INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.979.036/0001-40
Reu
Advogados / Representantes
ANA JUSSARA DA SILVA
OAB/RN 17867·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. A. A. L. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA JUSSARA DA SILVA - RN17867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013100-89.2025.4.05.8400
Trata-se de pedido da parte autora, requerendo que os valores depositados para pagamento das RPVs sejam liberados em favor da representante legal. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que no corpo da RPV expedida (Id. 126510826) já consta que o incapaz é representado pela sua genitora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, devendo a parte, se persistir dificuldade no levantamento do requisitório, apresentar algum documento do banco, informando o motivo da recusa da liberação dos valores. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013100-89.2025.4.05.8400.
AUTOR: H. A. A. L. N. Advogado do(a)
AUTOR: ANA JUSSARA DA SILVA - RN17867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 20 de agosto de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 00:03
Documento
20/08/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 14:43
Preparada para Envio
31/07/2025, 10:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:20
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:20
Evolução da Classe Processual
28/07/2025, 10:45
Documento (Certidão)
28/07/2025, 10:45
Publicação
27/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. A. A. L. N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório
PROCESSO Nº: 0013100-89.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, a saber: Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo anteriormente firmado. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. 3. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante correção monetária e juros de mora. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. O INSS fica intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) – (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:15
Homologação de Transação
23/07/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 10:31
Petição
22/07/2025, 17:30
Petição (sucessão)
21/07/2025, 22:42
Petição
21/07/2025, 17:37
Publicação
14/07/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: H. A. A. L. N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019,
Intimação - PROCESSO Nº: 0013100-89.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 10 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:42
Petição
07/07/2025, 16:52
Decurso de Prazo
29/05/2025, 18:47
Publicação
29/05/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. A. A. L. N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.979.036/0001-40 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e PERMANENTE/ACIDENTE/LOAS) 1.
Citação - PROCESSO Nº: 0013100-89.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CITE-SE a parte ré para tomar ciência da ação (prazo de 1 [um] dia no sistema). 2. PRAZO DE RESPOSTA: 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 15 (quinze) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. 3. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE/ACIDENTE: designe-se perícia médica, e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação. 4. LOAS DEFICIENTE: designe-se perícia (médica/estudo social), e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação. 4.1. LOAS IDOSO: designe-se perícia social, e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação. 5. TUTELA ANTECIPADA: considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado juntado pelo autor; perícia administrativa pelo INSS), incabível neste momento a antecipação de tutela, a qual será reapreciada na sentença, após perícia judicial. INTIME-SE a parte autora para tomar ciência de que o pedido de tutela antecipada será apreciado no momento da prolação da sentença. 6. 6. Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para, nas próximas ações ajuizadas, informe sempre a especialidade médica desejada, considerando as existentes na unidade, a saber: - Psiquiatria (CID – F) - Neurologista (CID - G) - Oftalmologista ou Médico do Trabalho (CID – H (olho ou ouvido) - Ortopedista (CID – T e S - acidente) - Reumatologista (CID - M05 a M14, M30 a M36, M45, M46, M79.7 (fibromialgia). Se tiver doença CID – M associada à CID G56, é possível direcionar para essa especialidade. Caso as doenças não tenham qualquer relação, será médico do trabalho/clínico geral. - Ortopedista ou Reumatologista (Demais CID – M) - Médico do Trabalho/Clínico Geral (Demais CID ou múltiplas CID na mesma ação) Natal, 24 de maio de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a)