veículo do IBGE". Em depoimento, o condutor do veículo do IBGE respondeu que: "Que estava a serviço do IBGE, pegou a estrada de Pedrinhas, sabia que iria convergir à esquerda em algum momento, que não tinha muito conhecimento da estrada de Pedrinhas, só tinha ido duas ou três vezes por essa estrada, no dia do acidente deu seta para esquerda e percebeu que era o acesso para Condomínio Alphaville, numa terceira via pequena e falou para seu colega "olha, não é aqui não" e aí dei seta para direita, para poder voltar para pista principal, olhei para o retrovisor e não visualizei veículo, eu estava parado para dobrar à direita, aguardei, e dobrei, cheguei a ver o veículo do autor na outra faixa, eu vinha sentido Petrolina - Pedrinhas na faixa da esquerda de entrar no Condomínio, e o autor vinha na faixa da direita, porque a faixa que eu estava acaba logo na frente porque é só para entrar no Condomíno(para não ficar parado na pista principal), a colisão se deu na pista principal quando eu fui sair da faixa temporária e entrei na pista principal, ele vinha em linha reta e quando entrei na pista principal colidimos, que houve bom período de frenagem do carro do autor, passei o contato de Amanda do IBGE para o autor entrar em contato com o IBGE e que iria saber com o setor de transporte do IBGE para saber o trâmite do ressarcimento dos danos; O depoimento do autor converge com os dados registrados no Boletim de Ocorrência e com todas as provas documentais anexadas pela parte autora. Além disso, o depoimento do condutor do veículo do IBGE ratifica a narração dos fatos da inicial e a contestação do réu IBGE não impugnou especificamente o pedido autoral. Assim, concluo que os depoimentos e acareação realizada na audiência de instrução apenas confirmam a sequência de acontecimentos consignados na inicial, sendo inconteste que o veículo oficial do IBGE invadiu a pista principal, na qual o autor vinha conduzindo seu veículo, local do ponto de impacto, logicamente. Restou claro no depoimento do condutor do veículo do IBGE que ele sinalizou para esquerda, mas ao perceber que a rua se tratava da entrada para o Condomínio Alphaville, desistiu da manobra anunciada, convergindo para direita, adentrando na pista principal, fato que ocasionou a colisão com o veículo do autor que estava trafegando na pista principal. É cediço que cabe às partes interessadas porventura impugnar as provas e comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos. No presente caso, entretanto, o réu IBGE não apresentou prova capaz de afastar as alegações e provas apresentadas pelo autor, apresentando ainda contestação sem qualquer impugnação específica quanto aos fatos narrados pelo autor. Portanto, desnecessárias maiores discussões acerca do nexo causal existente entre a atuação do motorista do instituto réu e o evento danoso. Por outro lado e ao final, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou mesmo caso fortuito ou força maior. Sendo assim, a responsabilidade do réu IBGE se encontra devidamente demonstrada, em face do nexo de causalidade existente entre o acidente com o veículo do autor e sua conduta imprudente ao iniciar a manobra para cruzar a rodovia. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região possuem entendimento pacífico acerca da responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor: - "EMENTA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA GRAVE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 73 se o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da pensão previdenciária com a pensão decorrente de ato ilícito. Precedente. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. Comprovada a culpa do preposto, a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando que o ato ilícito se relacione funcionalmente com o trabalho exercido. Precedente. 5. No caso dos autos, ficou consignada no aresto recorrido a culpa grave do condutor do veículo, que o conduzia em velocidade excessiva, tendo em conta as condições da via. Rever essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. No que respeita à alegação de que a recorrida está apenas parcialmente incapacitada, não fazendo jus ao recebimento da pensão no valor calculado, essa não encontra respaldo no acórdão recorrido, segundo o qual a vítima do acidente encontra-se, inclusive, aposentada por invalidez. Rever esse entendimento esbarra na censura da Súmula 7/STJ. 7. Tendo em vista a existência de culpa grave, não há falar em desproporção entre a culpa e a indenização fixada. 8. Não há similitude fática entre os arestos confrontados. Com efeito, o aresto trazido como paradigma trata de hipótese em que a vítima do acidente não estava usando cinto de segurança, enquanto no caso dos autos a vítima usava o equipamento de segurança, conquanto estivesse com o banco reclinado e, como consta da sentença: "não há qualquer elemento probante nos autos no sentido de que o resultado do sinistro teria sido diferente, acaso a autora estivesse com o banco na posição normal." 9. Agravo interno desprovido". (STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL n.º 1301184, Quarta Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJE 27/06/2016) "EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é a propositura da demanda, e não a citação, que interrompe a prescrição. 2. Nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 5. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da Súmula n.º 7/STJ. 6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n.º 13/STJ). 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 201400413889, Terceira Turma, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 11/03/2016) - "APELAÇÃO EM AÇÃO SUMÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PROPRIETÁRIO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004749-49.2024.4.05.8308
Trata-se de apelação cível (fls. 58/66) interposta contra sentença (fls. 51/56) do douto Juiz da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Exmo Sr. Francisco Barros Dias, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais sofridos pelo autor, em face de acidente automobilístico ocorrido no dia 02 de outubro de 2003, no qual a motocicleta marca Honda, modelo XR200, de placa MYG 1487, conduzida pelo apelante Francinelson Mendes Braz colidiu com certa violência na traseira do veículo marca Ford, modelo Ranger, de placa CDV 5785, de propriedade da apelada Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, quando este precisou parar, por determinação de Guarda de Trânsito Municipal, para dar preferência à passagem de pedestres na rodovia (vide fls. 10/13). 2. Inicialmente, deve-se deferir aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido à fl. 58, registrando serem eles pessoas de parcos recursos, encontrando-se, no momento, em caótica situação financeira. Deste modo, resta rejeitada a preliminar das contrarrazões da apelada que intenta o não conhecimento do recurso ao argumento da deserção pelo não recolhimento das custas da apelação. 3. Quanto à legitimidade passiva do Sr. Francisco de Assis Braz, proprietário do veículo causador da colisão, a jurisprudência do STJ entende que quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário (REsp 343649/MG, 3ª Turma, Min. Rel. Humberto Gomes de Barros, data julg.: 05/02/2004, data pub.: DJ 25.02.2004, pág. 168). Na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, recurso especial foi conhecido e provido. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. 4. No mérito, observa-se que não assiste razão aos apelantes, uma vez que o apelante condutor da motocicleta, além da observância do dever de não transitar em velocidade elevada, deveria guardar a necessária distância do veículo que estava em sua frente. Nessa linha é a jurisprudência do STJ (REsp 198196/RJ, 4ª Turma, Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, data julg.: 18/02/1999, data pub.: DJ 12.04.1999, pág. 164). 5. Com efeito, a falta de observância dos devidos cuidados pelo apelante Francinelson Mendes Braz, condutor da motocicleta, foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 6. Desta forma, nos termos dos argumentos acima transcritos, salvo melhor juízo, não merece reforma a sentença recorrida. 7. Por fim, deferida a gratuidade da justiça, isento os apelantes do ônus da sucumbência. 8. Apelação improvida. (TRF 5.ª Região, Apelação Cível n.º 357487/RN, Quarta Turma, Desembargador Federal HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (convocado), DJ 22/03/2006, p. 1056) DOS DANOS MATERIAIS (conserto do veículo) O dano patrimonial constitui a lesão concreta ao patrimônio da vítima. Com efeito, o art. 402, do Código Civil, determina que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Os danos materiais suportados pelo autor estão devidamente comprovados nos autos pelos documentos acostados, conforme notas fiscais, valores não impugnados pelo réu no total de R$18.816,96. QUANTO AOS DANOS MORAIS O art. 5º, V, da Constituição Federal e art. 195, do Código Civil fundamentam a concessão de indenização por dano moral. Deve-se analisar, nesse momento, o efeito da lesão e o caráter da sua repercussão sobre o lesado. Há de se observar a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria física ou moral, a emoção, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa. Na hipótese em apreço, verifica-se à desdúvida a existência de dano moral derivado do sofrimento experimentado pelo autor em virtude do acidente sofrido. Com efeito, o próprio acidente, causa dor e sofrimento imaterial, uma vez que o acidente poderia ter custado sua própria vida. Relatou que ficou meses sem poder usar o carro avariado e que precisou usar o veículo de sua esposa, prejudicando a dinâmica familiar com o filho pequeno e a esposa que precisavam do veículo. Relatou ainda que é representante comercial e precisava do veículo para trabalho. A quantificação da indenização renderá obséquio às circunstâncias da causa e ao caráter educativo (punitivo-preventivo): - "[...] 2.- Esta Corte já firmou entendimento que 'o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa' (REsp 296.634-RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois 'não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam' (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). [...]." (STJ, AgRg no AREsp n.º 9990/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra SIDNEI BENETI, DJE Data: 8/3/2012). - "[...] Configurado o dano moral, o julgador, ao fixar o valor da respectiva indenização, além de buscar a compensação do sofrimento e da frustração de ofendido, deve levar em consideração o caráter educativo (preventivo e punitivo) da reparação em relação ao causador do dano. Esta reparação, todavia, deve ser fixada de modo ponderado pelo julgador, de modo que o ressarcimento do ofendido pelo dano sofrido não lhe seja motivo de enriquecimento sem causa. [...]." (TRF 5.ª Região, Apelação Cível n.º 431663, Quarta Turma, Relator(a) Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES, DJ Data: 2/10/2008, p. 148). Em vista disso, reputo razoável arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para tanto, observo as circunstâncias da causa e a conduta imprudente do motorista do IBGE Demais disso, cabível a correção monetária desde a data da fixação do dano moral (enunciado da súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (enunciado da súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"): - "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que não excede os parâmetros admitidos, sendo condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A correção monetária deve incidir desde a partir do julgamento em que fixada a indenização. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 3. No caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (verbete 54 da Súmula do STJ). 4. Mantidos os juros de mora a partir da citação, para que não ocorra reformatio in pejus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1311586, Quarta Turma, Relator(a) MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE Data: 1/2/2013). Portanto, o pedido devem ser julgado parcialmente procedente. III. D I S P O S I T I V O Do exposto, reconheço a ilegitimidade do segundo demandado JOSE INAILTON NUNES DA SILVA JUNIOR e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) CONDENAR o IBGE no pagamento em favor do autor de indenização por DANOS MORAIS arbitrada em R$10.000, 00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente a partir da presente data, incidindo juros de mora desde o evento danoso (29/10/2021 - enunciado da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça). A atualização observará as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) CONDENAR o IBGE no pagamento de todos os custos referentes ao conserto do veículo do autor, de ordem a condenar a ré na indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 18.816,96 (dezoito mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) com atualização conforme as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem duplo grau de jurisdição obrigatório. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprimento da sentença. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação.