Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EQUÍVOCO MANIFESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO ANTERIOR CORRIGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANTIDO. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de contradição no acórdão anteriormente proferido. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. VOTO VENCEDOR Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou necessidade correção de erro material consoante se infere da leitura conjugada do art. 1.022 do NCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01). Esses são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação existem os recursos processuais específicos. Vale salientar, que o mero intuito de prequestionamento da matéria, por si só, não se afigura idôneo a lastrear a admissibilidade dos embargos declaratórios; para tanto, mister se faz observar a necessária presença dos já mencionados requisitos específicos do recurso processual que ora se maneja. No caso em apreço, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição no acórdão embargado. Com efeito, o julgado anterior analisou pedido de benefício assistencial ao deficiente (LOAS), enquanto o pedido formulado nos autos é de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), revelando manifesta desconformidade entre a fundamentação adotada e o objeto recursal. Reconhecido o equívoco, impõe-se um novo exame do recurso inominado do autor (Id. 13467725), cuja análise passa a ser de acordo com os termos do acórdão abaixo transcrito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUTOR CAPAZ PARA ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. A parte autora insurge-se contra a decisão, requerendo a concessão do benefício, alegando que os exames médicos apresentados comprovam sua incapacidade. Não foram apresentadas contrarrazões. Pois bem. O art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Em quaisquer dos casos acima referidos, mister se faz que o requerente satisfaça, dentre outros requisitos, aquele que lhe exige estar incapacitado para as atividades laborais; no caso do benefício por incapacidade permanente essa incapacidade deve ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral (incapacidade total), ao passo que, no caso de benefício por incapacidade temporária, basta tão somente a incapacidade para a atividade laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador segurado da Previdência Social (incapacidade parcial). No caso em tela, não foi verificado o preenchimento do requisito incapacidade, para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Conforme demonstra o Laudo Pericial elaborado pelo Perito designado pelo Juízo a quo, a Parte Autora não está incapacitada para atividades laborativas, não fazendo jus, portanto, à percepção do benefício perseguido. Conforme se verifica no laudo pericial Id. 13467715), o perito diagnosticou que o recorrente é portador de Artralgia em ombros (M25.5) e lombalgia (M54.5). No entanto, destacou que a patologia não provoca incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Confira-se, a propósito, trecho do laudo pericial: "(...)DISCUSSÃO E CONCLUSÃO * Diagnóstico: artralgia em ombros, lombalgia * Incapacidade: não há * Início da doença: maio de 2024 * Início da incapacidade: não há * Autor com relato médico de lesão de ombro, lombalgia; * Ao exame tem sinais de manipulação cirúrgica no ombro; * Tem mobilidade do ombro preservada, sem déficit de força, sem sinais de compressão radicular da coluna com marcha livre; * Não há incapacidade laboral.(...)" A conclusão do laudo pericial indica que o recorrente não apresenta incapacidade que o impeça de desempenhar atividade laborativa. Ademais, os exames apresentados pelo autor no recurso inominado são insuficientes para infirmar a conclusão pericial, uma vez que não demonstram a existência de incapacidade. Assim, em que pese o autor discordar das conclusões periciais, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. É oportuno salientar que o acometimento de enfermidade nem sempre acarreta incapacidade para o labor, além de que o mero descontentamento com o resultado do laudo pericial não justifica a reforma da sentença e, tampouco, sua anulação para possibilitar a realização de nova perícia, mormente porque o Perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, creio que, para o caso em questão, restou evidenciado que a recorrente não possui incapacidade laboral que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. No que toca a eventual conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. O perito judicial é profissional legalmente habilitado cuja função é a elucidação do juízo quanto à condição do autor. Desta forma, ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício, a análise das condições pessoais do recorrente torna-se irrelevante, posto não ser suficiente, por si só, para garantir o direito ao benefício. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). Recurso do autor improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir o equívoco identificado, substituindo o acórdão anterior por este novo julgamento, no qual mantenho a improcedência do pedido e nego provimento ao recurso inominado da parte autora. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração para modificar o acórdão anterior, mantendo-se, contudo, o desprovimento do recurso inominado interposto pelo autor, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator