Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE DO CARMO COELHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA MAENIA GOMES E CAMPOS - PE36487 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000368-63.2022.4.05.8309
Trata-se de ação ajuizada por LUCILENE DO CARMO COELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, postulando a responsabilização da ré e a correspondente reparação. Segundo a narrativa inicial (id. 3211153 e 3210929), a autora sustenta a existência de diversos vícios construtivos no imóvel, tais como infiltrações, fissuras, problemas em revestimentos, falhas em instalações elétricas e hidráulicas, além de alegada baixa qualidade dos materiais empregados, circunstâncias que comprometeriam a habitabilidade e a durabilidade da edificação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 3686788), impugnando os fatos narrados e pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo técnico por expert nomeado pelo Juízo (id. 133701022). As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo, não tendo a parte autora apresentado impugnação ou requerido esclarecimentos adicionais. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo que se revela ainda mais rigoroso em demandas que versam sobre vícios construtivos, cuja aferição depende, necessariamente, de conhecimento técnico especializado. No caso concreto, a verificação da existência, extensão e origem dos alegados vícios demandava prova pericial completa e conclusiva, apta a estabelecer, com segurança, eventual falha de execução imputável à ré. Ocorre que, conforme consignado no laudo pericial, a produção da prova técnica restou substancialmente prejudicada por circunstâncias fáticas que impediram a adequada inspeção do imóvel. Com efeito, o expert registrou que não foi possível realizar vistoria interna na unidade habitacional, uma vez que o imóvel havia sido alienado pela própria parte autora a terceiro, o qual, por desconhecer a presente demanda, não autorizou o ingresso do perito. Em razão disso, a perícia limitou-se à análise externa do imóvel e aos documentos constantes dos autos, o que, por si só, compromete a profundidade e a confiabilidade das conclusões técnicas quanto às patologias alegadas (id. 133701023, pág. 23). Não bastasse tal limitação, o perito consignou que o imóvel se encontra substancialmente modificado em relação ao seu estado original, tendo sido objeto de intervenções posteriores que alteraram significativamente suas características construtivas. Tal circunstância inviabiliza a correlação segura entre os danos alegados na inicial e as condições originais da edificação entregue pela ré. Veja-se: Nesse contexto, o perito foi expresso ao afirmar que não há elementos técnicos suficientes para confirmar a existência dos vícios construtivos narrados, tampouco para identificar sua origem, extensão ou eventual nexo causal com a atuação da instituição ré (id. 133701023, pág. 27) Importa destacar que a ausência de conclusão pericial não decorre de deficiência técnica do laudo, mas sim de óbice fático superveniente, diretamente relacionado à conduta da própria parte autora, que, ao alienar o imóvel e não assegurar a viabilidade da perícia, comprometeu a produção da prova indispensável à demonstração de seu direito. Sob essa perspectiva, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em sua dimensão negativa: não se pode transferir à parte ré ou ao Juízo o ônus decorrente da impossibilidade de produção de prova que incumbia à parte autora viabilizar. As demais provas constantes dos autos, consistentes essencialmente em registros fotográficos e documentos unilaterais, não se mostram aptas a suprir a ausência de prova pericial conclusiva, sobretudo porque não foram produzidas sob o crivo do contraditório e não permitem aferir, com o necessário rigor técnico, a origem e a natureza dos alegados danos. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, mesmo após regularmente intimada, não apresentou qualquer insurgência em face das conclusões periciais, tampouco requereu complementação da prova, circunstância que reforça a fragilidade do acervo probatório. Dessa forma, não se está diante de mera dúvida interpretativa ou de conflito entre provas, mas de efetiva insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Saliento, ainda que a parte autora descumpriu um de seus deveres processuais, qual seja, o de não promover alteração no estado de fato de bem objeto do litígio. Assim, ausente prova técnica idônea que comprove a existência de vício construtivo de origem endógena, bem como o nexo causal com a conduta da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Liberem-se os honorários periciais, se ainda não tiverem sido liberados, mediante os expedientes de praxe. Ouricuri/PE, data e hora registradas no sistema. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto