Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000462-47.2022.4.05.8200.
AUTOR: DANIEL CLEMENTINO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. Conforme sentença proferida neste feito (Num. 6372941), reformada parcialmente pelo acórdão da Turma Recursal (Num. 35154407), o INSS foi condenado, em suma, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 164.915.965-7), devendo ser paga a nova RMI no valor indicado nos cálculos da Contadoria Judicial (Num. 42124039), bem como ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas relativas às diferenças entre os valores devidos e os valores pagos, com efeitos financeiros da revisão à data de concessão inicial do benefício, assegurando-lhe o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na referida sentença. 02. Em cumprimento à supramencionada sentença, o INSS informou que revisou a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 164.915.965-7, DIB: 18.08.2014, DIP: 01.11.2022, com efeitos financeiros da revisão desde a DIB (18.08.2014), RMI: R$ 1.530,33 (um mil, quinhentos e trinta reais e trinta e três centavos) – Num. 11043257 e Num. 48579221. 03. A parte autora (Num. 55641276 e Num. 55641277) chama o feito à ordem, alegando que: (i) o cumprimento da obrigação de fazer, bem como os cálculos judiciais, não estão em conformidade com o título judicial, pois não foi considerado o valor recebido pela parte autora a título de vale alimentação e de vale cesta; (ii) a RMI deve ser corrigida não só com base nos anos indenizados, mas, sim, todo o período no qual a verba supramencionada foi recebida, de acordo com as CCT’s; (iii) no ano de sua aposentadoria (data: 18.08.2014), o valor do vale alimentação (R$ 903,90) mais valor cesta (R$ 188,58) era de R$ 1.092,00, diferente do valor atribuído pela Contadoria Judicial, qual seja, R$ 585,61 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Requer, assim, que a Planilha de Cálculos Judicias seja refeita, considerando o recebimento efetivo dos valores do vale alimentação e do vale cesta pela parte autora, conforme tabela do anexo: Num. 55641276 e CCT’s juntadas aos autos. DECIDO. 04. Ora, no título judicial (Num. 6372941 e Num. 35154407), transitado em julgado (Num. 35154408), é dito expressamente: “... 11. Os reflexos das verbas trabalhistas, reconhecidas judicialmente, sobre o cálculo do benefício previdenciário da parte autora devem ter por base as contribuições previdenciárias dele extraíveis como referentes ao PBC, pois estas definem qual o efetivo acréscimo remuneratório devido à parte autora que representa salário de contribuição previdenciário, tomando por base os valores do vale alimentação e da cesta alimentação indicados na planilha de cálculo da justiça obreira (NUM. 2866266, pág. 56 e segs.), os quais provam, por presunção, que esses foram os valores pagos a título de vale alimentação e de cesta alimentação ao trabalhador, impondo-se essa valoração probatória em virtude da inexistência dos valores pagos a esse título nas fichas financeiras, já que o empregador não lhes atribuía natureza remuneratória, a qual foi reconhecida apenas posteriormente, pela Justiça do Trabalho...”, razão pela qual ratifico que a Planilha de Cálculos Judiciais foi elaborada nos termos do supramencionado título judicial, conforme abaixo explicitado. 05. Registre-se que, conforme determinado expressamente na sentença (Num. 6372941), na Planilha de Cálculos Judiciais os valores utilizados para o cálculo do vale alimentação e da cesta alimentação foram os indicados na planilha de cálculo da Justiça do Trabalho (Num. 2866266, Págs. 56 e segs.), portanto, os referidos valores obedeceram aos termos da sentença acima explicitados. 06. Por outro lado, ao contrário do afirmado pela parte autora (Num. 55641276 e Num. 55641277), a RMI não deve ser corrigida com base em todo período, mas, apenas, no período de 03/2011 a 08/2014 (mês anterior a DER do NB. 164.915.965-7), pois o cálculo indicado na Planilha de Cálculos da Justiça do Trabalho é limitado ao período de 03/2011 a 10/2017 (Num. 2866266, Págs. 56 e segs.). 07.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal Diante do exposto nos parágrafos anteriores, rejeito a impugnação da parte autora (Num. 55641276). 08. Após o decurso em branco do prazo recursal quanto a esta decisão, expeçam-se a(s) RPV(s), com base na planilha de cálculos do anexo: Num. 42124039. 09. Em caso de impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão. 10. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente)