Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AYDANO MARCOS PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA TERMINATIVA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação das denominadas "informações fiscais" exigidas para aferição de recolhimentos previdenciários acima do teto legal. A parte autora, médica com vínculos em múltiplas fontes pagadoras, sustenta ter efetuado recolhimentos ao RGPS, no período de janeiro/2024 a dezembro/2024, em valor superior ao teto do salário de contribuição, e requer a restituição dos valores recolhidos a maior. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A parte autora recorre, alegando que os documentos juntados aos autos possibilitam o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência das informações fiscais indicadas pelo juízo de origem; e (ii) saber se é devida a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do salário de contribuição, em razão do exercício de atividades concomitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos acostados aos autos permitem a verificação dos recolhimentos efetuados e viabilizam o exame do mérito. A extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC, mostra-se indevida. Comprovado que a parte autora exercia atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto do salário de contribuição em diversas competências, conforme documentos de id 20627856. O salário de contribuição do segurado com múltiplos vínculos corresponde à soma das remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo legal. A contribuição deve incidir sobre o total das remunerações, limitada ao teto do salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. Inexiste amparo legal para a manutenção de contribuições que ultrapassem o limite máximo do salário de contribuição. É devida a restituição do indébito correspondente às quantias recolhidas a maior, com atualização pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal. Precedente do STJ reconhece que, em caso de exercício simultâneo de atividades remuneradas sujeitas ao RGPS, a contribuição previdenciária deve observar o teto do salário de contribuição, sendo cabível a restituição de valores recolhidos além desse limite. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do salário de contribuição, com atualização pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011824-32.2025.4.05.8300
RECORRENTE: AYDANO MARCOS PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
RECORRENTE: AYDANO MARCOS PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO O recorrente, médico com vínculos em múltiplas fontes pagadoras, alega recolhimento indevido de contribuições ao RGPS no período de janeiro/2024 a dezembro/2024, e requer a restituição dos valores excedentes. Os documentos apresentados possibilitam o prosseguimento da ação. A extinção sem julgamento de mérito é indevida. Demonstrado que a parte autora exercia atividades concomitantes sob o regime do RGPS e que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto do salário de contribuição, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição do indébito. Comprovado o recolhimento acima do teto por vínculos múltiplos, é devida a restituição do indébito, nos termos do art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991, com atualização pela SELIC e observância da prescrição quinquenal. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: "Ementa: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212 /91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1135946 SP 2009/0073269-0 (STJ) Data de publicação: 05/10/2009)." No caso em análise, verifica-se, dos documentos acostados aos autos (id: 20627856), que a parte autora efetuou contribuições previdenciárias em valores superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social em diversas competências. Diante desse cenário, é legítima a pretensão deduzida, consistente na repetição do indébito correspondente às quantias recolhidas a maior, uma vez que inexiste amparo legal para a manutenção de contribuições que ultrapassem o limite máximo do salário de contribuição fixado pela legislação previdenciária. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente os pedidos autorais, condenando a Ré a restituir os valores atinentes a contribuições previdenciárias, recolhidos acima do teto do valor do salário de contribuição legalmente fixado, os quais devem ser atualizados, desde o recolhimento indevido, pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de recorrente vencido. Custas ex lege. Recife, data da movimentação. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal Relator lkfs ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011824-32.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, das denominadas "informações fiscais" exigidas para aferição de recolhimentos previdenciários acima do teto legal. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011824-32.2025.4.05.8300
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal