Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005815-97.2024.4.05.8200.
AUTOR: K. V. F. D. N. REPRESENTANTE: LEANDRO FRAZAO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 3 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005815-97.2024.4.05.8200.
AUTOR: K. V. F. D. N. REPRESENTANTE: LEANDRO FRAZAO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 3 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:03
Documento
03/11/2025, 20:03
Preparada para Envio
02/09/2025, 07:23
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:22
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:22
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005815-97.2024.4.05.8200.
AUTOR: K. V. F. D. N. REPRESENTANTE: LEANDRO FRAZAO PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LEANDRO FRAZAO PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005815-97.2024.4.05.8200
AUTOR: K. V. F. D. N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimação dos cálculos apresentados. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
Intimação - PB / João Pessoa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005815-97.2024.4.05.8200
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:32
Documento
13/08/2025, 08:25
Trânsito em julgado
13/08/2025, 08:09
Petição
04/08/2025, 15:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:55
Petição (erro material)
17/07/2025, 17:50
Publicação
14/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005815-97.2024.4.05.8200.
AUTOR: K. V. F. D. N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O executado foi intimado para cumprir o presente título executivo judicial, porém, deixou de fazê-lo. 2. Assim, diante da sua recalcitrância, o caso é de se cominar astreinte. 3. ISSO POSTO: a) determino ao executado cumprir a obrigação de fazer do presente título executivo judicial e comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. b) a partir do 11º (décimo primeiro) dia, deverá suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando o valor da multa diária passará a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes a respeito das condutas hipoteticamente criminosas ou por improbidade administrativa dos envolvidos decorrentes do eventual descumprimento. 4. Esclareço que o prazo de 40 (quarenta) dias registrado no sistema do PJE é assim cadastrado para traduzir a soma do prazo para o cumprimento da determinação — 10 (dez) dias: o prazo determinado em decisão — com o sucessivo prazo de curso e incidência da multa pelo não cumprimento. 5. O prazo é cadastrado dessa forma apenas para que o sistema não devolva o processo concluso antes do decurso de todo o prazo estabelecido de multa por descumprimento, de modo que só haja nova determinação, em caso de não cumprimento pelo réu, após o escoamento do prazo da decisão original. 6. Desse modo, o prazo para cumprimento de decisão, sem a incidência de multa, é de apenas 10 (dez) dias. 7. Intimem-se o INSS e a CEAB desta decisão. João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 15:10
Outras Decisões
10/07/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 20:28
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:08
Petição (sucessão)
20/06/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 09:39
Publicação
30/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005815-97.2024.4.05.8200.
AUTOR: K. V. F. D. N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No caso presente, porém, se trata de parte promovente menor de 16 (dezesseis) anos, de modo que “a análise da deficiência não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar” (Tema 299 – TNU. PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, Juíza Federal Kyu Soon Lee, 10/11/2014), valendo-se, como critérios jurídicos, para tanto: 1) em relação ao menor, existência de limitação ao desempenho de atividades (sobretudo educacional) ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade; OU 2) em relação ao grupo familiar, impacto na economia do grupo familiar: 2.1.) porque impede o exercício de atividade laborativa por algum dos membros ou 2.2.) porque gastam, com remédios ou tratamento, mais do que o normal para a idade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504775-30.2018.4.05.8201, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2021.). c) No que tange à renda familiar mensal[2]: c.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. c.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo[3], devem ser analisados “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. c.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”[4], o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ. AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). c.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada[5], salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame da deficiência No caso em apreço, o laudo judicial (42913112) concluiu que a parte promovente é portadora de transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância ou adolescência CID 10: F 98.9 e retardo mental leve CID 10: F 70, acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau acentuado. O perito ainda destacou que em face daquela condição de saúde, a parte promovente demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade, influindo substancialmente no exercício de sua atividade laborativa. Do exame da miserabilidade A seu turno, a partir da avaliação expressa no laudo social (69214339), pode-se concluir que a parte promovente é incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família e, ainda, que tais condições associadas constituem uma barreira social à sua colocação no mercado de trabalho. A propósito, observa-se que as condições de habitação da parte autora são simples e modestas, sem qualquer indicação de afluência financeira, mostrando-se compatíveis com o estado de miserabilidade socioeconômica necessário à concessão do benefício assistencial postulado. No id. 70485376, o INSS alega que houve alteração na composição familiar declarada no CadÚnico, razão pela qual entende que esse se encontra irregularmente atualizado e pela qual requer a improcedência do pedido inicial. No entanto, essa questão não foi fundamento do indeferimento do benefício objeto da lide, de forma que a considero preclusa e sua análise resta prejudicada.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO Khallyde Venceslau Frazão do Nascimento ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) NÚMERO DO BENEFÍCIO 712.236.472-1 DIB 17/10/2022 IMPLANTAÇÃO (DIP) 1º de maio de 25 RMI Salário-mínimo RENDA MENSAL ATUAL Salário-mínimo b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21), conforme planilha a ser elaborada oportunamente pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB. II – e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 10 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU) [2]Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3] Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema 73 – TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). “ São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica” (REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] “[...] 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...] 5. Fixação de tese: "Nos casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO).