Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSIVANIA LIMA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLA DA SILVA SEMENSATO - CE36379 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA COSTA SOARES - CE41773
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora reclama provimento jurisdicional que condene a autarquia demandada a conceder-lhe benefício por incapacidade na qualidade de segurado(a) especial. Porém, convém analisar a possibilidade de coisa julgada arguida pelo INSS. Depreende-se do disposto no Código Processual Civil, em seu art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, da qual não mais caiba recurso, em que figuram as mesmas partes, possuindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No presente feito, o laudo da perícia judicial concluiu haver incapacidade permanente e parcial, inclusive para a atividade habitual informada (agricultora), com início fixado em 05/07/2021. Ocorre que a autora ajuizou anteriormente o processo de nº 0501934-32.2022.4.05.8101 versando sobre o mesmo objeto, ocasião em que o perito chegou à conclusão semelhante. Contudo, o pedido foi julgado improcedente em virtude de não ter sido reconhecida pelo juízo a alegada qualidade de segurada especial da autora na data do fato gerador, decisão mantida pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso da parte autora, conforme trecho do acórdão a seguir destacado: "(...) Na hipótese, vale dizer, o Juízo de Origem fundamentou o decreto de improcedência na falta de prova quanto à qualidade de segurado especial que, na exordial, a parte autora defendeu ostentar. De fato, no que pese tenha a recorrente apresentado documentos que, em tese, serviriam como início de prova material a respeito da sua alegada condição de segurado especial, do cotejo entre a prova documental presente nos autos e os depoimentos colhidos em audiência, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão recorrida. Isso porque, como bem explanado na sentença, após a emissão da Declaração de Aptidão ao PRONAF do anexo 10, em 27/09/2012, a recorrente afastou-se da agricultura, tendo exercido atividade urbana em prol do Município de Jaguaribe/CE, entre os meses de junho e julho de 2013 (v. anexo 15, fl. 03). Para além disto, como destaca a ilustre magistrado que proferiu o julgado sitiado, a autora não reúne características próprias de uma agricultora, notadamente em face da compleição física que ostenta. Tal circunstância, a meu sentir, quando conjugada à fragilidade da prova documental apresentada, na forma acima destacada, não autoriza a reforma da bem lançada sentença de improcedência. Destarte, não comprovada a carência/qualidade de segurada especial da demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício postulado, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." Fazendo uma análise comparativa entre os processos, verifica-se barreira intransponível à pretensão da parte autora, acobertada pelo manto da coisa julgada. Com efeito, embora seja questionado um novo indeferimento administrativo, as provas colhidas em audiência no processo prevento impedem o reconhecimento da alegada condição de agricultora da demandante no período imediatamente anterior ao início da incapacidade atestada pelo perito no presente feito, que é a mesma do laudo anterior e também da perícia do INSS. Desse modo, verificada a reprodução de uma mesma ação já julgada e transitada em julgado, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006567-41.2025.4.05.8101
Ante o exposto, extingo o presente processo na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam, ainda, as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Defiro o pedido de assistência judiciária. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)