Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005282-93.2024.4.05.8312.
AUTOR: AGNALDO TUBIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE VIEIRA SANCHES - PE29141
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não obstante as alegações da parte demandante, o laudo pericial colacionado aos autos (id: 70851638) demonstra que o presente caso não se enquadra nos artigos 59 da Lei nº 8.213/91 e 71 do Decreto nº 3.048/99, que disciplinam o auxílio-doença, tampouco no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que regula a aposentadoria por invalidez. Caso concreto Com efeito, o perito designado por este Juízo, com clareza e precisão necessárias, não deixando dúvida sobre o estado clínico da parte autora, atestou que o demandante é portador de “Espondiloartrose lombar; Lombalgia.” (quesito 1.6 do referido identificador). Em resposta aos quesitos 1.7 e seguintes do laudo pericial produzido em juízo, no entanto, o perito judicial foi taxativo ao afirmar que não constatou incapacidade laborativa atual. Destarte, com base nos dados trazidos pelo laudo pericial, conclui-se que não há incapacidade laboral, muito menos permanente, que implique direito aos benefícios requeridos pelo demandante. Ressalto que o presente julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, já que pode ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o expert, ademais, de confiança do Juízo. Outrossim, destaco que os demais elementos dos autos são insuficientes para superar a conclusão do perito, sobretudo porque juntada prova produzida unilateralmente. Diante desse cenário, em face da ausência de incapacidade para o desempenho do labor, improcede o rogo autoral, restando supérfluo perquirir acerca do atendimento aos demais requisitos necessários à concessão dos benefícios em análise, visto que são de exigência concomitante, e não alternativa. 3. DISPOSITIVO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, REJEITO o pedido (art. 487, I do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Dispensa de registro físico. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal