Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006672-08.2022.4.05.8300.
AUTOR: RHAYSA MARIA MOURA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: FILIPE JOSE DE MOURA SOARES - PE46166
REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: VIVIANE DE FARIAS MACHADO E SILVA - RJ134716 SENTENÇA Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II a) Fundamentação a.1) Preliminares de ilegitimidade ad causam A Caixa Econômica Federal e a Oi Móvel S.A argumentam, cada uma em sua peça defensiva, não serem legitimadas a compor o polo passivo da demanda. Entendo, todavia, que as preliminares não podem ser acolhidas. Como será visto adiante, a demandante requer a repetição de indébito oriundo de descontos em sua conta corrente da Caixa. Esses descontos, por sua vez, dizem respeito a faturas telefônicas pagas através da modalidade de débito em conta, em benefício da Oi Móvel S.A. Ora, diante de tais fatos, é possível observar que ambas as demandadas devem integrar o polo passivo da demanda, pois intricadas nos fatos que embasam a causa de pedir. Ora, a Caixa Econômica foi a instituição responsável pela realização dos pagamentos via débito em conta, enquanto a Oi Móvel S.A. foi a empresa beneficiária das cobranças em tela. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação de serviço, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. Nada obsta, portanto, o prosseguimento da demanda em face das rés. Por isso, afasto as preliminares. a.2) Mérito Em linhas gerais, a base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, situação também verificada “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem” (parágrafo único). Figuram como requisitos da responsabilidade civil a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), representada por um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. O dano moral, em especial, é consequência de um ultraje que vulnera a intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido, em razão de conduta antijurídica. Mero aborrecimento não é suficiente para sua caracterização. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Noutro viés, acompanhando entendimento sedimentado nos tribunais e na doutrina, a relação que se aperfeiçoa entre o cliente e a instituição financeira, no trato de serviços bancários, configura típico enlace consumerista, e, portanto, a responsabilidade civil dele decorrente amolda-se à teoria objetiva, dispensando-se a demonstração da culpa em sentido amplo, bastando a prova do nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso para surgir o dever de indenizar (CDC, art. 14). Nesse sentido, o STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção. Confira-se, a esse respeito, a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerada, pois, típica relação de consumo, devendo ser tutelada pelas normas protetivas do CDC, a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da mencionada lei, enquanto que o banco réu é típico fornecedor, sobretudo diante da regra aposta no § 2º do art. 3º do CDC, segundo a qual se submetem a tal regramento as instituições financeiras. Por ser o consumidor considerado vulnerável pela lei, e, ante a virtual dificuldade de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova deve ser invertido, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, ficando a cargo do fornecedor provar que o defeito inexiste ou o fato alegado derivou da culpa exclusiva do cliente (art. 14, § 3º). Em meio aos princípios da ordem econômica, tal como previstos pela Constituição da República, se encontra o princípio da “defesa do consumidor” (art. 170, inc. V), defesa esta que ainda foi consagrada no Título II da Carta Magna, dedicado aos “direitos e garantias fundamentais”, onde prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, inc. XXXII). Assim, é possível afirmar que o constituinte originário reconheceu a fragilidade e hipossuficiência do consumidor perante o mercado de consumo. Nesse contexto, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, o qual, entre suas finalidades, busca o equilíbrio entre as partes de uma relação jurídica naturalmente desequilibrada. Em seu art. 4º, a lei consumerista elencou os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais é possível destacar o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inc. I), o da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (inc. II) e o da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inc. VI). Assim, em linhas gerais, os princípios informadores da relação de consumo, como a boa-fé, a lealdade, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável aos consumidores, dentre outros, são aplicáveis à interpretação dos contratos firmados pelas instituições financeiras, sempre em busca de um equilíbrio entre as partes contratantes. O CDC garante ao consumidor que os instrumentos que regulam as relações entre este e o fornecedor devem ser redigidos de forma clara e precisa de modo a não dificultar a compreensão por parte daquele: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Nessa mesma linha de raciocínio, o art. 52 e seus incisos c/c art. 51, IV e X, do Código Consumerista, garantem que os encargos e índices devem ser informados antecipada e adequadamente, sendo consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. No CASO CONCRETO, observo que foram efetuados os seguintes descontos na conta corrente da demandante junto à Caixa Econômica: (i) R$ 99,95 (noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), operação 300128 (CAD TELEF), no dia 21/06/2021; (ii) R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), operação 300128 (CAD TELEF), no dia 21/06/2021; (iii) R$ 102,08 (cento e dois reais e oito centavos), operação 300128 (CAD TELEF), no dia 11/11/2021. Observo, também, que desde 28/06/2021 (isto é, antes da última transferência acima listada), a parte autora já havia requerido a exclusão de débito automático em relações a possíveis pendências financeiras contra a operadora telefônica ré (id. 3309572). Do mesmo modo, importa ressaltar que a Caixa não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pela demandante autorizando os descontos em sua conta corrente, motivo pelo qual as demais transferências via débito automático foram indevidas. Em sua contestação, a Oi Móvel S.A aduz argumentos genéricos e não indica, com qualquer precisão, o motivo determinante dos pagamentos efetuados através da conta corrente da autora. Não informa, por exemplo, de qual contrato foi proveniente o débito cobrado em face da autora, e não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados. Nesse cenário, reputo configurada a falha na prestação de serviço. Assim, devem ser devolvidos à autora os valores indevidamente descontados de sua conta corrente. Saliento que a responsabilidade da CEF advém do fato de ter autorizado o débito na conta bancária da postulante sem nenhuma espécie de fiscalização criteriosa no que diz respeito às informações que lhe foram repassadas pelas empresas rés, o que dá margem a que ocorram casos fraudulentos desta natureza. É certo que a instituição financeira tem o dever de zelar para prevenir descontos indevidos na conta do cliente e, na ausência deste cuidado, deve responder também por eventuais danos causados ao consumidor. É aplicável ao caso o CDC, considerando a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da demandante frente às rés, o que atrai a incidência do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, é de se concluir pela procedência do pedido autoral quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, importe que será apurado em cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, tenho que também deve ser acolhido. O dano moral é aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima, não significando este fato, todavia, a impossibilidade de indenização. No caso em análise, há prova nos autos de que houve desconto indevido na conta da demandante. Nesse cenário, é de se presumir que os descontos indevidos afetaram os direitos da personalidade da demandante, porquanto tais débitos não foram autorizados e são oriundos de serviços que não foram contratados. Tal fato, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana. Assim, condeno os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (mil reais), em razão dos danos morais sofridos pela autora. III
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.. 487, I, CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência dos débitos debatidos neste feito e condenar as empresas rés, de forma solidária, a restituírem em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pela demandante, mediante correção monetária e incidência de juros conforme previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Igualmente, condeno as rés, solidariamente, a compensarem os danos morais sofridos pela demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à referente condenação, devem incidir correção monetária, a contar da data da sentença (cf. súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, desde o evento danoso (cf. súmula nº 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal