Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA SILVA GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA MAENIA GOMES E CAMPOS - PE36487 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000060-27.2022.4.05.8309
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF. A parte autora narrou residir em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, localizado em Trindade/PE. Sustentou que, transcorridos aproximadamente 12 (doze) meses da aquisição, a unidade habitacional passou a apresentar diversos problemas estruturais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciação da demanda. No mérito, alegou: necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável; decadência do direito de postular ressarcimento por eventuais vícios construtivos; inexistência de reclamação administrativa prévia; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de relação de consumo; e ausência de responsabilidade legal ou contratual do FAR pela correção dos vícios apontados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares, defendendo a competência do Juizado Especial Federal, a inocorrência de prescrição ou decadência, bem como a incidência das normas do CDC e a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos. Reiterou, ainda, os fundamentos expostos na petição inicial. As preliminares de mérito foram examinadas e os pontos controvertidos fixados (id. 3796138). Determinou-se a realização de perícia de engenharia. A CEF impugnou o valor dos honorários periciais, aduzindo sua excessividade e suposto descumprimento da Resolução n.º 305/2014 do CJF, o que foi indeferido. Posteriormente, por meio da decisão de id. 35083277, o Juízo entendeu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e determinou que a parte autora comprovasse os danos morais alegados. Em seguida, julgou-se igualmente improcedente o pleito de danos morais (id. 39514319). Todavia, após interposição do recurso cabível, a sentença foi anulada, determinando-se o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial. Apresentado o laudo técnico, apenas a CEF apresentou impugnação, sustentando a inaplicabilidade da Norma de Desempenho (ABNT NBR 15575), bem como a inexistência dos vícios apontados pelo perito judicial. Formulou, ainda, quesitos complementares a serem respondidos pelo expert. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Das prejudiciais ao mérito a) Impugnação ao laudo pericial A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao laudo de engenharia, sustentando, em síntese, que o perito deveria responder a novos quesitos relacionados à aplicabilidade da ABNT NBR 15575, à metodologia empregada na constatação dos vícios, bem como à eventual intervenção da parte autora em determinados elementos da construção. Para tanto, formulou questionamentos complementares destinados a aprofundar aspectos já enfrentados na perícia. Não assiste razão à ré. De início, observa-se que todos os quesitos apresentados pela CEF encontram-se suficientemente contemplados no laudo técnico juntado aos autos. O perito judicial descreveu, de forma detalhada e fundamentada, a metodologia empregada, os elementos inspecionados, a origem provável dos vícios construtivos e a exclusão de causas externas ou supervenientes que pudessem comprometer a análise. A impugnação apresentada limita-se a renovar indagações que, embora redigidas em forma de perguntas adicionais, guardam identidade material com pontos já esclarecidos no laudo. Com efeito, no que se refere à alegação de indevida aplicação da ABNT NBR 15575:2013, o expert esclareceu que utilizou parâmetros técnicos universalmente aceitos, inclusive normativos, não para aferir a regularidade contratual do empreendimento à época da construção, mas para verificar o desempenho atual do imóvel - finalidade própria da perícia em ações que discutem vícios construtivos. Ressalte-se que a responsabilidade por vícios estruturais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, decorre dos princípios gerais da engenharia e das normas técnicas de segurança, estanqueidade e habitabilidade, independentemente da data de contratação do empreendimento. Assim, o uso da norma de desempenho como referencial técnico contemporâneo não representa retroatividade normativa, mas simples adoção de padrões de avaliação comumente utilizados pela engenharia diagnóstica, o que é plenamente admitido pela jurisprudência. Quanto aos demais quesitos - sobre a existência de barreiras impermeáveis, permeabilidade do solo, eventual contribuição da pavimentação realizada pela beneficiária e hipóteses de mau uso - todos os pontos foram tratados expressamente na perícia. O perito indicou as evidências observadas in loco, esclareceu os mecanismos de infiltração e umidade ascensional, classificou os vícios como de origem construtiva e afastou, de maneira técnica, a hipótese de que intervenções posteriores do morador ou ausência de manutenção pudessem ter causado os defeitos descritos. Ademais, conforme reiterada orientação jurisprudencial, o perito judicial é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, e suas conclusões somente devem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. No presente caso, a parte ré limita-se a suscitar dúvidas abstratas ou meramente especulativas sobre o trabalho pericial, sem apresentar qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões firmadas no laudo. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de nova avaliação ou a formulação de quesitos suplementares de natureza repetitiva. Cumpre registrar, ainda, que os quesitos adicionais apresentados pela CEF não se destinam a esclarecer omissões relevantes nem apresentam potencial para alterar o conteúdo probatório já existente. Trata-se, em verdade, de perguntas direcionadas à construção de teses defensivas, mas que não possuem relação direta com os pontos controvertidos fixados, razão pela qual sua reapreciação seria incompatível com a celeridade e a simplicidade que regem o procedimento do Juizado Especial Federal. Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou incompletude no laudo, e estando este coerente, técnico e suficiente para o deslinde da causa, rejeito a impugnação apresentada pela CEF, mantendo integralmente as conclusões da perícia judicial. Da matéria meritória propriamente dita b) Dos vícios de construção Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta, na petição inicial, que o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, após cerca de doze meses de uso, passou a apresentar inúmeros vícios construtivos, dentre os quais destacam-se: (i) umidade acentuada nas paredes; (ii) portas internas de madeira semi-oca e respectivos batentes com baixa durabilidade; (iii) portas externas de ferro deterioradas;(iv) fissuras em paredes e esquadrias; (v) ausência de revestimento cerâmico em parte do banheiro; (vi) deterioração do piso cerâmico; e (vii) inadequação das pias instaladas. Alegou que tais falhas comprometeriam a habitabilidade da residência, ensejando danos materiais e morais. Determinada a realização de prova pericial, foi elaborado laudo técnico minucioso, no qual o expert procedeu à inspeção in loco do imóvel, analisando de forma individualizada cada uma das patologias apontadas, à luz do memorial descritivo do empreendimento, das normas técnicas aplicáveis e das condições específicas do terreno e da edificação. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a quase totalidade dos vícios alegados não foi confirmada pela perícia, tendo sido expressamente afastadas, com fundamentação técnica, as supostas irregularidades relativas a revestimentos, piso, instalações elétricas, esquadrias, portas, louças e demais elementos construtivos. De início, quanto às alegações relativas a revestimentos, pisos e acabamentos, o perito consignou que as áreas molhadas, especialmente o banheiro, se encontram revestidas em conformidade com o padrão construtivo previsto, com assentamento cerâmico regular até a altura especificada (1,80 m), não sendo identificadas falhas de execução (id. 140872530, tópico 10.1). No que concerne ao piso cerâmico, a vistoria revelou que o material se encontra íntegro, sem fissuras, manchas ou sinais de deterioração mecânica, afastando-se, portanto, a alegação de comprometimento estrutural ou funcional desse elemento construtivo (id. 140872530, tópico 10.1). Quanto às portas e janelas, verificou-se que tais elementos foram substituídos pelo proprietário, circunstância que inviabiliza a aferição das alegações iniciais. Não obstante, conforme consignado pelo perito, nos demais imóveis vistoriados, o material empregado mostra-se compatível com aquele previsto no memorial descritivo do empreendimento (id. 140872530, tópico 10.4). No tocante ao forro em PVC, não foram identificados danos em quaisquer dos cômodos. Constatou-se apenas que a tampa de acesso ao telhado, localizada no banheiro, foi removida e substituída por fechamento em madeira. Todavia, inexistem elementos que indiquem falha na entrega ou na execução do serviço, razão pela qual, salvo melhor juízo, o apontamento foi atribuído a questões de uso e manutenção. Em relação à alegação de instalação inadequada da caixa d'água, não foram verificados problemas técnicos, tampouco houve relato do morador nesse sentido, afastando-se, portanto, a irregularidade apontada. Quanto às pias da cozinha e do banheiro, observou-se que apresentam sinais de deterioração. Contudo, tais condições mostram-se compatíveis com o desgaste natural decorrente do uso e do decurso do tempo, estando, ademais, os materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento. No que se refere às telhas quebradas e ausentes, constatou-se a existência de danos no beiral da residência. Entretanto, conforme análise do item 8.1 do laudo técnico, a imagem aérea do imóvel datada de 2013 não evidencia falhas construtivas ou ausência de telhas à época, o que conduz à conclusão de que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel. Por fim, no que tange às instalações elétricas, não foi identificada fiação aparente no forro de PVC. Verificou-se, todavia, o mau funcionamento de duas tomadas, localizadas na sala e na cozinha. Ainda assim, não há indícios de que tais problemas estejam relacionados a vícios de projeto ou de execução, sendo, portanto, atribuídos ao uso e à manutenção do imóvel. Por outro lado, no que se refere às manifestações de umidade, o laudo apresenta fundamentação técnica aprofundada (id. 140872530, tópico 10.2). O expert constatou a presença de manchas e escurecimento na região inferior das paredes externas e, em menor intensidade, nas internas adjacentes, padrão típico de umidade ascendente por capilaridade. A análise foi complementada com a consideração de dados geotécnicos constantes do laudo de sondagem, no qual se identificou a presença de solo argiloso, de baixa permeabilidade e com drenagem deficiente, condição que favorece a retenção de umidade nas camadas próximas à fundação. O perito, então, correlaciona esses elementos às condições climáticas da região - caracterizadas por períodos de chuvas intensas seguidos de estiagem -, explicando que tal alternância potencializa o fenômeno da ascensão capilar: o solo se satura no período chuvoso e, posteriormente, a evaporação induz o deslocamento da umidade para o interior das paredes. A partir dessa análise integrada (condições do solo, clima e comportamento da edificação), o expert conclui que a patologia decorre, preponderantemente, da ausência ou insuficiência de barreira de impermeabilização na interface entre fundação e alvenaria, elemento essencial para impedir a migração da umidade do solo para os elementos construtivos. Trata-se, portanto, de vício de natureza endógena, diretamente relacionado à execução da obra, ainda que potencializado por fatores externos (características do solo e clima), os quais não afastam, mas apenas agravam a falha construtiva originária. Importante destacar que o laudo afasta expressamente a hipótese de mau uso ou ausência de manutenção como causa da patologia, o que reforça a conclusão acerca do nexo causal entre a falha de execução e o dano verificado. Constatou-se, ainda, a necessidade de reparo das trincas e rachaduras verificadas. Dessa forma, a prova pericial não apenas confirma a existência de vício construtivo, mas o faz com elevado grau de precisão técnica, delimitando sua natureza, causa, extensão e consequências, ao mesmo tempo em que exclui, de maneira fundamentada, as demais alegações apresentadas na inicial. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar tais conclusões, limitando-se a alegações genéricas que não resistem ao exame da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Diante desse quadro, resta evidenciada a existência de vício construtivo específico - umidade ascendente por falha de impermeabilização, trincas e rachaduras -, bem como o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, nos termos da legislação consumerista. Ademais, conforme esclarecido pelo perito, a recomposição das superfícies afetadas, inclusive mediante repintura, não constitui providência acessória facultativa, mas etapa necessária e indissociável do processo de reparação, na medida em que a correção da causa do vício implica, inevitavelmente, a restauração dos elementos construtivos atingidos. Assim, ainda que a pintura não decorra originariamente de falha construtiva isolada, sua realização revela-se necessária e indissociável das medidas de reparação dos demais vícios, sendo parte integrante do restabelecimento da plena habitabilidade do imóvel. Negar, pois, o custeio da pintura final significaria impor ao consumidor o ônus de concluir o reparo de vícios cuja existência ficou comprovada tecnicamente, o que não se admite. Importa destacar que o perito que subscreve o laudo é especialista em engenharia civil, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de vício de construção, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Diante de todo o exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a presença de vícios de construção que ultrapassam o mero desgaste ou defeitos de uso, caracterizando falhas estruturais e funcionais de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador e responsável pela entrega da unidade habitacional em conformidade com os padrões mínimos de qualidade. Preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva, o perito discriminou os custos dos materiais e serviços necessários à reparação do vício, avaliando como suficiente o montante de R$ 14.995,46 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). c) Da adequação da tutela e da vedação ao enriquecimento sem causa Parte da pretensão da demandante consiste na condenação da ré ao pagamento de quantia correspondente ao custo integral dos reparos do imóvel. Todavia, à luz das conclusões do laudo pericial, verifica-se que os vícios construtivos são plenamente passíveis de correção técnica, mediante a adoção das medidas indicadas pelo expert, não havendo qualquer impedimento à recomposição do bem. Cumpre destacar, ademais, que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cabendo à parte autora a sua posse direta na condição de beneficiária do programa habitacional. Tal circunstância reforça a inadequação da conversão imediata da obrigação em indenização pecuniária, na medida em que eventual pagamento em dinheiro não se destina, necessariamente, à recomposição direta de bem que não integra, em sentido estrito, o patrimônio da demandante. Com efeito, a tutela indenizatória, nesses casos, deve ser manejada com cautela, sob pena de dissociar a reparação do efetivo bem jurídico tutelado - a adequada fruição da moradia -, substituindo a recomposição do imóvel por vantagem patrimonial indireta. Por outro lado, a imposição de obrigação de fazer mostra-se plenamente compatível com a natureza da relação jurídica estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois assegura que o próprio responsável pela entrega do imóvel em condições adequadas promova a correção dos vícios construtivos identificados. Ademais, a solução ora adotada está em consonância com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que assegura à parte autora a eliminação dos defeitos efetivamente comprovados, sem lhe conferir vantagem econômica desvinculada da recomposição do bem, razão pela qual entendo que a concessão da tutela jurisdicional em tais termos não viola o princípio da congruência tampouco inquina a sentença sob a pecha de extra petita, uma vez que a aplicação analógica do art. 497, caput, do CPC autoriza o juiz a conceder prestação diversa da solicitada, desde que alcance o resultado prático equivalente. Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, admite-se sua conversão em perdas e danos, limitada ao valor apurado na perícia técnica, devidamente atualizado, hipótese em que se restabelece a via indenizatória como forma subsidiária de satisfação do direito. A corroborar o exposto, colaciono julgado do egrégio TRF da 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PRÉDIO COM RISCO DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADOS EM LAUDO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CAIXA SEGURADORA S/A, PELA SOLIDEZ DO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DO PRÉDIO SINISTRADO. MULTA DECENDIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os Autores/Apelantes são proprietários de unidades habitacionais no Bloco 34, do Conjunto Habitacional Marcos Freire, caracterizado como "prédio caixão", situado em Jaboatão dos Guararapes/PE, construído com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e pretendem a responsabilização civil da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal, esta última como agente financeiro, pelos danos materiais suportados em virtude de vícios de construção, encontrando-se o Edifício com ameaça de desmoronamento. (...) 11. Preliminar de nulidade da sentença, que conteria condenação em objeto diverso do demandado (extra petita), na parte relativa à recuperação/reabilitação do prédio pelas Rés, que se rejeita. 12. Embora o pedido dos Autores tenha consistido na condenação das Rés na obrigação de pagar o valor necessário à reposição do bem sinistrado, o objetivo final, que era o conserto integral da coisa, foi plenamente atendido com o dispositivo sentencial, que condenou às Rés na obrigação de fazer/recuperar o imóvel, por sua conta e risco, consoante expressa previsão na apólice securitária (cláusula 12ª), como uma das formas de reparação do dano (a outra forma era a indenização, prevista na cláusula 11ª); não há que se falar, assim, em sentença extra petita. (...) 20. Quadra destacar que a Perícia Judicial foi conclusiva no sentido da possibilidade de recuperação do prédio (fls. 1889/2037). 21. Considerando-se que não há nenhum impedimento técnico para a restauração do prédio, e que há viabilidade econômica para tanto, e ainda que a ação foi proposta para assegurar o direito à moradia, constitucionalmente garantido, a reparação a ser reconhecida aos Autores deverá se dar por meio da recuperação das unidades habitacionais sinistradas, com a restauração integral do bloco habitacional objeto desta lide, em razão da indivisibilidade do objeto, a cargo das Rés, solidariamente, ao invés de pagamento de indenização em espécie. 22. Tal solução também foi vislumbrada pelo magistrado monocrático, nas bem lançadas razões da sentença (fls. 3410/3411): "Tendo em mente a conclusão pericial no sentido da possibilidade de recuperação do "edifício caixão", bem como o fim a que se destina a ação que deu causa a presente relação processual, proposta em defesa do direito à moradia, "não esquecendo do fim visado da justa solução da demanda, afastando a hipótese de enriquecimento sem causa de qualquer das partes, concluo que a reparação a ser reconhecida aos substituídos processuais deverá se dar por meio da recuperação das unidades habitacionais sinistradas e, é claro, com a recuperação integral do bloco habitacional objeto desta lide. Para tanto, deverá o polo passivo promover a integral recuperação do bloco como um todo, sanando todas as suas falhas, a serem indicadas em laudo técnico emitido por empresa executora idônea por ele contratada, registrada no CREA, com corpo técnico com experiência comprovada nesta atividade, e responsabilizando-se pela estabilidade do edifício." (sem os destaques no original) 23. O cumprimento da obrigação de fazer deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da ação, nos termos determinados na sentença, e o prazo final deverá ser definido no cronograma da obra a ser apresentado no laudo técnico emitido pela empresa executora contratada. 24. Para o cumprimento da obrigação de fazer, em havendo solidariedade entre as Rés, decidida nestes autos pelo STJ (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.061.396-PE), não há que se distinguir as responsabilidades pelo ramo das apólices, em virtude da multiplicidade das situações jurídicas dos Autores no tocante à forma de aquisição das unidades habitacionais, merecendo reforma a sentença neste aspecto. (...) (AC - Apelação Cível - 564995 0002281-93.2011.4.05.8300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:14/05/2014 - Página::105.) Assim, a tutela jurisdicional deferida guarda estrita correspondência com a natureza do dano verificado, assegurando a recomposição integral do bem jurídico afetado, sem gerar distorções indenizatórias ou deslocamentos indevidos de responsabilidade. d) Dos danos morais A configuração do dano moral exige a demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores, aborrecimentos ou frustrações inerentes às relações contratuais. No caso concreto, embora tenha sido comprovada a existência de vício construtivo consistente em umidade ascendente, a prova pericial delimitou sua extensão e evidenciou tratar-se de patologia pontual, passível de correção técnica, sem indicação de comprometimento estrutural do imóvel, risco à segurança dos ocupantes ou inviabilização do uso da unidade habitacional. Não há, ademais, nos autos, demonstração de circunstâncias excepcionais que indiquem exposição da parte autora a situação de insalubridade grave, degradação intensa das condições de moradia ou afetação concreta de sua dignidade. Tampouco se verifica prova de repercussões relevantes na esfera íntima, psíquica ou social da demandante. Nesse contexto, os transtornos experimentados pela parte autora - ainda que legítimos - inserem-se no âmbito dos inconvenientes decorrentes de vícios construtivos reparáveis, não ultrapassando o patamar do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente demonstração de lesão significativa a direito da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a corrigir os vícios construtivos identificados no laudo pericial. Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao custo necessário à reparação do vício, limitado ao valor apurado pelo perito judicial, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data do laudo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante capaz de justificar a reparação pretendida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Liberem-se os honorários periciais, se ainda não tiverem sido liberados, mediante os expedientes de praxe. Tão logo transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Ouricuri/PE, data e hora registradas no sistema. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto