Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020743-10.2025.4.05.8300.
AUTOR: VIVIANE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUANDA KAROLINE DE MELO MENDES - PE59699
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DECIDO.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Pelo relatado na petição inicial e/ou segundo os documentos presentes nos autos, não há como dar seguimento ao processo. O detalhamento desta impossibilidade encontra-se na tabela anexa à presente sentença (linha(s) marcada(s) com um X, devendo ser desconsideradas as demais, como se não escritas).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Anexo (Motivo(s) da extinção) - Não há no polo passivo nenhuma pessoa relacionada no art. 109, I, CF ou a indicada não tem personalidade jurídica ou lhe falta legitimidade passiva (ex. ação de restituição de imposto de renda retido na fonte de servidores estaduais não pode ser movida contra a União - REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - A causa versa sobre falência, acidente de trabalho ou é sujeita às justiças especializadas (Eleitoral/Justiça do Trabalho). X O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos ou não se fez acompanhar de demonstrativo idôneo do seu acerto. (R$ 100.250,91 - cem mil duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). - A causa inclui-se no rol do art. 3º, §1º, Lei 10.259/2001: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II (as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País), III (as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional) e XI (a disputa sobre direitos indígenas), da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. - A parte autora não pode demandar no JEF (v.g., empresas de grande porte) ou tem domicílio em município não pertencente à jurisdição deste juízo ou lhe falta legitimidade ou houve cumulação indevida de demandas (i.e., fora dos casos de litisconsórcio necessário, há mais de uma pessoa no polo ativo). - Formulado simples pedido de expedição de alvará (jurisdição voluntária, sem resistência da parte ré), sendo incompetente o juízo federal (CC 117.499/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011; CC 105.206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). - Os pedidos formulados podem ser apresentados no processo original, sem necessidade de instauração de nova relação processual. - Não configurada a resistência administrativa (v.g., não formulado requerimento administrativo – inicial e pedido de prorrogação, quando for o caso - ou não ultrapassado o prazo de 45 dias para apreciação do pedido formulado na esfera administrativa ou benefício cessado/indeferido porque a parte autora não compareceu à perícia administrativa ou deixou de apresentar documentos indispensáveis à apreciação do pleito na esfera administrativa). - A distribuição da ação não foi acompanhada de petição inicial ou a apresentada não é coerente com os registros efetuados no sistema processual (v.g., nome da parte autora no cadastro completamente divergente do constante da petição inicial). - Não cadastrados corretamente os demandados e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ 29.979.036/0001-40 (NÃO PODE SER UTILIZADO OUTRO CNPJ), a CEABDj - CNPJ 29.979.036/0014-65 (NÃO PODE SER UTILIZADO OUTRO CNPJ) – esta deve ser indicada como órgão de cumprimento). Recife, PE, data de validação. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL