Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO - PE25283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0021162-30.2025.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROVA PERICIAL NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL. LAUDO INCOMPLETO PARA O ESCLARECIMENTO DA PRINCIPAL QUESTÃO DE MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. VOTO. I. CASO EM EXAME.
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO - PE25283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021162-30.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO - PE25283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021162-30.2025.4.05.8300
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO - PE25283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021162-30.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". O parágrafo 10º do mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada a lei estabelece três pressupostos cumulativos, a saber: a) que a parte seja portadora de deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial (§ 2º, do art. 20); b) que essa deficiência, em interação com outras barreiras, possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20); c) que o impedimento se instaure por lapso igual ou superior a dois (02) anos (§ 10º, do art. 20). Por meio do Tema nº 34, a Turma Nacional de Uniformização assentou o seguinte: "Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.". Deve-se ter presente, também, que, conforme a interpretação estabelecida no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Portanto, o conceito de impedimento de longo prazo quanto aos benefícios assistenciais (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93) não guarda correspondência com a noção de incapacidade para o trabalho prevista para os benefícios previdenciários (Art. 60 da Lei nº 8.213/91). Vale dizer, embora apresentem, até certo ponto, algumas semelhanças, se cuidam de categorias jurídicas distintas, com condições de fato e pressupostos também diferentes. Nessa linha, o diagnóstico da patologia ou doença, somado às condições pessoais da parte, constitui elemento relevante para a valoração da existência do impedimento, não se restringindo à eventual capacidade ou incapacidade para o trabalho. Repita-se: a capacidade laborativa, por si só, não constitui elemento preponderante para a análise e a caracterização do impedimento de longo prazo. Por extensão dessa premissa, a conclusão do laudo médico não elimina a necessidade de sindicar, a partir das condições pessoais da parte, somadas a circunstâncias contemporâneas sociais, econômicas e culturais, se há ou não efetivo impedimento de longo prazo (Tema nº 34 da Turma Nacional de Uniformização). Em síntese, o impedimento de longo prazo constitui um quadro de saúde física e mental que, somado a outros fatores (Sociais, intelectuais, socioeconômicos etc.) torna impossível a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas. 2. Deve-se ter bem presente que a Turma Nacional de Uniformização - TNU adota a interpretação de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, quando o segurado é portador de doença rara (PEDILEF números 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Em outros termos: a eficácia probatória do laudo pericial não pressupõe que o médico seja titular de especialidade médica, na medida que, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, inc. XII, e 5º, inc. II), definindo como médico os profissionais "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Nada obstante isto, o laudo pericial, como opinião científica motivada que é, pressupõe que as colocações do perito enfrentem a matéria posta em discussão, particularizando, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Portanto, pese o truísmo da observação, o perito deverá apresentar a conclusão, segundo postulados científicos e à vista dos fatos analisados. Assim como ao Estado-Juiz é atribuído o dever de fundamentar as suas decisões, como garantia de que a causa foi examinada e há imparcialidade na decisão, também ao perito incumbe apresentar as conclusões do laudo e fundamentá-las sem contradições ou omissões, sob pena de invalidade da prova, porque, às partes e ao julgador deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. 3. O laudo pericial indica que a demandante é portadora de "CID10 - M199 OSTEORARTRITE EM OMBROS; CID10 - M788 BURSITE EM OBROS; CID10 - M753 TENDINITE LATERAL; CID10 - M771 EPICONDILITE EM PUNHOS; CID10 - M65 TENDINOPATIA EM PUNHOS; CID10 - M23 TENDINOPATIA EM JOELHOS." (Anexo. id. 20449566). Consta do laudo quanto à escolaridade da demandante: "Alfabetizada (Ensino superior completo)". A perícia judicial concluiu: "Paciente apresenta um quadro dor nos ombros. Paciente com tendinite e bursite nos ombros e punhos. No momento, quadro ortopédico normal. As doenças vêm sendo tratadas com medicação de uso contínuo, sem histórico de descompensação. Patologias não incapacitam/impedem a paciente por prazo de longa duração (mais de 02 anos). Portanto, não atende aos critérios para acesso ao BPC. PACIENTE MUITO JOVEM E SEM INCAPACIDADE." (Anexo. id. 20449566). Diversamente, a partir da consulta aos documentos de identificação que instruíram a petição inicial, observa-se que a demandante nasceu em 04/03/1967, ou seja, contava com cinquenta e oito (58) anos de idade à época do exame (Anexo id. 20449340). Por outro lado, a informação do laudo correspondente à escolaridade não permite inferir se a demandante é apenas alfabetizada ou se, de fato, concluiu o curso de nível superior (3º grau). Na verdade, a impressão que decorre dos dizeres do laudo é que houve o aproveitamento das informações de exame pericial diverso, sem correção ou adaptação efetiva à situação substancial deste processo. De efeito, não se deve relevar que aquela que conta com oito (58) anos de idade não é uma "paciente muito jovem", cujo quadro de saúde, em razão da faixa etária, se mostre de fácil recuperação ou superação. É certo, ainda, que não há nenhuma menção objetiva no laudo, quer para confirmar a argumentação, quer para negá-la, sobre a afirmativa de que a demandante, em razão das dores constantes, dispõe de efetivo prejuízo à realização de atividades diárias habituais. Sabe-se que, por regras de experiência comum, que a natureza das patologias, somada a testes simples de movimentos, permitem respostas objetivas sobre essas questões. Nada obstante, essas informações são imprescindíveis para a aferição da existência do impedimento, mas não constam do laudo. Aluda-se, também, que os quesitos e as respostas do laudo atêm-se, em caráter preponderante, à capacidade para o trabalho, sem informes concretos sobre a caracterização ou não de impedimento de longo prazo, conforme a previsão do § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. 4. A produção de prova incompleta ou contraditória, que não esclarece todos os fatos necessários à decisão da causa, equivale ao indeferimento ou inexistência da prova tempestivamente requerida. Deve-se ter bem presente que somente depois de regular instrução probatória, desistência expressa da parte ou dispensa fundamentada da prova, revela-se possível prover sobre a situação de fato a partir das regras de julgamento referentes à distribuição do ônus da prova, conforme dispõem os artigos 370, caput e par. ún., e 373, do Código de Processo Civil. Não é demais mencionar, neste ponto, que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." (art. 369 do CPC). Aluda-se que, quando a prova é imprescindível ao julgamento do mérito da causa, a sua ausência ou insuficiência, sem nenhuma contribuição da parte interessada na sua produção para esses resultados, implica em nulidade absoluta, a qual deve ser declarada de ofício (Art. 278, par. ún., do CPC). Logo, por conta da nulidade insanável e decorrente de prova pericial insuficiente e contraditória, impõe-se a anulação da sentença, assim como a repetição da perícia. IV. DISPOSITIVO. Voto para declarar prejudicado o recurso, anular a sentença e restituir o processo à origem, para: a) a repetição da prova pericial, com a avaliação expressa e conclusiva sobre as patologias, observando-se quesitação adequada (Impedimento de longo prazo); b) a produção de avaliação social, caso a nova perícia médica evidencie a existência de impedimento de longo prazo (Súmula nº 79 da TNU); c) a subsequente prolação de nova sentença, mediante a análise e valoração dos "elementos relacionados às condições pessoais e sociais do autor, além daqueles mencionados no laudo médico pericial", competindo-lhe efetuar a "aferição da presença ou ausência de barreiras que, em interação com seu impedimento de longo prazo de natureza sensorial, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sem custas ou honorários. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021162-30.2025.4.05.8300