Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010362-68.2024.4.05.8302.
AUTOR: L. M. P. B. REPRESENTANTE: CINTHIAN HIONARA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DANILO DA SILVA SERROTE - PE60296, PEDRO NEVES FILHO - PE05070, Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO NEVES FILHO - PE05070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 30 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010362-68.2024.4.05.8302.
AUTOR: L. M. P. B. REPRESENTANTE: CINTHIAN HIONARA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DANILO DA SILVA SERROTE - PE60296, PEDRO NEVES FILHO - PE05070, Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO NEVES FILHO - PE05070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 30 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:07
Preparada para Envio
17/09/2025, 20:33
Documento
17/09/2025, 14:13
Documento (Certidão)
11/08/2025, 08:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:58
Petição (erro material)
14/07/2025, 15:00
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. M. P. B. REPRESENTANTE: CINTHIAN HIONARA PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (Embargos de Declaração) RELATÓRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0010362-68.2024.4.05.8302
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. M. P. B., representado por CINTHIAN HIONARA PEREIRA DA SILVA em que suscita a ocorrência de erro material já que na parte dispositiva consta a condenação da autarquia ré para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB na data da citação em 10/12/2024, entretanto, a requer a retroação da DIB para a DER. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são a recorribilidade do ato decisório, a adequação, tempestividade, o preparo e a singularidade (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1998. 3º volume. 17ª ed. São Paulo: Ed Saraiva. p. 83). A adequação do recurso significa que este deve ser o meio processual previsto na legislação para obter aquilo que se pretende com o recurso, ou seja, para cada tipo de decisão é previsto determinado recurso com funções previstas na Lei. Os Embargos de Declaração são destinados a obter o esclarecimento da sentença ou acórdão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, a teor do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se predispondo a alterar o conteúdo decisório da sentença, através da reapreciação do mérito do processo, exceto em hipóteses excepcionais em que podem ser dados efeitos infringenciais ao mesmo, a exemplo da existência de erro material, que pode ter como consequência a reforma do decisum. Do caso concreto: Sustenta a parte embargante que a sentença guerreada possui erro material quanto à data de início do benefício. De fato, apesar de fundamentada a DIB em 10/12/2024 (data da citação), devido à atualização do CadÚnico ter sido efetuada após a data de entrada do requerimento, consta no id. 55929777 fls. 8, que o CadÚnico já havia sido atualizado em 17/10/2023 (dias antes da DER – 23/10/2023). Assim, o caso é de claro erro material, de modo que é devida a sua correção, a fim de evitar transtornos ao cumprimento do julgado. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os, para retificar o erro material contido no dispositivo da sentença para o fim de fixar a DIB na DER, em 23/10/2023, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Caruaru/PE, data da movimentação.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 15:42
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:22
Petição
04/06/2025, 13:56
Petição
04/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. M. P. B. REPRESENTANTE: CINTHIAN HIONARA PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – BPC (Recomendação 144 do CNJ) IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Resultado da perícia judicial (id. 66364533): a) transtorno do espectro do autismo CID 10: F84.0; b) incapacidade parcial e permanente desde o primeiro ano de vida; c) necessita de vigilância de terceiros além do normal para alguém de mesma idade. O INSS requereu, no id. 67102340, resposta aos quesitos apresentados. Todavia, as respostas a esses quesitos não gerariam qualquer influência no julgamento, em virtude da conclusão assertiva do laudo pericial. Portanto, acolho a perícia judicial. VULNERABILIDADE SOCIAL A Portaria Conjunta 03, de 21 de setembro de 2018 (MDS e INSS) dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC. Seu art. 8° (inciso III) diz que “a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário”. Já o art. 40 deixa evidente que “presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.”. Portanto, no processo administrativo, (i) o CadÚnico é utilizado para aferir a vulnerabilidade social de quem pleiteia o BPC, (ii) suas informações são presumidas verdadeiras, e (iii) é a Administração Pública, a partir de suas bases de dados, quem deve fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Não há razão normativa para no processo judicial as regras serem outras. Logo, aqui, a (i) vulnerabilidade social também pode ser aferida com base nas informações do CadÚnico (Tema 187 da TNU), (ii) elas têm presunção de veracidade, e (iii) cabe ao INSS o ônus de fazer prova em sentido contrário da referida presunção. A renda per capita é de R$ 20,00, e o INSS não trouxe qualquer prova em sentido contrário. No entanto, o motivo do indeferimento administrativo (DER 23/10/2023) foi a falta de inscrição no CadÚnico (id. 53006499). A inscrição no CadÚnico foi realizada em 07/08/2024. Portanto, o ato administrativo foi legal. Assim sendo, a DIB deve ser fixada na data da citação (10/12/2024), quando o INSS tomou conhecimento do preenchimento dos requisitos ela demandante. Por essas razões, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (i) conceder o benefício de prestação continuada em favor da parte autora e (ii) pagar-lhe as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP) com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Com base na fundamentação acima e no caráter alimentar da verba,
autora: 160.269.794-92 CPF da representante: 057.742.444-07 NB: 713.945.608-0 DIB: 10/12/2024 (data da citação) DIP: 01° dia do mês da validação da sentença.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0010362-68.2024.4.05.8302 defiro o pedido de tutela de urgência para dotar essa sentença de efeitos imediatos, razão pela qual o INSS deve cumprir o item “a” no prazo de 20 dias. Sem custas nem honorários advocatícios. Sem custas nem honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru/PE, data da validação no sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto RECOMENDAÇÃO 20 DO CJF Tipo: (X) concessão -- () restabelecimento CPF da parte