Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELMO LUIS DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO PAG PROCESSO 0028786-92.2023.4.05.8400 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. HIPÓTESE DE NÃO RETRATAÇÃO. VOTO 1.
RECORRENTE: ELMO LUIS DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028786-92.2023.4.05.8400
Trata-se de processo em que, após julgamento do recurso inominado por este Colegiado e apresentação de Pedido de Uniformização, foi determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Foram devolvidos os presentes autos pela Presidência deste Colegiado para manutenção ou adequação do julgado à luz da tese firmada no representativo da controvérsia, julgado em 11/06/2025, quando se firmou a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). 3. O julgado deste Colegiado encontra-se em consonância com o entendimento fixado no Tema 1233 do STJ, tendo sido consignado o caráter remuneratório permanente da verba em questão, impondo a necessidade de repercutir esta sobre as parcelas específicas cuja base de cálculo é a própria remuneração. 4. Hipótese de não retratação. 5. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028786-92.2023.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator