Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000329-67.2025.4.05.8501.
REQUERENTE: ELISANGELA BARBOSA OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE
Trata-se de ação cobrança para reativação de benefício, bem como pedido de indenização por danos morais em face do INSS, referente ao feito nº 0000742-85.2022.4.05.8501, com pagamento de valores retroativos. Alega que: (...) ajuizou ação previdenciária que tramitou neste Juízo sob o número 0000742-85.2022.4.05.8501, na qual pleiteou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. A demanda foi julgada procedente, sendo a Autarquia Previdenciária condenada nos seguintes termos: (ID 16440190 sentença em anexo) A Autarquia a ser intimada a sentença realizou a obrigação de fazer implantado o benefício da autora sob nº 643.465.072-1, ao mesmo tempo agendou a nova pericia administrativa para o dia 30/10/2023, ID 16440190 em anexo. A autora compareceu devidamente na data e horários determinado pela autarquia em pericia medica. Aguardou o resultado do laudo o qual confirmou a sua incapacidade laborativa, já indicou a data de cessação do benefício para 30/04/2024. (laudo ID 30710225 ). Assim autora aguardou a data do pagamento previdenciário 27/11/2023, não existindo valores em sua conta bancaria, entrou em contado com o 135, sendo atendida abriu uma solicitação do valor não recebido. (protocolo nº 1937726021 ID 30710224) Em resposta (...) - Observou-se ainda que seu benefício foi encerrado por decisão judicial, portanto caso deseja reativar o benefício o titular deverá solicitar isso junto a instância judicial responsável pelo julgamento do caso. (...) Assim a requerente iniciou o cumprimento de sentença para que seja intimado a implantar o benefício em seu favor e para pagamento dos valores vencidos, nos moldes do artigo 536 do CPC. ID 30708876. (...) Foi deferido a obrigação de fazer ID 38135927. Ocorre que somente foi implantado o beneficio de nº 643.465.072-1, mais somente no mês de maio de 2024 a exequente voltou a receber os numerários. Conforme extrato de pagamento dos meses 10/2023 a 05/2024. O período referente aos meses 11/2023 a 04/2024 a Autarquia não realizou os pagamentos. Assim a autora realizou requerimento administrativo por 02 (duas) vezes para obter tal valores. Conforme protocolos de nº 1551973260 e 1946292396 anexo sem êxito. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Cuidando-se de parcela principal ou acessória decorrente de título judicial sob a alegação de inadimplemento, qualquer execução deve ser requerida, a tempo e modo, no bojo do processo que decorreu o título (art. 516, II e 781, V, do CPC) e não em processo autônomo. Registro que há meios adequados a serem requeridos pela parte exequente para forçar o cumprimento, tal como pedido de fixação e/ou consolidação de astreintes. 3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Deverá a parte autora peticionar nos autos da ação principal. P.R.I. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição. Itabaiana, datado e assinado eletronicamente.