Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008046-78.2025.4.05.8001.
AUTOR: JOSE HONORATO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654, KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. 2. Os pedidos de sobrestamento do feito até a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1289 e de suspensão do processo pelo ajuizamento de demanda coletiva não merecem prosperar. Isto porque, a Turma Recursal de Alagoas, em caso análogo, decidiu que, em razão do princípio da razoável duração do processo, o não sobrestamento do feito atende melhor aos princípios da eficiência, celeridade e segurança jurídicas, bem como, que a ação coletiva não obsta o ajuizamento individual pelo interessado (PROCESSO Nº 0008501-80.2024.4.05.8000, Rel. Dr. SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, 24/04/2025). 3. Quanto a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo INSS, faço-o no sentido de reconhecer em parte, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, ou ao requerimento administrativo, e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. No caso, não há que se falar em decadência do fundo de direito, eis que a parte autora já recebe a gratificação objeto desta lide (GDASS). Assim, em relação ao direito pleiteado no presente feito, observo que não há notícia de pedido administrativo. Observo, ainda, que a presente ação foi protocolada em 02/05/2025, dentro do prazo legal, logo, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 02/05/2020 nos termos dos art. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, c/c art. 2º do Decreto-Lei nº. 4.597/42. 4. Quanto à impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, insta destacar que de acordo com o art. 4º da Lei 1.060/50, o benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial. A parte adversa pode impugnar a concessão do benefício, devendo, porém, provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão, do que não se desincumbiu o impugnante. Ademais, a jurisprudência do TRF da 5ª Região tem adotado o limite máximo de renda de 10 (dez) salários mínimos ao postulante do benefício da gratuidade da justiça, in verbis: PROCESSO Nº: 0814800-45.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: EDNA MARIA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Marcia Santos Maes e outro
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior (fab) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de apelação interposta por EDNA MARIA FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas [extinguindo o feito sem resolução de mérito], alegando: a) o valor dado à causa foi de R$ 66.310,21, a soma da estimativa dos danos morais mais a estimativa dos danos materiais; b) os danos morais são imensuráveis, e os danos materiais não podem ser antecipados, sendo necessária uma perícia, avaliando-se de quanto foi o prejuízo causado à parte requerente. Requer a gratuidade judiciária, o provimento do recurso, com a anulação da sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem ao juízo "a quo" para instrução. 2. Em sua exordial, relata a autora, em síntese, que o imóvel por ele recebido pela CEF, apresentou inúmeros problemas internos e externos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. 3. Na sentença, o magistrado "a quo" considerou que a competência do JEF é absoluta, não podendo ser subtraída por meio de artifícios, como a formulação de pedidos de indenização por danos morais em valores irreais. Nesse passo, considerou o Juízo incompetente para o julgamento, visto o valor real da causa seria inferior a sessenta salários mínimos, extinguindo, assim, o feito sem resolução de mérito, deixando de remeter os autos ao JEF devido à incompatibilidade de sistemas. 4. Preliminarmente, a simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário. 5. O cerne da questão consiste em saber se a quantificação atribuída à causa pela demandante coloca ou não o feito no âmbito de competência do JEF. A competência dos Juizados Especiais Federais, decorrente do valor da causa, é absoluta, no caso de feitos cujo valor da causa seja igual ou superior aos sessenta salários mínimos, conforme teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 6. Não se olvida que o entendimento consolidado pelo Plenário deste Tribunal é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o resultante da soma dos valores de todos eles, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 9.099/95. 7. In casu, verifica-se que a autora requereu, a título de danos morais e materiais, o importe de R$ R$ 66.310,21, sendo este o valor da causa, montante acima do limite do JEF à época do ajuizamento. Assim, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, deve o feito retornar à Vara Comum de origem, para julgamento em seus ulteriores termos. 8. Apelação provida. (PROCESSO: 08148004520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022).
Ante o exposto, indefiro a presente impugnação. 5. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. 6. Cumpre fazer uma análise acerca do corpo normativo que envolve a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. A Lei nº 10.855/2004 introduziu a GDASS, em substituição a GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária, e foi regulamentada pelo Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008. O referido Decreto fixou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho previstas na referida norma legal. De modo similar ao que ocorreu com a GDAP, a GDASS foi criada com perfil legal de gratificação de desempenho (institucional e individual), a ser paga conforme pontuação obtida pelo servidor da ativa (sendo devidos 80 pontos enquanto não houver regulamentação). Assim, a nova regra de transição é a seguinte: Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (...) § 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007). No ano de 2016, foi promulgada a Lei nº 13.324, alterando o referido artigo 11, que majorou o patamar mínimo da GDASS para 70 pontos: “§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.” 7. Cabe destacar, ainda, que o pagamento dessa gratificação era feito de modo genérico, visto que fixado em valor certo, que seria devido independentemente da quantidade de deslocamentos ou das despesas realizadas pelo servidor. Note-se, também, que a sua majoração obedecia apenas à revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos. Deste modo, por se tratar de uma gratificação de natureza genérica, era exigível o pagamento aos inativos, ou seja, aos titulares dos proventos de aposentadoria ou pensão em gozo na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ou seja, àqueles que estiverem amparados pelo art. 3º da referida Emenda, conforme preceitua o art. 16 da Lei nº 10.855/2004, e segundo os percentuais pagos aos servidores da ativa. Neste caso, para os servidores aposentados até 19 de fevereiro de 2004, ela seria paga no valor mínimo correspondente a quarenta ou cinquenta pontos: Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) 8. A despeito de o 16 da Lei nº 10.855/2004, estabelecer critérios de incorporação da “GDASS” aos proventos de aposentadoria e pensões, o pagamento aos inativos e pensionistas, em patamares inferiores aos previstos para os servidores em atividade, ofende, de forma direta e literal, as diretivas constitucionais que asseguram a paridade de remuneração àqueles que obtiveram o benefício (pensão ou aposentadoria) antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41 (Redação original do art. 40, §§ 7º e 8º, da CR; art. 3º da EC nº 41/03). 9. Convém ressaltar esse ponto: os aposentados e pensionistas que obtiveram o beneficio segundo o regime jurídico anterior à Emenda Constitucional nº 41 continuam a dispor do direito à paridade, de modo que a redução do percentual aplica-se tão somente àqueles que reuniram os requisitos à aposentação ou pensionamento depois de instituído o novo regime (art. 3º). Ademais disso, a TNU (Tema 294[1]) consolidou o entendimento no sentido de que a GDASS possui natureza remuneratória e de caráter geral, não obstante a realização de ciclos de avaliação, fazendo jus os inativos ao direito à paridade, caso a aposentadoria tenha ocorrido anteriormente à EC nº 41/03,, in verbis: “Tema 294: A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade” 10. No mesmo sentido, caminhou a Turma Recursal de Alagoas: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDASS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS SERVIDORES APOSENTADOS COM APOSENTADORIA INTEGRAL. APLICAÇÃO. TEMA 1289 DO STF. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO" (PROCESSO Nº 0008501-80.2024.4.05.8000, Rel. Dr. SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, 24/04/2025). 11. O Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes em idêntico sentido ao pontuado nesta sentença: a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais, vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016 e AgInt no REsp 1566115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020. 12. Destarte, portanto, a parte autora tem direito a receber a GDASS no mesmo valor que os servidores da ativa que ocupam os respectivos cargos, nos termos da lei. 13. Por todo o exposto, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 02/05/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. No mérito, propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para condenar a parte ré: (1) proceder a revisão/implantação da gratificação denominada GDAAS, no mesmo valor instituído aos demais servidores da ativa (70 pontos); e (2) efetue o pagamento das parcelas retroativas, ora reconhecidas, até a efetiva implantação, observando-se as parcelas já recebidas a igual título, no mesmo período, que deverão ser pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, devidamente corrigidos pelo IPCAE, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e, da competência 12/2021 em diante, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 14. A liquidação do julgado deve ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF. 15. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 16. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). 17. Transitada em julgado, intime-se: a) o INSS para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias. Em caso de desobediência da obrigação de fazer ora imposta, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, limitada a 30 (trinta) dias; b) a autora para, após a devida comprovação da ordem supra (item 'a'), no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos do crédito exequendo, nos termos do art. 534 do CPC. Juiz(a) Federal