Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSANGELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO URQUIZA - PB21311
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme informações apuradas até a presente data, especialmente o fato da reativação do benefício concedido administrativamente e a cessação do benefício concedido nos autos, passo a expor as obrigações de fazer e pagar resultantes: Valores devidos em função da obrigação de pagar Os atrasados a serem pagos por ordem de pagamento (RPV ou Precatório) deverão se referir ao período 05/05/2021 (DIB do benefício concedido judicialmente - 231.685.456-1) a 13/03/2024 (dia anterior à DIB do benefício concedido administrativamente - 211.379.109-3), conforme Tema 1.018 do STJ e de acordo com a RMI indicada no doc. 78073384, fls. 03/12 (RMI no valor de R$ 1.794,28). Deverá a seção de Cálculos apurar os valores devidos nos moldes indicados acima. Após, em caso de montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal valor deverá ser limitado a este total, tendo em vista a opção da parte autora pelo pagamento por RPV. Em seguida, deverá a Seção de Cálculos descontar do valor calculado (até o limite de 60 salários mínimos), o valor de R$ 72.871,00, o qual já se encontra depositado judicialmente. Por fim, deverá ser expedida a RPV do valor resultante apenas, bem como a liberação em favor do autor do valor depositado judicialmente de R$ 72.871,00. Valores devidos em função da obrigação de fazer Conforme HISCRE do doc. 158078196, o benefício concedido administrativamente, NB 211.379.109-3, foi reativado na competência 07/2025, porém sem o pagamento do valor do referido benefício no período de 03/2025 a 06/2025 até o momento. Ademais, o mesmo HISCRE do doc. 158078196 informa que o autor recebeu o benefício concedido judicialmente, NB 231.685.456-1, no período de 04/2025 a 06/2025, além do 13º do ano de 2025. Desse modo, resta ser cumprido pelo INSS, como obrigação de fazer, o pagamento, por meio de complemento positivo, do valor do benefício de n. 211.379.109-3, referente ao período de 03/2025 a 06/2025, devendo, contudo, ser descontado desse valor, a quantia já paga ao promovente a título do benefício de n. 231.685.456-1, no período de 04/2025 a 06/2025, além do 13º do ano de 2025. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0513760-83.2021.4.05.8200 Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer residual apontada acima. Remetam-se os autos à Seção de Cálculos para fins de apuração dos valores devidos a título de obrigação de pagar. Após, dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo impugnado e tendo o INSS comprovado o pagamento do complemento positivo, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos. João Pessoa, data supra. JUIZ FEDERAL