Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCILENE DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: AECIO DA SILVA ALENCAR - CE24531
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003423-56.2025.4.05.8102
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo EXEQUENTE (Id. 120062966), por meio da qual discordou da conta elaborada pelo(a) EXECUTADO(A) ao fundamento de que não foi utilizada a data de início de benefício - DIB correta. Sustentou que o INSS formulou proposta de acordo com DIB na data da entrada do requerimento - DER, porém utilizou a data equivocada em 04/11/2024, em vez de 30/04/2024. Requereu, assim, a retificação dos termos da transação e a homologação de seus cálculos, apresentados em Id. 120062967. Intimado(a), o(a) EXECUTADO(A) não se manifestou. É o relatório. Decido. O(A) EXEQUENTE obteve título executivo judicial definitivo por meio do qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS comprometeu-se a pagar quantia correspondente a parcelas vencidas do benefício de prestação continuada - BPC com data de início do benefício - DIB em 04/11/2024 (DER) e data de início do pagamento - DIP em 01/07/2025, observada a incidência dos 95% nos valores devidos entre a DIB e a DIP (Ids. 79353602 e 79552062). Após o trânsito em julgado, a fim de cumprimento da determinação judicial, o(a) EXECUTADO(A) apresentou seus cálculos em Id. 97904635, considerando as devidas parcelas de 11/2024 a 06/2025, totalizadas em R$ 11.860,60 (onze mil oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos). O(A) EXEQUENTE, por sua vez, se contrapôs ao termo inicial utilizado. Alegou que a data correta seria em 30/04/2024, conforme processo administrativo de Id. 68890056. Aduziu que a quantia devida, com a DIB corrigida, seria de R$ 21.324,60 (vinte e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos). Todavia, não há equívoco quanto à DIB utilizada nos cálculos do(a) EXECUTADO(A). Efetivamente, a autarquia ré formulou proposta de acordo utilizando como termo inicial a DER do segundo processo administrativo protocolado pelo(a) AUTOR(A) em 04/11/2024 (Id. 68890062). O(A) AUTOR(A) concordou expressamente com os termos ali apresentados. A pretensão revisional, apenas tardiamente manifestada, foi prejudicada pela preclusão temporal. Portanto, reafirmam-se os termos do acordo.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação e HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados pelo(a) EXECUTADO(A) (Ids. 97904635 e 97904636) para que produzam seus efeitos legais. EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001. INTIMEM-SE. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente