Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005124-52.2025.4.05.8102.
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 20 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 16:10
Documento
20/01/2026, 16:10
Documento
13/01/2026, 12:36
Preparada para Envio
07/01/2026, 11:16
Petição
05/01/2026, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil,
Intimação - CE / Juazeiro do Norte CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005124-52.2025.4.05.8102 INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre os cálculos do(a) EXECUTADO(A), sob pena de preclusão, com a ADVERTÊNCIA de que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005124-52.2025.4.05.8102.
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 20 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 16:10
Documento
20/01/2026, 16:10
Documento
13/01/2026, 12:36
Preparada para Envio
07/01/2026, 11:16
Petição
05/01/2026, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 01:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil,
Intimação - CE / Juazeiro do Norte CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005124-52.2025.4.05.8102 INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre os cálculos do(a) EXECUTADO(A), sob pena de preclusão, com a ADVERTÊNCIA de que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
19/12/2025, 00:00
Documento
18/12/2025, 15:50
Expedida/Certificada
18/12/2025, 15:50
Petição
15/12/2025, 14:31
Petição
13/12/2025, 09:51
Documento
07/12/2025, 20:26
Expedida/Certificada
07/12/2025, 20:26
Mero expediente
07/12/2025, 20:26
Conclusão
05/12/2025, 10:39
Decurso de Prazo
05/12/2025, 08:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 08:31
Petição
14/11/2025, 08:57
Expedida/Certificada
10/11/2025, 14:13
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:05
Trânsito em julgado
07/11/2025, 15:38
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:37
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:36
Publicação
21/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. R. C. D. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis n. 12.435, de 6 de julho de 2011, n. 12.470, de 31 de agosto de 2011, e 13.146, de 6 de julho de 2105, promoveram importantes alterações no art. 20 da Lei n. 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei n. 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei n. 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo da deficiência impõe que a limitação seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do Id. 77716392 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) tem "CID10: F84 Autismo infantil". O(A) perito(a) do juízo atestou, ainda, que a(s) patologia(s) é(são) irreversível(eis) e de prognóstico desfavorável, bem como que há impedimento, com incapacidade para todo e qualquer trabalho, com início a partir do agravamento da condição do(a) AUTOR(A) em 07/06/2022. Além disso, reconheceu que o impedimento deve durar por tempo indefinido, tendo em consideração que a recuperação é improvável. Ademais, o(a) AUTOR(A) tem 8 (oito) anos completos de idade (Id. 67671388, pág. 2), o que o(a) torna dependente de cuidados e auxílio para as simples atividades do cotidiano em grau superior ao habitual, bem como o tratamento continuado, exigível devido a seu quadro clínico, ocasiona limitações ao desempenho de atividades próprias de sua idade (brincar, estudar ou interagir com outras pessoas de sua faixa etária). A conjugação de todas os elementos de prova apurados e apreciados conduzem à conclusão de que os fatores pessoais e externos vivenciados pelo(a) AUTOR(A) retiram-lhe a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a 2 (dois) anos. Assim, demonstrada a deficiência nos moldes em que exigidos para a concessão do benefício. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Veja-se a redação do referido dispositivo: "§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo." Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, o "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". No caso dos autos, especificamente no laudo social (Id. 116127641), há a informação de que o grupo familiar é composto, além do(a) AUTOR(A), por sua mãe (faxineira, possui renda mensal de R$500,00 - quinhentos reais) e seu irmão (possui renda mensal de meio salário mínimo). Diante desse cenário, vê-se que, a renda mensal per capita do grupo familiar é superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, critério objetivo para aferição da miserabilidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR e da Reclamação n. 4.374/PE, firmou a tese de que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para aferição da condição de miserabilidade.". No caso dos autos, o imóvel no qual reside, descrito no laudo social, consiste em moradia extremamente simples, e a maioria dos bens que a guarnecem são igualmente precários, o que caracteriza devidamente a situação de miserabilidade em que vive, conforme informações do laudo social, acompanhado de fotografia (Id. 116127641, pág. 8 a 12). Foi demonstrada, portanto, a inexistência de meios de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à presença simultânea de elementos que evidenciem a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Além disso, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005124-52.2025.4.05.8102
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, com data de início do benefício - DIB em 11/12/2023 (data de entrada do requerimento - DER) e data de início de pagamento - DIP em 1º/10/2025; b) obrigação de PAGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, nos termos do enunciado de Tema n. 692 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
18/10/2025, 13:55
Expedição de documento
18/10/2025, 13:55
Procedência
18/10/2025, 13:54
Conclusão
16/10/2025, 12:25
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:26
Petição
03/10/2025, 16:41
Petição
02/10/2025, 11:59
Publicação
26/09/2025, 13:01
Petição
25/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o LAUDO PERICIAL apresentado. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
CE / Juazeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005124-52.2025.4.05.8102
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 12:53
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:32
Documento
24/09/2025, 08:04
Petição
15/09/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:45
Publicação
31/07/2025, 00:41
Petição
30/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005124-52.2025.4.05.8102.
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC: 1. DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA SOCIAL a fim de se aferir a condição socioeconômica do(a) AUTOR(A) e se elaborar relatório fotográfico do local vistoriado, inclusive das dependências internas do imóvel. 2. NOMEIE-SE o(a) profissional FABIANNE BEZERRA FREIRE DE LUNA, devidamente inscrito(a) no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará sob o nº 15.397, para exercer o encargo de PERITO(A) do juízo, o(a) qual deverá INFORMAR, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, se algum motivo o(a) torna suspeito(a) ou impedido(a) de realizar a perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3. CIENTIFIQUE-SE o(a) PERITO(A) de que o exame deverá ser realizado no endereço do(a) AUTOR(A) constante dos autos. 4. FORMULAM-SE os QUESITOS EM ANEXO a serem respondidos pelo auxiliar do juízo. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente ANEXO I. Qual é o endereço do imóvel em que realizada a perícia social? II. Qual é a idade do(a) AUTOR(A)? III. Qual é o estado civil do(a) AUTOR(A)? IV. Qual é o grau de escolaridade do(a) AUTOR(A)? V. Qual é ou era a profissão/ocupação do(a) AUTOR(A)? VI. Quantas pessoas residem com o(a) AUTOR(A)? VII. Quais são nome, estado civil, número de inscrição no RG ou no CPF, data de nascimento, profissão, grau de parentesco e renda mensal de cada integrante que reside com o(a) AUTOR(A)? Qual o grau de escolaridade e em que trabalha cada um? VIII. Qual é a renda familiar? Especificar. IX. Algum membro da família toma medicamento regularmente? Qual? X. Alguma das pessoas que reside com o(a) AUTOR(A) percebe benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? Especificar. XI. A moradia é própria, cedida ou alugada? Se própria, como foi adquirida? Se alugada, qual o valor do aluguel? XII. Qual é descrição do imóvel de residência? XII.I. Qual é o estado de conservação da moradia? Há piso? É de cimento ou de cerâmica? Há coberta com telha canal e madeira, com telha brasilit e madeira, com laje, com forro de gesso, forro de PVC? *Caso presente alguma dessas benfeitorias, deverá ser descrita e quantificada. XII.II. Quais cômodos há moradia? Há terraço ou varanda? Há sala? Há quarto? Há banheiro? Tem cozinha? Há garagem? Há quintal? Há área de serviço? *Caso presente algum desses cômodos, deverá ser descrito e quantificado. XII.III. Quais bens guarnecem a moradia? Tem geladeira? Há fogão? Há televisão? Há aparelho de reproduzir DVD? Há máquina de lavar roupas? Há aparelho de reproduzir som? Há micro-ondas? Há refrigerador de água (“gelágua” etc.)? Há microcomputador? Há impressora? Há mesa e cadeira? Há sofá? Há ar-condicionado? Há ventilador? *Caso presente algum desses bens, deverá ser descrito e quantificado. XIII. O(A) AUTOR(A) ou algum dos residentes no imóvel possui meio de locomoção (bicicleta, motocicleta, carro etc.)? Qual(is)? *Caso presente algum desses bens, deverá ser descrito e quantificado. XIV. Foi(ram) identificado(s) elemento(s) de ordem social que obstrui(em) a participação plena e efetiva do(a) AUTOR(A) na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Qual(is)? Como se manifesta(m)? XV. Quem prestou as informações solicitadas? XVI. Há informação(ões) adicional(is) que o sr(a). perito(a) considere necessária(s)? Qual(is)?
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005124-52.2025.4.05.8102.
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 29 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/07/2025, 00:00
Documento
29/07/2025, 13:15
Expedição de documento
29/07/2025, 11:14
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:05
Expedição de documento
29/07/2025, 10:02
Petição
25/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:07
Petição
21/07/2025, 16:14
Petição
14/07/2025, 11:54
Publicação
14/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005124-52.2025.4.05.8102.
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o LAUDO PERICIAL apresentado. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 14:48
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:45
Petição
01/07/2025, 23:00
Petição
18/06/2025, 16:12
Publicação
31/05/2025, 20:39
Petição
28/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005124-52.2025.4.05.8102.
AUTOR: C. R. C. D. A. REPRESENTANTE: ROZINEIDE OLINDA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ALINE LEAL GOUVEIA CARVALHO - CE30813,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC: 1. DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA MÉDICA na DATA especificada no menu Perícias dos autos deste processo. 2. NOMEIE-SE o(a) Dr(a). MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA, médico(a), psiquiatra, inscrito(a) no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC sob o nº 13.567, para atuar no feito como PERITO(A) do juízo. 3.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado na RUA JONAS DE SOUSA SILVA, S/N, Bairro LAGOA SECA, Município de JUAZEIRO DO NORTE/CE (JUSTIÇA FEDERAL), no DIA e HORA designados, cabendo-lhe CONHECER e ACOMPANHAR o agendamento mediante acesso ao menu Perícias dos autos deste processo. 4. O(A) PERITO(A) deverá responder os QUESITOS DO JUÍZO constantes do ANEXO e, se houver, QUESITOS COMPLEMENTARES. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente ANEXO PROCESSO: XXX CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): XXX RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 30ª VARA FEDERAL CE LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO DEFICIENTE MENOR DE 16 ANOS * Esclarecimento: Assinalar apenas uma das respostas nos itens de múltipla escolha, salvo observação específica. Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE O(A) AUTOR(A) 1.1. O(A) AUTOR(A) é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Quais a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pelo(a) AUTOR(A)? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pelo(a) AUTOR(A)? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pelo(a) AUTOR(A)? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 2.1. O(A) AUTOR(A) tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. Especifique: C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID (s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. Especifique: D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 2.3. O(a) AUTOR(A) tem tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. 2.4. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde - SUS? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.5. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pelo(a) AUTOR(A), o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.6. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede o(a) AUTOR(A) de exprimir sua VONTADE? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Transitória. C. ( ) Sim. Permanente. Justifique a resposta: xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do(a) AUTOR(A). C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim., de natureza INTELECTUAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORIAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. Justifique a resposta: xxx. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 3.3. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A), em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de cognição, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de comunicação, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Não. Justifique a resposta: xxx. 3.4. O(A) AUTOR(A) tem condições de frequentar a ESCOLA normalmente? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim. Apesar da perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções indicadas nos quesitos anteriores, não há dificuldade anormal para frequência à escola ou para o aprendizado C. ( ) Não. A perda ou a anormalidade nas estruturas e/ou funções prejudica a frequência à escola e o aprendizado. 3.5. O QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A) implica IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR a 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Não. C. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 3.6. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) Prejudicado, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Com o início da doença, deficiência ou sequela que acomete o(a) AUTOR(A). C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 4.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 4.3. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A), em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Justifique a resposta: xxx. 4.4. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A), há: A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Capacidade. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) Capacidade parcial. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) Limitação. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) Incapacidade para todo e qualquer trabalho. Justifique a resposta: xxx. 4.5. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, o(a) AUTOR(A) pode exercer as seguintes ocupações: * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) Braçal. Especifique: xxx. C. ( ) Manual. Especifique: xxx. D. ( ) Técnica. Especifique: xxx. E. ( ) Intelectual. Especifique: xxx. 4.6. O QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A) implica IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR a 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Não. Especifique: xxx. C. ( ) Sim. Especifique: xxx. C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 5. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO ADMINISTRATIVO 5.1. Em caso de divergência das conclusões médico-periciais ora estabelecidas com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo e sua data de início. Resposta: xxx. 6. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, SE HOUVER 6.1. Quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A). Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A) e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6.2. Quesitos apresentados pelo INSS. Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 7. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Juazeiro do Norte/CE, dia de mês de ano. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC n. xxxxx