Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINALDO SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON BARBOSA RAMOS - PB29602 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016431-31.2024.4.05.8201
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros, sem oposição do INSS. Decido. A substituição da parte falecida, nas causas sobre direitos transmissíveis, pode ser feita pelos sucessores pessoalmente ou pelo espólio, quando representado por inventariante não dativo (art. 75, VII e §1º, do NCPC). Prevê o NCPC, em seu art. 689, que a habilitação será requerida nos autos do processo principal, na instância em que se encontrar, suspendendo-se, desde então, o processo. Essa suspensão retroage à data do óbito, porque a marcha processual não pode ter prosseguimento válido sem a presença de um dos seus sujeitos, e perdura até que ocorra a regularização do polo processual. No caso dos autos, que trata de direitos transmissíveis, não havendo oposição da parte demandada, deve ser deferida a habilitação, nos termos em que requerida. Contudo, este juízo não autorizará que os habilitados levantem eventual crédito devido ao "de cujus", por não se incluir a matéria (tipicamente sucessória) no rol do art. 109 da CF. Em reforço, confira-se (grifos não originais): Cuida-se petição de conflito positivo de competência, sem pedido de liminar ou de antecipação da tutela, suscitado pelo JUIZO FEDERAL DA 27ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em face do d. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES DE FORTALEZA - CE. O Conflito positivo de competência foi estabelecido nos autos de alvará judicial de levantamento de valores movido em face da União, em trâmite no Juízo Comum Federal, e no processo de sucessão do espólio de Clotilde Leitão Souza, em trâmite no Juízo Comum Estadual. O d. Juízo da Vara de Sucessões de Fortaleza/CE oficiou ao d. Juízo Federal solicitando a transferência dos valores referentes à Requisição de Pequeno Valor (RPV), objeto do processo nº 0060153-04.2009.4.01.3400, para que fosse corretamente destinado conforme a Ação de inventário nº 0114536-86.2017.8.06.0001. O d. Juízo federal indeferiu o pedido, suscitando o presente conflito de competência, nos seguintes moldes: (...) O Ministério Público Federal opina pela competência do d. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES DE FORTALEZA/CE. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao d. Juízo da sucessão, porque, nos termos dos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, em sua inteireza aos herdeiros legítimos e testamentários, o que, sem sombra de dúvidas. Desse modo, a transferência de valores solicitada é a medida apropriada porque a Ação de inventário nº 0114536-86.2017.8.06.0001 é a sede própria para discussão acerca da partilha dos valores entre os sucessores. Admitir, como quer o d. Juízo Federal que "caberá aos herdeiros, se interessados, ingressarem nestes autos requerendo a habilitação e posterior levantamento dos valores devidos à parte autora, observado o prazo prescricional", seria corromper a regra de competência absoluta do Juízo Federal, transformando-o, indevidamente, em Juízo da sucessão de particulares. Nesse análogo sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2014) Em vista do exposto, declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES DE FORTALEZA/CE Publique-se. (CC n. 166.810, STJ, Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, DJe de 03/02/2020) Como bem esclarecido na decisão acima, as normas específicas (v.g., Lei 6.858/80, art. 1º, e Lei 8.213/91, art. 112), que se situam no campo do direito material, "destina(m)-se a permitir o rápido acesso [i.e., no âmbito administrativo] a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante", não trazendo qualquer alteração ao direito processual, em especial, a de ampliar a competência absoluta e de interpretação restritiva prevista no art. 109 da CF. Naturalmente, no momento oportuno (v.g., recebido ofício do juízo estadual com a solicitação de que os valores sejam depositados em conta à sua disposição), as providências cabíveis serão adotadas. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais não se incluem na presente decisão. Por outro lado, os contratuais, porquanto podem ser objeto de discussões entre o advogado e os sucessores, seguem as diretrizes ora fixadas. Quanto aos documentos constantes na manifestação do INSS (id. 135376543), se forem necessários, deverão ser requeridos pelo Juízo estadual competente.
Ante o exposto, com base no art. 691 do NCPC, observadas as ressalvas acima, defiro a habilitação, nos termos em que requerida. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL